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Document 31995D0174
95/174/EC: Commission Decision of 7 March 1995 laying down special conditions for the import of live bivalve molluscs, echinoderms, tunicates and marine gastropods originating in Peru
95/174/CE: Decisão da Comissão, de 7 de Março de 1995, que fixa as condições especiais de importação de moluscos bivalves, equinodermos, tunicados e gatrópodes marinhos originários do Peru
95/174/CE: Decisão da Comissão, de 7 de Março de 1995, que fixa as condições especiais de importação de moluscos bivalves, equinodermos, tunicados e gatrópodes marinhos originários do Peru
JO L 116 de 23.5.1995, p. 47–51
(ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)
No longer in force, Date of end of validity: 12/01/2004; revogado por 32004D0030
95/174/CE: Decisão da Comissão, de 7 de Março de 1995, que fixa as condições especiais de importação de moluscos bivalves, equinodermos, tunicados e gatrópodes marinhos originários do Peru
Jornal Oficial nº L 116 de 23/05/1995 p. 0047 - 0051
DECISÃO DA COMISSÃO de 7 de Março de 1995 que fixa as condições especiais de importação de moluscos bivalves, equinodermos, tunicados e gatrópodes marinhos originários do Peru (Texto relevante para efeitos do EEE) (95/174/CE) A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, Tendo em conta a Directiva 91/492/CEE do Conselho, de 15 de Julho de 1991, que estabelece as normas sanitárias que regem a produção e a colocação no mercado de moluscos bivalves vivos (1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Acto de Adesão da Áustria, da Finlândia e da Suécia, e, nomeadamente, o nº 3, alínea b), do seu artigo 9º, Considerando que a legislação peruana atribui ao « Ministerio de Salud, Dirección General de Salud Ambiental » (DIGESA) a responsabilidade da inspecção sanitária dos moluscos bivalves, equinodermos, tunicados e gastrópodes marinhos vivos, bem como a vigilância das condições de higiene e salubridade da sua produção; que a mesma legislação confere à DIGESA o poder de autorizar ou proibir a colheita de moluscos bivalves, equinodermos, tunicados e gastrópodes marinhos de determinadas zonas; Considerando que a organização da DIGESA e dos seus laboratórios permite verificar eficazmente a aplicação da legislação em vigor no Peru; Considerando que as autoridades competentes peruanas se comprometeram a comunicar regular e rapidamente à Comissão informações sobre a presença de plâncton com toxinas nas zonas de colheita; Considerando que as autoridades competentes peruanas deram garantias oficiais do respeito das normas enunciadas no capítulo V do anexo da Directiva 91/492/CEE e ao respeito de exigências equivalentes às prescritas pela referida directiva no respeitante à classificação das zonas de produção e da afinação, à aprovação dos centros de expedição ou depuração e aos controlos de sanidade pública e vigilância da produção; que, nomeadamente, a Comunidade será informada de qualquer eventual alteração das zonas de colheita; Considerando que o Peru pode constar da lista dos países terceiros que preenchem as condições de equivalência referidas no nº 3, alínea a), do artigo 9º da Directiva 91/492/CEE; Considerando que as modalidades da certificação sanitária mencionadas no nº 3, alínea b), subalínea i), do artigo 9º da Directiva 91/492/CEE devem incluir a definição de um modelo de certificado, a língua em que deve pelo menos ser redigido e as qualificações do signatário, bem como a marca sanitária aposta nas embalagens; Considerando que, em conformidade com o nº 3, alínea b), subalínea ii), do artigo 9º da Directiva 91/492/CEE, importa determinar as zonas de produção a partir das quais podem ser colhidos e exportados para a Comunidade os moluscos bivalves, equinodermos, tunicados e gastrópodes marinhos; Considerando que, em conformidade com o nº 3, alínea c), do artigo 9º da Directiva 91/492/CEE, importa estabelecer uma lista de estabelecimentos a partir dos quais é autoriza a importação de moluscos bivalves, equinodermos, tunicados e gastrópodes marinhos; que os estabelecimentos em causa só podem constar da lista se forem oficialmente aprovados pelas autoridades competentes do Peru; que cabe, por conseguinte, às autoridades competentes peruanas assegurar-se do respeito das disposições previstas para o efeito pelo nº 3, alínea c), do artigo 9º da Directiva 91/492/CEE; Considerando que as condições especiais de importação são aplicáveis sem prejuízo das decisões tomadas nos termos da Directiva 91/67/CEE do Conselho, de 28 de Janeiro de 1991, relativa às condições de polícia sanitária que regem a introdução no mercado de animais e produtos da aquicultura (2), com a última redacção que lhe foi dada pelo Acto de Adesão da Áustria, da Finlândia e da Suécia; Considerando que as medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité veterinário permanente, ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO: Artigo 1º O « Ministerio de Salud, Dirección General de Salud Ambiental » (DIGESA) é a autoridade competente no Peru para verificar e certificar a conformidade dos moluscos bivalves, equinodermos, tunicados e gastrópodes marinhos vivos com os requisitos da Directiva 91/492/CEE. Artigo 2º Os moluscos bivalves, equinodermos, tunicados e gastrópodes marinhos vivos originários do Peru e destinados ao consumo humano devem satisfazer as seguintes condições: 1. Cada remessa deve ser acompanhada por um certificado sanitário original numerado, devidamente preenchido, datado e assinado, constituído por uma única folha, cujo modelo consta do anexo A. 2. Devem ser provenientes de zonas de produção permitidas, constantes do anexo B. 3. Devem ter sido acondicionados, em embalagens seladas, por um centro de expedição ou depuração aprovado, constante da lista do Anexo C. 4. Cada embalagem deve ostentar uma marca sanitária indelével com, pelo menos, as seguintes menções: - país expedidor: PERU, - espécie (nome comum e nome científico), - identificação da zona de produção e do centro de expedição através do número de aprovação, - data do acondicionamento, que deve incluir, pelo menos, o dia e o mês. Artigo 3º 1. O certificado mencionado no ponto 1 do artigo 2º deve ser estabelecido, pelo menos, numa das línguas oficiais do Estado-membro em que é efectuado o controlo. 2. Do certificado devem constar o nome, qualidade e assinatura do representante da DIGESA, bem como o selo oficial da DIGESA, sendo a cor destas menções diferente da das outras menções do certificado. Artigo 4º Os Estados-membros são os destinatários da presente decisão. Feito em Bruxelas, em 7 de Março de 1995. Pela Comissão Franz FISCHLER Membro da Comissão (1) JO nº L 268 de 24. 9. 1991, p. 1. (2) JO nº L 46 de 19. 2. 1991, p. 1.