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Document 31994R3315

    Regulamento (CE) nº 3315/94 do Conselho, de 22 de Dezembro de 1994, que altera o Regulamento (CEE) nº 3118/93, que fixa as condições de admissão de transportadores não residentes aos transportes nacionais rodoviários de mercadorias num Estado-membro

    JO L 350 de 31.12.1994, p. 9–11 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT)

    Este documento foi publicado numa edição especial (FI, SV, CS, ET, LV, LT, HU, MT, PL, SK, SL, BG, RO)

    Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 03/12/2011

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/1994/3315/oj

    31994R3315

    Regulamento (CE) nº 3315/94 do Conselho, de 22 de Dezembro de 1994, que altera o Regulamento (CEE) nº 3118/93, que fixa as condições de admissão de transportadores não residentes aos transportes nacionais rodoviários de mercadorias num Estado-membro

    Jornal Oficial nº L 350 de 31/12/1994 p. 0009 - 0011
    Edição especial finlandesa: Capítulo 7 Fascículo 5 p. 0206
    Edição especial sueca: Capítulo 7 Fascículo 5 p. 0206


    REGULAMENTO (CE) Nº 3315/94 DO CONSELHO de 22 de Dezembro de 1994 que altera o Regulamento (CEE) nº 3118/93, que fixa as condições de admissão de transportadores não residentes aos transportes nacionais rodoviários de mercadorias num Estado-membro

    O CONSELHO DA UNIAO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

    Tendo em conta o Acto de Adesão de 1994 e, nomeadamente, o seu artigo 169º,

    Tendo em conta a proposta da Comissão,

    Considerando que em virtude da adesão da Áustria, da Finlândia e da Suécia, o Regulamento (CEE) nº 3118/93 do Conselho, de 25 de Outubro de 1993, que fixa as condições de admissão de transportadores não residentes aos transportes nacionais rodoviários de mercadorias num Estado-membro (1), deve ser alterado para atribuir um número apropriado de autorizações comunitárias de cabotagem à Áustria, à Finlândia e à Suécia;

    Considerando que, nos termos do artigo 13º do protocolo nº 9, relativo ao transporte rodoviário, ferroviário e combinado na Áustria, anexo ao Acto de Adesão de 1994, o Regulamento (CEE) nº 3118/93 será aplicável, apenas a partir de 1 de Janeiro de 1997, aos transportadores que possuam uma licença comunitária emitida pelas autoridades competentes da Áustria para a prestação de serviços nacionais de transporte rodoviário noutros Estados-membros e aos transportadores que possuam uma licença comunitária emitida pelas autoridades competentes de outro Estado-membro para a prestação de serviços nacionais de transporte rodoviário na Áustria;

    Considerando que o alargamento da Comunidade dará origem a um aumento do mercado de transporte rodoviário de mercadorias; que, por conseguinte, deve ser estabelecido um número adicional de autorizações comunitárias de cabotagem para os doze Estados-membros actuais;

    Considerando que, devido à adesão, devem ser introduzidas várias alterações técnicas ao Regulamento (CEE) nº 3118/93;

    Considerando que é necessário prorrogar temporariamente as disposições estabelecidas no quadro do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu (EEE), para que seja possível imprimir atempadamente as autorizações de cabotagem para o início de 1995;

    Considerando que, nos termos do nº 3 do artigo 2º do Tratado de Adesão de 1994, as instituições da Comunidade podem adoptar antes da adesão as medidas previstas no artigo 169º do Acto de Adesão, entrando essas medidas em vigor sob reserva da entrada em vigor do referido Tratado e nessa mesma data,

    ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1º

    O Regulamento (CEE) nº 3118/93 é alterado do seguinte modo:

    1. No nº 1 do artigo 2º, o terceiro parágrafo passa a ter a seguinte redacção:

    « O contingente comunitário de cabotagem consistirá em autorizações de cabotagem com uma duração de dois meses, nos termos da tabela seguinte:

    "" ID="1">1994> ID="2">30 000"> ID="1">1995> ID="2">46 296"> ID="1">1996> ID="2">60 191"> ID="1">1997> ID="2">83 206"> ID="1">1 de Janeiro a 30 de Junho de 1998> ID="2">54 091. ».">

    2. O quadro do nº 3 do artigo 2º é substituído pelo seguinte:

    "" ID="1">« Bélgica> ID="2">3 647> ID="3">4 742> ID="4">6 223> ID="5">4 045"> ID="1">Dinamarca> ID="2">3 538> ID="3">4 600> ID="4">6 037> ID="5">3 925"> ID="1">Alemanha> ID="2">5 980> ID="3">7 774> ID="4">10 203> ID="5">6 632"> ID="1">Grécia> ID="2">1 612> ID="3">2 096> ID="4">2 751> ID="5">1 789"> ID="1">Espanha> ID="2">3 781> ID="3">4 916> ID="4">6 452> ID="5">4 194"> ID="1">França> ID="2">4 944> ID="3">6 428> ID="4">8 436> ID="5">5 484"> ID="1">Irlanda> ID="2">1 645> ID="3">2 139> ID="4">2 808> ID="5">1 826"> ID="1">Itália> ID="2">4 950> ID="3">6 435> ID="4">8 445> ID="5">5 490"> ID="1">Luxemburgo> ID="2">1 699> ID="3">2 209> ID="4">2 899> ID="5">1 885"> ID="1">Países Baixos> ID="2">5 150> ID="3">6 695> ID="4">8 786> ID="5">5 711"> ID="1">Áustria> ID="2">0> ID="3">0> ID="4">4 208> ID="5">2 736"> ID="1">Portugal> ID="2">2 145> ID="3">2 789> ID="4">3 661> ID="5">2 380"> ID="1">Finlândia> ID="2">1 774> ID="3">2 307> ID="4">3 029> ID="5">1 969"> ID="1">Suécia> ID="2">2 328> ID="3">3 027> ID="4">3 973> ID="5">2 583"> ID="1">Reino Unido> ID="2">3 103> ID="3">4 034> ID="4">5 295> ID="5">3 442 »">

    3. O texto na parte superior das páginas a) e b) dos anexos I e II passa a ter a seguinte redacção:

    « (Texto redigido na, nas ou numa das línguas oficiais do Estado-membro que emite a autorização) »

    As páginas c), d), e) e f) são, por conseguinte, suprimidas.

    4. A parte central da página a) dos anexos I e II passa a ter a seguinte redacção:

    « AUTORIZAÇÃO DE CABOTAGEM Nº . . .

    para o transporte rodoviário nacional de mercadorias num Estado-membro da Comunidade Europeia efectuado por um transportador não residente (cabotagem)

    A presente autorização habilita

    a efectuar transportes rodoviários nacionais de mercadorias num Estado-membro da Comunidade Europeia diferente daquele em que estiver estabelecido o titular da presente autorização, em veículos a motor ou em conjuntos de veículos acoplados, e a deslocar esses veículos em vazio em todo o território da Comunidade, nos termos do Regulamento (CEE) nº 3118/93 e das diposições gerais desta autorização. ».

    5. A nota de pé-de-página (1) da página a) dos anexos I, II e III passa a ter a seguinte redacção:

    « (1) Sinal distintivo do país:

    Bélgica (B), Dinamarca (DK), Alemanha (D), Grécia (GR), Espanha (E), França (F), Irlanda (IRL), Itália (I), Luxemburgo (L), Países Baixos (NL), Áustria (A), Portugal (P), Finlândia (FIN), Suécia (S), Reino Unido (GB) (a partir de 1 de Janeiro de 1996: UK). ».

    6. O texto na parte superior das páginas a) e b) do anexo III passa a ter a seguinte redacção:

    « (Texto redigido na, nas ou numa das línguas oficiais do Estado-membro que emite a caderneta) ».

    7. O parágrafo « Coluna 6 » da página c) do Anexo III passa a ter a seguinte redacção:

    « Coluna 6: Utilizar os seguintes sinais distintivos:

    "" ID="1">- Bélgica:> ID="2">B"> ID="1">- Dinamarca:> ID="2">DK"> ID="1">- Alemanha:> ID="2">D"> ID="1">- Grécia:> ID="2">GR"> ID="1">- Espanha:> ID="2">E"> ID="1">- França:> ID="2">F"> ID="1">- Irlanda:> ID="2">IRL"> ID="1">- Itália:> ID="2">I"> ID="1">- Luxemburgo:> ID="2">L"> ID="1">- Países Baixos:> ID="2">NL"> ID="1">- Portugal:> ID="2">P"> ID="1">- Finlândia:> ID="2">FIN"> ID="1">- Suécia:> ID="2">S"> ID="1">- Reino Unido:> ID="2">GB (a partir de 1 de Janeiro de 1996: UK)"> ID="1">e a partir de 1 de Janeiro de 1997:"> ID="1">- Áustria:> ID="2">A ».">

    8. O anexo IV é substituído pelo anexo do presente regulamento.

    Artigo 2º

    1. Até 30 de Junho de 1995, as autorizações de cabotagem a utilizar pelos transportadores estabelecidos nos Estados-membros actuais serão as correspondentes aos modelos dos anexos I e II do Regulamento (CEE) nº 3118/93. Até essa mesma data, as autorizações de cabotagem a utilizar pelos transportadores estabelecidos na Finlândia e Suécia serão as correspondentes aos modelos dos anexos I e II do apêndice 2 do anexo XIII do Acordo EEE, com a redacção que lhe foi dada pela Decisão nº 7/94 do Comité Misto do EEE (2).

    2. Os actuais Estados-membros podem autorizar a utilização das cadernetas de verbetes descritivos do serviço especificadas no anexo III do Regulamento (CEE) nº 3118/93 até 31 de Dezembro de 1995; os outros Estados-membros aceitarão essas cadernetas de verbetes descritivos no seu território até 31 de Dezembro de 1995. Até essa mesma data, a Finlândia e a Suécia podem autorizar a utilização da caderneta de verbetes descritivos do serviço mencionado no anexo III do apêndice 2 do anexo XIII do Acordo EEE, com a redacção que lhe foi dada pela Decisão nº 7/94 do Comité Misto do EEE.

    Artigo 3º

    O presente regulamento entra em vigor sob reserva da entrada em vigor do Tratado de Adesão de 1994 e nessa mesma data.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

    Feito em Bruxelas, em 22 de Dezembro de 1994.

    Pelo Conselho

    O Presidente

    H. SEEHOFER

    (1) JO nº L 279 de 12. 11. 1993, p. 1.

    (2) JO nº L 160 de 28. 6. 1994, p. 1.

    ANEXO

    « ANEXO IV

    PRESTAÇÕES DE TRANSPORTE EFECTUADAS DURANTE O .......... (trimestre) DE .......... (ano) .......... AO ABRIGO DAS AUTORIZAÇÕES COMUNITÁRIAS DE CABOTAGEM EMITIDAS POR .......... (sinal distintivo do país)».

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