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Document 31995D0342

95/342/CE: Decisão da Comissão, de 27 de Julho de 1995, relativa à natureza dos tratamentos a realizar no leite e produtos à base de leite destinados ao consumo humano, provenientes de países terceiros ou de partes de países terceiros que apresentem um risco em matéria de febre aftosa

JO L 200 de 24.8.1995, p. 50–51 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

Este documento foi publicado numa edição especial (CS, ET, LV, LT, HU, MT, PL, SK, SL)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 30/04/2004; revogado por 32004D0438

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/1995/342/oj

31995D0342

95/342/CE: Decisão da Comissão, de 27 de Julho de 1995, relativa à natureza dos tratamentos a realizar no leite e produtos à base de leite destinados ao consumo humano, provenientes de países terceiros ou de partes de países terceiros que apresentem um risco em matéria de febre aftosa

Jornal Oficial nº L 200 de 24/08/1995 p. 0050 - 0051


DECISÃO DA COMISSÃO

de 27 de Julho de 1995

relativa à natureza dos tratamentos a realizar no leite e nos produtos à base de leite destinados ao consumo humano, provenientes de países terceiros ou de partes de países terceiros que apresentem um risco em matéria de febre aftosa

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(95/342/CE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta a Directiva 92/46/CEE do Conselho, de 16 de Junho de 1992, que adopta as normas sanitárias relativas à produção de leite cru, de leite tratado termicamente e de produtos à base de leite e à sua colocação no mercado (1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Acto de Adesão de Áustria, da Finlândia e da Suécia, e, nomeadamente, o nº 3, alínea d), do seu artigo 23º,

Considerando que o leite e os produtos à base de leite destinados ao consumo humano provenientes de países terceiros ou partes de países terceiros podem apresentar um risco em matéria de febre aftosa;

Considerando que, a este respeito, é necessário prever a natureza dos tratamentos do leite e produtos à base de leite destinados ao consumo humano provenientes de países terceiros ou partes de países terceiros;

Considerando que a natureza destes tratamentos será indicada nos modelos de certificados sanitários previstos para a importação de leite e de produtos à base de leite provenientes de países terceiros ou partes de países terceiros que apresentem um risco de febre aftosa,

Considerando que a natureza dos tratamentos a prever deve basear-se em fundamentos científicos como os preconizados pelo Comité científico veterinário e atender aos imperativos de protecção tanto da saúde pública como da sanidade animal;

Considerando que as medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité veterinário permanente,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1º

O leite e os produtos à base de leite destinados ao consumo humano provenientes de países terceiros ou de partes de países terceiros nos quais se registou um foco de febre aftosa nos doze últimos meses ou que efectuaram vacinação contra a febre aftosa nos doze últimos meses devem ser objecto, antes da sua introdução no território da Comunidade, de:

a) Uma esterilização, de forma a obter um valor Fc igual ou superior a 3;

b) Um tratamento térmico inicial com um efeito de aquecimento pelo menos equivalente ao obtido por um tratamento do tipo pasteurização, utilizando uma temperatura de, pelo menos, 72 °C durante, no mínimo, 15 segundos e suficiente para implicar uma reacção negativa no teste da fosfatase, seguido de:

i) Um segundo tratamento térmico, tipo pasteurização a alta temperatura, UHT ou esterilização, que implique uma reacção negativa no teste da peroxidase,

ou

ii) No caso do leite em pó ou de produtos em pó à base de leite, de um segundo tratamento térmico com um efeito pelo menos equivalente ao obtido com o primeiro tratamento térmico e que seria suficiente para conduzir a uma reacção negativa no teste da fosfatase, seguido de um processo por secagem,

ou

iii) De um processo de acidificação através do qual o pH seja reduzido e mantido, durante pelo menos uma hora, a um valor inferior a 6.

Artigo 2º

A presente decisão é aplicável a partir de 2 de Fevereiro de 1996.

Artigo 3º

Os Estados-membros são os destinatários da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 27 de Julho de 1995.

Pela Comissão

Franz FISCHLER

Membro da Comissão

(1) JO nº L 268 de 14. 9. 1992, p. 1.

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