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Document 31995D0155

95/155/CE: Decisão do Conselho de 10 de Abril de 1995 relativa à aplicação, a título provisório, do Acordo entre a Comunidade Europeia e a República Popular da China sobre comércio de produtos têxteis não abrangidos pelo Acordo bilateral AMF sobre comércio de produtos têxteis, rubricado em 9 de Dezembro de 1988, prorrogado e alterado pela troca de cartas rubricada em 8 de Dezembro de 1992

JO L 104 de 6.5.1995, p. 1–1 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

⏵Este documento foi publicado numa edição especial (CS, ET, LV, LT, HU, MT, PL, SK, SL, BG, RO, HR)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/1995/155/oj

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31995D0155

95/155/CE: Decisão do Conselho de 10 de Abril de 1995 relativa à aplicação, a título provisório, do Acordo entre a Comunidade Europeia e a República Popular da China sobre comércio de produtos têxteis não abrangidos pelo Acordo bilateral AMF sobre comércio de produtos têxteis, rubricado em 9 de Dezembro de 1988, prorrogado e alterado pela troca de cartas rubricada em 8 de Dezembro de 1992

Jornal Oficial nº L 104 de 06/05/1995 p. 0001 - 0001


DECISÃO DO CONSELHO de 10 de Abril de 1995 relativa à aplicação, a título provisório, do Acordo entre a Comunidade Europeia e a República Popular da China sobre comércio de produtos têxteis não abrangidos pelo Acordo bilateral AMF sobre comércio de produtos têxteis, rubricado em 9 de Dezembro de 1988, prorrogado e alterado pela troca de cartas rubricada em 8 de Dezembro de 1992 (95/155/CE)

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia e, nomeadamente, o seu artigo 113º, conjugado com o primeiro período do nº 2 do seu artigo 228º,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Considerando que a Comissão negociou, em nome da Comunidade, com a República Popular da China, um Acordo sobre comércio de produtos têxteis não abrangidos pelo Acordo bilateral AMF sobre comércio de produtos têxteis, rubricado em 9 de Dezembro de 1988, prorrogado e alterado pela troca de cartas rubricada em 8 de Dezembro de 1992;

Considerando que o presente acordo deve ser aplicado a título provisório com efeitos desde 1 de Janeiro de 1995, enquanto se aguarda o cumprimento das formalidades necessárias à sua conclusão, sob reserva de aplicação, a título provisório, recíproca pela República Popular da China,

DECIDE:

Artigo único

O Acordo entre a Comunidade Europeia e a República Popular da China sobre comércio de produtos têxteis não abrangidos pelo Acordo bilateral AMF sobre comércio de produtos têxteis, rubricado em 9 de Dezembro de 1988, prorrogado e alterado pela troca de cartas rubricada em 8 de Dezembro de 1992, será aplicado, a título provisório, com efeitos desde 1 de Janeiro de 1995, enquanto se aguarda a sua conclusão formal, sob reserva da aplicação recíproca pela República Popular da China.

O texto do acordo acompanha a presente decisão.

Feito no Luxemburgo, em 10 de Abril de 1995.

Pelo Conselho

O Presidente

A. JUPPÉ

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