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Document 31994R3082

REGULAMENTO (CE) Nº 3082/94 DA COMISSÃO de 16 de Dezembro de 1994 relativo à venda, a preços forfetários prefixados, de carne de bovino na posse de certos organismos de intervenção, destinada ao abastecimento das ilhas Canárias, e que revoga o Regulamento (CE) nº 2497/94

JO L 325 de 17.12.1994, p. 38–41 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT)

Este documento foi publicado numa edição especial (FI, SV)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 11/02/1995; revogado por 395R0230

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/1994/3082/oj

31994R3082

REGULAMENTO (CE) Nº 3082/94 DA COMISSÃO de 16 de Dezembro de 1994 relativo à venda, a preços forfetários prefixados, de carne de bovino na posse de certos organismos de intervenção, destinada ao abastecimento das ilhas Canárias, e que revoga o Regulamento (CE) nº 2497/94

Jornal Oficial nº L 325 de 17/12/1994 p. 0038 - 0041
Edição especial finlandesa: Capítulo 3 Fascículo 64 p. 0042
Edição especial sueca: Capítulo 3 Fascículo 64 p. 0042


REGULAMENTO (CE) Nº 3082/94 DA COMISSÃO de 16 de Dezembro de 1994 relativo à venda, a preços forfetários prefixados, de carne de bovino na posse de certos organismos de intervenção, destinada ao abastecimento das ilhas Canárias, e que revoga o Regulamento (CE) nº 2497/94

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) nº 805/68 do Conselho, de 27 de Junho de 1968, relativo à organização comum de mercado no sector da carne de bovino (1) , com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) nº 1884/94 (2) , e, nomeadamente, o nº 3 do artigo 7º, Tendo em conta o Regulamento (CEE) nº 1601/92 do Conselho, de 15 de Junho de 1992, que estabelece medidas específicas relativas a determinados produtos agrícolas a favor das ilhas Canárias (3), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) nº 1974/93 da Comissão (4), e, nomeadamente, o nº 2 do seu artigo 3º,

Considerando que certos organismos de intervenção detêm existências substanciais de carne de bovino; que deve evitar-se o armazenamento prolongado dessa carne de bovino, devido aos elevados custos que origina;

Considerando que o Regulamento (CE) nº 2883/94 da Comissão, de 28 de Novembro de 1994, que estabelece a estimativa das necessidades de abastecimento das ilhas Canárias em produtos agrícolas que beneficiam do regime específico previsto nos artigos 2º a 5º do Regulamento (CE) nº 1601/92 do Conselho (5), estabelece uma estimativa das necessidades de abastecimento em carne congelada de animais da espécie bovina para o período de 1 de Julho de 1994 a 30 de Junho de 1995; que, atendendo aos padrões comerciais tradicionais, é conveniente autorizar a venda de carne de bovino de intervenção para o abastecimento das ilhas Canárias durante esse período;

Considrando que o Regulamento (CE) nº 2790/94 da Comissão, de 16 de Novembro de 1994, que estabelece normas de execução comuns do Regulamento (CEE) nº 1601/92 do Conselho, que estabelece medidas específicas relativas a determinados produtos agrícolas a favor das ilhas Canárias (6), alterado pelo Regulamento (CE) nº 2883/94, prevê no seu artigo 3º a utilização de certificados de ajuda emitidos pelas autoridades espanholas competentes para efeitos do abastecimento pela Comunidade; que, a fim de melhorar o funcionamento do regime supramencionado, é necessário prever determinadas derrogações do referido regulamento, nomeadamente no respeitante ao pedido e à emissão de certificados de ajuda;

Considerando que, no âmbito dos processos de compra e de controlo, é conveniente aplicar certas disposições do Regulamento (CEE) nº 2173/79 da Comissão, de 4 de Outubro de 1979, relativo às modalidades de aplicação respeitantes ao escoamento da carne de bovino comprada pelos organismos de intervenção e que revoga o Regulamento (CEE) nº 216/69 (7), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) nº 1759/93 (8), e do Regulamento (CEE) nº 3002/92 da Comissão, de 16 de Outubro de 1992, que estabelece as normas comuns de controlo da utilização e/ou do destino de produtos provenientes da intervenção (9), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) nº 1938/92 (10);

Considerando que é necessário prever a constituição de uma garantia para assegurar que a carne chegue ao destino previsto;

Considerando que o Regulamento (CE) nº 2497/94 da Comissão (11) deve ser revogado;

Considerando que as medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de gestão da carne de bovino,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1º

1. Será organizada a venda de aproximadamente:

- 1 500 toneladas de carne desossada de bovino na posse do organismo de intervenção irlandês,

- 200 toneladas de carne desossada de bovino na posse do organismo de intervenção italiano.

2. A carne deve ser vendida para o fornecimento às ilhas Canárias.

3. As qualidades e preços de venda dos produtos constam no anexo I.

Artigo 2º

1. Sem prejuízo do disposto no presente regulamento, a venda deve ser feita de acordo com as disposições do Regulamento (CEE) nº 2173/79, nomeadamente os seus artigos 2º a 5º, do Regulamento (CEE) nº 3002/92 e do Regulamento (CE) nº 2790/94.

2. Os organismos de intervenção venderão primeiro os produtos que se encontram armazenados há mais tempo.

Os interessados podem obter informações quanto às quantidades e locais de armazenamento dos produtos nos endereços constantes do anexo II.

Artigo 3º

1. Após recepção de um pedido de compra, o organismo só procederá à celebração do contrato depois de verificar no organismo competente espanhol referido no anexo III que uma quantidade correspondente está disponível dentro dos limites da estimativa das necessidades de abastecimento.

2. O organismo espanhol reservará simultaneamente para o requerente a quantidade solicitada até à recepção do pedido de certificado de ajuda correspondente. Em derrogação do nº 1 do artigo 6º do Regulamento (CE) nº 2790/94, o pedido de certificado deve ser acompanhado unicamente do original da factura de compra emitida pelo organismo de intervenção vendedor ou da sua cópia autenticada.

3. Em derrogação do nº 1 do artigo 3º do Regulamento (CE) nº 2790/94, a ajuda não pode ser concedida para a carne vendida no âmbito do presente regulamento.

4. Em derrogação do nº 4, alínea b), do artigo 3º do Regulamento (CE) nº 2790/94, no pedido de certificado de ajuda e no certificado de ajuda deve constar, na casa 24, a menção « Certificado de ajuda a utilizar nas ilhas Canárias - sem ajuda ».

Artigo 4º

Sem prejuízo do nº 2, segundo parágrafo, do artigo 2º do Regulamento (CEE) nº 2173/79, os pedidos de compra não devem indicar o armazém ou armazéns em que se encontra a carne a que se referem.

Artigo 5º

1. Em derrogação do nº 1 do artigo 15º do Regulamento (CEE) nº 2173/79, o montante da garantia será de 3 000 ecus por tonelada de carne desossada. No entanto, a garantia para o lombo eleva-se a 7 000 ecus por tonelada.

A entrega às ilhas Canárias constituirá uma exigência principal, na acepção do artigo 20º do Regulamento (CEE) nº 2220/85 da Comissão (12).

Artigo 6º

A ordem de retirada prevista no nº 1, alínea b), do artigo 3º do Regulamento (CEE) nº 3002/92 e o exemplar de controlo T 5 serão completados com a seguinte menção:

« Carne de intervención destinada a las islas Canarias - Sin ayuda [Reglamento (CE) no 3082/94] »;

»Interventionskoed til De Kanariske OEer - uden stoette (Forordning (EF) nr. 3082/94)«;

"Interventionsfleisch fuer die Kanarischen Inseln - ohne Beihilfe (Verordnung (EG) Nr. 3082/94)";

«Kreas apo tin paremvasi gia tis Kanarioys Nisoys - choris enischyseis [Kanonismos (EK) arith. 3082/94]»;

'Intervention meat for the Canary Islands - without the payment of aid (Regulation (EC) No 3082/94)';

« Viandes d'intervention destinées aux îles Canaries - Sans aide [règlement (CE) no 3082/94] »;

« Carni in regime d'intervento destinate alle isole Canarie - senza aiuto [Regolamento (CE) n. 3082/94] »;

"Interventievlees voor de Canarische eilanden - zonder steun (Verordening (EG) nr. 3082/94)";

« Carne de intervenção destinada às ilhas Canárias - sem ajuda [Regulamento (CE) nº 3082/94] ».

Artigo 7º

É revogado o Regulamento (CE) nº 2497/94.

Artigo 8º

O presente regulamento entra em vigor no sétimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

Feito em Bruxelas, em 16 de Dezembro de 1994.

Pela Comissão

René STEICHEN

Membro da Comissão

(1) JO nº L 148 de 28. 6. 1968, p. 24.

(2) JO nº L 197 de 30. 7. 1994, p. 27.

(3) JO nº L 173 de 27. 6. 1992, p. 13.

(4) JO nº L 180 de 23. 7. 1993, p. 26.

(5) JO nº L 304 de 29. 11. 1994, p. 18.

(6) JO nº L 296 de 17. 11. 1994, p. 23.

(7) JO nº L 251 de 5. 10. 1979, p. 12.

(8) JO nº L 161 de 2. 7. 1993, p. 59.

(9) JO nº L 301 de 17. 10. 1992, p. 17.

(10) JO nº L 176 de 20. 7. 1993, p. 12.

(11) JO nº L 265 de 15. 10. 1994, p. 42.

(12) JO nº L 205 de 3. 8. 1985, p. 5.

PARARTIMA I ANEXO I - BILAG I - ANHANG I - - ANNEX I - ANNEXE I - ALLEGATO I - BIJLAGE I - ANEXO I

>Kratos melosProiontaKata prosengisi posotitatonoiTimes poliseos ekfrazomenes seana tono"> ID="1">Carne deshuesada - Udbenet koed - Fleisch ohne Knochen - Aposteomeno kreas - Boneless beef - Viande désossée - Carni senza osso - Vlees zonder been - Carne desossada"> ID="1">Ireland> ID="2">- Fillet> ID="3">14> ID="4">5 700"> ID="2">- Striploin> ID="3">1 000> ID="4">1 700"> ID="2">- Inside> ID="3">200> ID="4">1 150"> ID="2">- Outside> ID="3">200> ID="4">1 000"> ID="2">- Knuckle> ID="3">100> ID="4">1 200"> ID="1">Italia> ID="2">- Filetto> ID="3">100> ID="4">3 700"> ID="2">- Rostbeef> ID="3">100> ID="4">1 250">

PARARTIMA ANEXO II - BILAG II - ANHANG II - II - ANNEX II - ANNEXE II - ALLEGATO II - BIJLAGE II - ANEXO II

Direcciones de los organismos de intervención - Interventionsorganernes adresser - Anschriften der Interventionsstellen - Diefthynseis ton organismon paremvaseos - Addresses of the intervention agencies - Adresses des organismes d'intervention - Indirizzi degli organismi d'intervento - Adressen van de interventiebureaus - Endereços dos organismos de intervenção IRELAND: Department of Agriculture, Food and Forestry

Agriculture House

Kildare Street

Dublin 2

Tel. (01) 678 90 11, ext. 2278 and 3806

Telex 93292 and 93607, telefax (01) 6616263, (01) 6785214 and (01) 6620198

ITALIA: Ente per gli interventi nel mercato agricolo (EIMA)

Via Palestro 81

I-00185 Roma

Tel.: 49 49 91

Telex: 61 30 03

PARARTIMA III ANEXO III - BILAG III - ANHANG III - - ANNEX III - ANNEXE III - ALLEGATO III - BIJLAGE III - ANEXO III

Organismo español a que se refiere el apartado 1 del artículo 3 - Det i artikel 3, stk. 1, omhandlede spanske interventionsorgan - Die in Artikel 3 Absatz 1 genannte spanische Stelle - O ispanikos organismos poy provlepetai sto arthro 3 paragrafos 1 - The Spanish agencies referred to in Article 3(1) - L'organisme espagnol visé à l'article 3 paragraphe 1 - L'organismo spagnolo di cui all'articolo 3, paragrafo 1 - In artikel 3, lid 1, bedoelde Spaanse instantie - Organismo espanhol referido no nº do artigo 3º - Dirección Territorial de Comercio en Las Palmas:

José Frachy Roca, 5

E-35007 - Las Palmas de Gran Canaria

Teléfono: (28) 26.14.11 y (28) 26.21.36; telefax: (28) 27.89.75.

- Dirección Territorial de Comercio en Santa Cruz de Tenerife

Pilar, 1

E-38002 - Santa Cruz de Tenerife

Teléfono: (22) 24.14.80 y (22) 24.13.79; telefax: 22.24.42.61.

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