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Document 31994R3331
Commission Regulation (EC) No 3331/94 of 21 December 1994 amending Regulation (EC) No 2027/94 fixing the reference prices applicable to wine sector products for 1994/95 and Regulation (EEC) No 3418/88 fixing the free- at-frontier reference prices applicable to import of certain wine products
Regulamento (CE) nº 3331/94 da Comissão, de 21 de Dezembro de 1994, que altera o Regulamento (CE) nº 2027/94, que fixa os preços de referência válidos para a campanha de 1994/1995 no sector vitivinícola e o Regulamento (CEE) nº 3418/88, que fixa os preços franco- fronteira de refêrencia aplicáveis à importação de certos produtos vitivinícolas
Regulamento (CE) nº 3331/94 da Comissão, de 21 de Dezembro de 1994, que altera o Regulamento (CE) nº 2027/94, que fixa os preços de referência válidos para a campanha de 1994/1995 no sector vitivinícola e o Regulamento (CEE) nº 3418/88, que fixa os preços franco- fronteira de refêrencia aplicáveis à importação de certos produtos vitivinícolas
JO L 350 de 31.12.1994, p. 54–55
(ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT) Este documento foi publicado numa edição especial
(FI, SV)
No longer in force, Date of end of validity: 01/09/1995
Regulamento (CE) nº 3331/94 da Comissão, de 21 de Dezembro de 1994, que altera o Regulamento (CE) nº 2027/94, que fixa os preços de referência válidos para a campanha de 1994/1995 no sector vitivinícola e o Regulamento (CEE) nº 3418/88, que fixa os preços franco- fronteira de refêrencia aplicáveis à importação de certos produtos vitivinícolas
Jornal Oficial nº L 350 de 31/12/1994 p. 0054 - 0055
Edição especial finlandesa: Capítulo 3 Fascículo 64 p. 0197
Edição especial sueca: Capítulo 3 Fascículo 64 p. 0197
REGULAMENTO (CE) Nº 3331/94 DA COMISSÃO de 21 de Dezembro de 1994 que altera o Regulamento (CE) nº 2027/94, que fixa os preços de referência válidos para a campanha de 1994/1995 no sector vitivinícola e o Regulamento (CEE) nº 3418/88, que fixa os preços franco-fronteira de refêrencia aplicáveis à importação de certos produtos vitivinícolas A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, Tendo em conta o Regulamento (CEE) nº 822/87 do Conselho, de 16 de Março de 1987, que estabelece a organização comum do mercado vitivinícola (1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) nº 1891/94 (2), e, nomeadamente, o nº 6 do seu artigo 53º e o nº 8 do seu artigo 54º, Tendo em conta o Regulamento (CEE) nº 2658/87 do Conselho, de 23 de Julho de 1987, relativo à nomenclatura pautal e estatística e à Pauta Aduaneira Comum (3), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) nº 3115/94 da Comissão (4), e, nomeadamente, o seu artigo 15º, Considerando que o Regulamento (CEE) nº 2658/87 estabelece uma nomenclatura de mercadorias, seguidamente designada « Nomenclatura Combinada », destinada a satisfazer as exigências da Pauta Aduaneira Comum e das estatísticas do comércio externo da Comunidade; Considerando que o artigo 12º do Regulamento (CEE) nº 2658/87 estabelece que a Comissão adoptará anualmente um regulamento com a versão completa da Nomenclatura Combinada e das taxas autónomas e convencionais dos direitos da Pauta Aduaneira Comum, tal como resulta das medidas adoptadas pelo Conselho ou pela Comissão, aplicável a partir de 1 de Janeiro do ano seguinte; Considerando que é, por conseguinte, necessário fixar a descrição das mercadorias e dos códigos NC constantes do Regulamento (CE) nº 2027/94 da Comissão, de 8 de Agosto de 1994, que fixa os preços de referência válidos para a campanha de 1994/1995 no sector vitivinícola (5) e do Regulamento (CEE) nº 3418/88 da Comissão, de 28 de Outubro de 1988, que fixa os preços franco-fronteira de referência aplicáveis à importação de certos produtos vitivinícolas a partir de 1 de Setembro de 1988 (6), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) nº 2032/94 (7), nos termos do disposto na Nomenclatura Combinada; que estas adaptações não implicam alterações substanciais; Considerando que as medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de gestão do vinho, ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO: Artigo 1º O Regulamento (CE) nº 2027/94 é alterado do seguinte modo: 1. O nº 6 do ponto A do artigo 1º passa a ter a seguinte redacção: « Vinho licoroso na acepção da nota complementar 4, alínea c), do capítulo 22 da Nomenclatura Combinada, dos seguintes códigos NC: a) ex 2204 21 83, ex 2204 21 84, ex 2204 29 83 e ex 2204 29 84: 59,22 ecus por hectolitro; b) ex 2204 21 87, ex 2204 21 88, ex 2204 21 89, ex 2204 21 91, ex 2204 21 92, ex 2204 21 93, ex 2204 21 94, ex 2204 29 87, ex 2204 29 88, ex 2204 29 89, ex 2204 29 91, ex 2204 29 92 e ex 2204 29 94: aa) Com 15 % vol e que apresente mais de 130 gramas, e, no máximo, 330 gramas de extracto seco total por litro: 68,11 ecus por hectolitro; bb) Outros: 74,23 ecus por hectolitro; c) ex 2204 21 95, ex 2204 21 96, ex 2204 21 97, ex 2204 21 98, ex 2204 29 95, ex 2204 29 96 e ex 2204 29 98: 90,81 ecus por hectolitro; d) ex 2204 21 99 e ex 2204 29 99: 98,02 ecus por hectolitro; ». 2. O nº 7 do ponto A do artigo 1º passa a ter a seguinte redacção: « 7. Vinho licoroso na acepção da nota complementar 4, alínea c), do capítulo 22 da Nomenclatura Combinada destinado à transformação em produtos que não os do código NC 2204: a) ex 2204 21 83, ex 2204 21 84, ex 2204 29 83 e ex 2204 29 84: 59,82 ecus por hectolitro; b) ex 2204 21 87, ex 2204 21 88, ex 2204 21 89, ex 2204 21 91, ex 2204 21 92, ex 2204 21 93, ex 2204 21 94, ex 2204 29 87, ex 2204 29 88, ex 2204 29 89, ex 2204 29 91, ex 2204 29 92 e ex 2204 29 94: 63,96 ecus por hectolitro; c) ex 2204 21 95, ex 2204 21 96, ex 2204 21 97, ex 2204 21 98, ex 2204 29 95, ex 2204 29 96 e ex 2204 29 98: 77,39 ecus por hectolitro; d) ex 2204 21 99 e ex 2204 29 99: 85,58 ecus por hectolitro; ». Artigo 2º O Regulamento (CEE) nº 3418/88 é alterado do seguinte modo: Na tabela 22-02 do anexo, o código NC: 1. « 2204 21 25 » é substituído por « 2204 21 79 »; 2. « 2204 21 29 » é substituído por « 2204 21 80 »; 3. « 2204 21 35 » é substituído por « 2204 21 83 »; 4. « 2204 21 39 » é substituído por « 2204 21 84 »; 5. « 2204 21 41 » é substituído por « 2204 21 87 2204 21 88 2204 21 89 2204 21 91 2204 21 92 2204 21 93 »; 6. « 2204 21 49 » é substituído por « 2204 21 94 »; 7. « 2204 21 51 » é substituído por « 2204 21 95 2204 21 96 2204 21 97 »; 8. « 2204 21 59 » é substituído por « 2204 21 98 »; 9. « 2204 21 90 » é substituído por « 2204 21 99 »; 10. « 2204 29 25 » é substituído por « 2204 29 62 2204 21 64 2204 21 65 »; 11. « 2204 29 29 » é substituído por « 2204 29 71 2204 21 72 2204 21 75 »; 12. « 2204 29 35 » é substituído por « 2204 29 83 »; 13. « 2204 29 39 » é substituído por « 2204 29 84 »; 14. « 2204 29 45 » é substituído por « 2204 29 93 »; 15. « 2204 29 49 » é substituído por « 2204 29 94 »; 16. « 2204 29 55 » é substituído por « 2204 29 97 »; 17. « 2204 29 59 » é substituído por « 2204 29 98 »; 18. « 2204 29 90 » é substituído por « 2204 29 99 »; Artigo 3º O presente regulamento entra em vigor em 1 de Janeiro de 1995. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros. Feito em Bruxelas, em 21 de Dezembro de 1994. Pela Comissão René STEICHEN Membro da Comissão (1) JO nº L 84 de 27. 3. 1987, p. 1. (2) JO nº L 197 de 30. 7. 1994, p. 42. (3) JO nº L 256 de 7. 9. 1987, p. 1. (4) JO nº L 345 de 31. 12. 1994, p. 1. (5) JO nº L 206 de 9. 8. 1994, p. 3. (6) JO nº L 301 de 4. 11. 1988, p. 10. (7) JO nº L 207 de 10. 8. 1994, p. 1.