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Document 31994R3060

Regulamento (CE) nº 3060/94 da Comissão, de 15 de Dezembro de 1994, que fixa os contingentes de produtos do sector da carne de bovino, provenientes de países terceiros, aplicáveis na importação em Espanha

JO L 323 de 16.12.1994, p. 18–19 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT)

Este documento foi publicado numa edição especial (FI, SV)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 31/12/1995

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/1994/3060/oj

31994R3060

Regulamento (CE) nº 3060/94 da Comissão, de 15 de Dezembro de 1994, que fixa os contingentes de produtos do sector da carne de bovino, provenientes de países terceiros, aplicáveis na importação em Espanha

Jornal Oficial nº L 323 de 16/12/1994 p. 0018 - 0019
Edição especial finlandesa: Capítulo 3 Fascículo 64 p. 0026
Edição especial sueca: Capítulo 3 Fascículo 64 p. 0026


REGULAMENTO (CE) Nº 3060/94 DA COMISSÃO de 15 de Dezembro de 1994 que fixa os contingentes de produtos do sector da carne de bovino, provenientes de países terceiros, aplicáveis na importação em Espanha

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Acto de Adesão de Espanha e de Portugal,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) nº 491/86 do Conselho, de 25 de Fevereiro de 1986, que determina as modalidades das restituições quantitativas à importação em Espanha de certos produtos agrícolas provenientes de países terceiros (1), alterado pelo Regulamento (CEE) nº 3296/88 da Comissão (2), e, nomeadamente, o nº 3 do seu artigo 1º e o seu artigo 3º,

Considerando que o artigo 77º do Acto de Adesão prevê que a Espanha pode aplicar, até 31 de Dezembro de 1995, restrições quantitativas à importação em proveniência dos países terceiros; que tais restrições dizem respeito aos produtos submetidos ao mecanismo complementar aplicável às trocas comerciais no sector da carne de bovino; que os contingentes iniciais, em volume, para cada produto ou grupo de produtos do sector da carne de bovino, bem como as normas de execução do regime de restrições quantitativas, aplicáveis neste sector, foram fixados pelo Regulamento (CEE) nº 1870/86 da Comissão (3);

Considerando que o Regulamento (CEE) nº 3831/92 da Comissão, de 28 de Dezembro de 1992, que altera o Regulamento (CEE) nº 816/89, que fixa a lista dos produtos sujeitos ao mecanismo complementar aplicável às trocas comerciais no sector das frutas e produtos hortícolas frescos e que determina os produtos que, no que diz respeito fornecimentos a Espanha, continuam submetidos ao citado mecanismo (4), limitou a aplicação do MCT, no sector da carne de bovino, aos bovinos vivos;

Considerando que, a fim de alinhar a evolução das quantidades que podem ser importadas de países terceiros com a evolução dos limite indicativos relativos às importações provenientes do resto da Comunidade, é conveniente aumentar substancialmente o contingente de animais vivos em proveniência de países terceiros;

Considerando que as medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de gestão da carne de bovino,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1º

1. Os contingentes dos produtos do sector da carne de bovino referidos no anexo III do Regulamento (CEE) nº 491/86 e submetidos ao MCT, provenientes de países terceiros, aplicáveis, em 1995, na importação em Espanha, são fixados no anexo do presente regulamento.

2. O disposto nos artigos 2º e 3º do Regulamento (CEE) nº 1870/86 permanecem aplicáveis.

Artigo 2º

O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

Feito em Bruxelas, em 15 de Dezembro de 1994.

Pela Comissão

René STEICHEN

Membro da Comissão

(1) JO nº L 54 de 1. 3. 1986, p. 25.

(2) JO nº L 293 de 27. 10. 1988, p. 7.

(3) JO nº L 162 de 18. 6. 1986, p. 16.

(4) JO nº L 387 de 31. 12. 1992, p. 47.

ANEXO

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