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Document 31995D0340

    95/340/CE: Decisão da Comissão, de 27 de Julho de 1995, que estabelece a lista provisória de países terceiros a partir dos quais os Estados-membros autorizam a importação de leite e de produtos à base de leite e que revoga a Decisão 94/70/CE

    JO L 200 de 24.8.1995, p. 38–41 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

    Este documento foi publicado numa edição especial (CS, ET, LV, LT, HU, MT, PL, SK, SL)

    Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 30/04/2004; revogado por 32004D0438

    ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/1995/340/oj

    31995D0340

    95/340/CE: Decisão da Comissão, de 27 de Julho de 1995, que estabelece a lista provisória de países terceiros a partir dos quais os Estados-membros autorizam a importação de leite e de produtos à base de leite e que revoga a Decisão 94/70/CE

    Jornal Oficial nº L 200 de 24/08/1995 p. 0038 - 0041


    DECISÃO DA COMISSÃO

    de 27 de Julho de 1995

    que estabelece a lista provisória de países terceiros a partir dos quais os Estados-membros autorizam a importação de leite e de produtos à base de leite e que revoga a Decisão 94/70/CE

    (Texto relevante para efeitos do EEE)

    (95/340/CE)

    A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

    Tendo em conta a Directiva 92/46/CEE do Conselho, de 16 de Junho de 1992, que adopta as normas sanitárias relativas à produção de leite cru, de leite tratado termicamente e de produtos à base de leite e à sua colocação no mercado (1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Acto de Adesão da Áustria, da Finlândia e da Suécia, e, nomeadamente, os nºs 2 e 3 do seu artigo 23º,

    Considerando que a Decisão 94/70/CE da Comissão (2), com a última redacção que lhe foi dada pelo Acto de Adesão da Áustria, da Finlândia e da Suécia, estabelece a lista provisória de países terceiros a partir dos quais os Estados-membros autorizam a importação de leite cru, de leite tratado termicamente e de produtos à base de leite;

    Considerando que, dada a diversidade dos produtos em questão, foi elaborada uma classificação; que, atendendo à experiência adquirida e com base no recente relatório do Comité científico veterinário sobre as recomendações para o tratamento de leite originário de zonas afectadas pela febre aftosa, se justifica proceder à sua revisão;

    Considerando que, por razões de clareza, é conveniente revogar a Decisão 94/70/CE e elaborar uma nova lista;

    Considerando que as medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité veterinário permanente,

    ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

    Artigo 1º

    Os Estados-membros autorizarão a importação de leite cru e de produtos à base de leite cru dos países terceiros enumerados na parte A da lista constante do anexo.

    Artigo 2º

    Os Estados-membros autorizarão a importação, proveniente dos países terceiros enumerados na parte B da lista constante do anexo, de leite e de produtos à base de leite submetidos a um tratamento térmico único com um efeito de aquecimento pelo menos equivalente ao obtido por um processo de pasteurização a, pelo menos, 72 °C durante, no mínimo, 15 segundos e suficiente para garantir uma reacção negativa no teste da fosfatase.

    Artigo 3º

    Os Estados-membros autorizarão a importação de leite e de produtos à base de leite submetidos:

    quer:

    1. A um processo de esterilização, de forma a obter um valor Fc igual ou superior a 3;

    ou:

    2. Um tratamento térmico inicial com um efeito de aquecimento pelo menos equivalente ao obtido por um processo de pasteurização a, pelo menos, 72 °C durante, no mínimo, 15 segundos e suficiente para provocar uma reacção negativa no teste da fosfatase, seguido de:

    quer:

    a) i) No caso de leite ou de produtos à base de leite destinados ao consumo humano:

    - um segundo tratamento térmico que inclua uma pasteurização a alta temperatura, um tratamento UHT ou uma esterilização, e que seja de qualquer forma suficiente para conduzir a uma reacção negativa no teste da peroxidase,

    ou

    - no caso de leite em pó ou de produtos em pó à base de leite, de um segundo tratamento térmico com um efeito pelo menos equivalente ao obtido com o primeiro tratamento térmico e que seria suficiente para conduzir a uma reacção negativa no teste da fosfatase, seguido de um processo de secagem,

    ou

    ii) No caso de leite ou de produtos à base de leite que não se destinem ao consumo humano:

    - de um segundo tratamento térmico com um efeito de aquecimento pelo menos equivalente ao obtido com o primeiro tratamento térmico e que seria suficiente para conduzir a uma reacção negativa no teste da fosfatase, seguido, no caso do leite em pó ou de produtos em pó à base de leite, de um processo de secagem,

    ou,

    b) De um processo de acidificação através do qual o pH seja reduzido e mantido, durante pelo menos uma hora, a um valor inferior a 6,

    provenientes dos países terceiros enumerados na parte C da lista constante do anexo.

    Artigo 4º

    Fica revogada a Decisão 94/70/CE.

    Artigo 5º

    A presente decisão é aplicável a partir de 2 de Fevereiro de 1996.

    Artigo 6º

    Os Estados-membros são os destinatários da presente decisão.

    Feito em Bruxelas, em 27 de Julho de 1995.

    Pela Comissão

    Franz FISCHLER

    Membro da Comissão

    (1) JO nº L 268 de 14. 9. 1992, p. 1.

    (2) JO nº L 36 de 8. 2. 1994, p. 5.

    ANEXO

    >POSIÇÃO NUMA TABELA>

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