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Document 31995D0072

95/72/CE: Decisão da Comissão de 9 de Março de 1995 que altera a Decisão 93/244/CEE, relativa a garantias adicionais quanto à doença de Aujeszky para suínos destinados à Suécia e à Ãustria (Texto relevante para efeitos do EEE)

JO L 59 de 17.3.1995, p. 34–34 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 30/06/1997; revog. impl. por 397D0723

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/1995/72(1)/oj

31995D0072

95/72/CE: Decisão da Comissão de 9 de Março de 1995 que altera a Decisão 93/244/CEE, relativa a garantias adicionais quanto à doença de Aujeszky para suínos destinados à Suécia e à Ãustria (Texto relevante para efeitos do EEE)

Jornal Oficial nº L 059 de 17/03/1995 p. 0034 - 0034


DECISÃO DA COMISSÃO de 9 de Março de 1995 que altera a Decisão 93/244/CEE, relativa a garantias adicionais quanto à doença de Aujeszky para suínos destinados à Suécia e à Áustria (Texto relevante para efeitos do EEE) (95/72/CE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta a Directiva 64/432/CEE do Conselho, de 26 de Junho de 1964, relativa a problemas de fiscalização sanitária em matéria de comércio intracomunitário de animais das espécies bovina e suína (1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Acto de Adesão da Áustria, da Finlândia e da Suécia, e, nomeadamente, o nº 2 do seu artigo 9º,

Considerando que a Áustria está a aplicar um programa de erradicação da doença de Aujeszky; que esse programa foi aprovado pela Decisão 95/59/CE da Comissão (2);

Considerando que a Suécia está a aplicar um programa de erradicação da doença de Aujeszky; que esse programa foi aprovado pela Decisão 95/70/CE da Comissão (3);

Considerando que é adequado propor certas garantias adicionais para salvaguardar os progressos já efectuados e para assegurar a boa conclusão do programa;

Considerando que as autoridades da Áustria e da Suécia aplicam, à circulação nacional de suínos para reprodução e produção, regras pelo menos equivalentes às previstas na presente decisão;

Considerando que não devem ser pedidas as garantias adicionais referidas aos Estados-membros ou suas regiões considerados indemnes da doença de Aujeszky ao abrigo da Decisão 93/24/CEE da Comissão (4), por os suínos dessas áreas constituírem um risco mínimo de propagação da doença;

Considerando que a Decisão 93/244/CEE da Comissão (5) prevê garantias adicionais quanto à doença de Aujesky relativamente a suínos destinados a determinadas partes do território da Comunidade e estabelece uma lista dessas regiões no seu anexo I;

Considerando que as partes da Áustria e da Suécia onde o programa aprovado pela decisão da Comissão se aplica devem ser aditadas ao anexo I da Decisão 93/244/CEE;

Considerando que as medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité veterinário permanente,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1º

Ao anexo I da Decisão 93/244/CEE é aditado o seguinte texto:

« Áustria: todas as regiões

Suécia: todas as regiões ».

Artigo 2º

A presente decisão entra em vigor em 1 de Março de 1995.

Artigo 3º

Os Estados-membros são os destinatários da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 9 de Março de 1995.

Pela Comissão

Franz FISCHLER

Membro da Comissão

(1) JO nº 121 de 29. 7. 1964, p. 1977/64.

(2) JO nº L 55 de 11. 3. 1995, p. 42.

(3) Ver página 32 do presente Jornal Oficial.

(4) JO nº L 16 de 25. 1. 1993, p. 18.

(5) JO nº L 111 de 5. 5. 1993, p. 21.

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