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Document 31994R3040

    REGULAMENTO (CE) Nº 3040/94 DA COMISSÃO de 14 de Dezembro de 1994 que fixa o contingente para o período compreendido entre 1 de Janeiro e 30 de Junho de 1995 aplicável em Espanha em relação aos produtos do sector da carne de suíno provenientes de países terceiros e determinadas regras para a sua aplicação

    JO L 322 de 15.12.1994, p. 13–14 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT)

    Este documento foi publicado numa edição especial (FI, SV)

    Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 30/06/1995

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/1994/3040/oj

    31994R3040

    REGULAMENTO (CE) Nº 3040/94 DA COMISSÃO de 14 de Dezembro de 1994 que fixa o contingente para o período compreendido entre 1 de Janeiro e 30 de Junho de 1995 aplicável em Espanha em relação aos produtos do sector da carne de suíno provenientes de países terceiros e determinadas regras para a sua aplicação

    Jornal Oficial nº L 322 de 15/12/1994 p. 0013 - 0014
    Edição especial finlandesa: Capítulo 3 Fascículo 64 p. 0017
    Edição especial sueca: Capítulo 3 Fascículo 64 p. 0017


    REGULAMENTO (CE) Nº 3040/94 DA COMISSÃO de 14 de Dezembro de 1994 que fixa o contingente para o período compreendido entre 1 de Janeiro e 30 de Junho de 1995 aplicável em Espanha em relação aos produtos do sector da carne de suíno provenientes de países terceiros e determinadas regras para a sua aplicação

    A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

    Tendo em conta o Acto de Adesão de Espanha e de Portugal,

    Tendo em conta o Regulamento (CEE) nº 491/86 do Conselho, de 25 de Fevereiro de 1986, que estabelece as modalidades das restrições quantitativas à importação em Espanha de determinados produtos agrícolas provenientes dos países terceiros (1), alterado pelo Regulamento (CEE) nº 3296/88 da Comissão (2), e, nomeadamente, o seu artigo 3º,

    Considerando que o contingente para 1994 aplicável em Espanha em relação aos produtos do sector da carne de suíno provenientes de países terceiros constam do anexo ao Regulamento (CE) nº 3346/93 da Comissão (3); que o artigo 3º do referido regulamento fixa também uma taxa anual mínima de crescimento progressivo do contingente de 10 %; que esse crescimento reflecte ainda as necessidades de mercado; que deve ser fixado o contingente para 1995;

    Considerando que, todavia, as restrições quantitativas são proibidas pelo acordo sobre a agricultura concluído no âmbito do Uruguay Round do GATT, cuja aplicação está prevista para 1 de Julho de 1995; que, por conseguinte, é conveniente abrir um contingente unicamente em relação ao primeiro semestre de 1995;

    Considerando que, para assegurar uma gestão correcta do contingente, é conveniente fazer acompanhar os pedidos de autorização de importação da constituição de uma garantia que cubra como exigência principal, na acepção do artigo 20º do Regulamento (CEE) nº 2220/85 da Comissão (4), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) nº 3403/93 (5), a realização das importações;

    Considerando que é conveniente prever a comunicação por Espanha à Comissão das informações sobre a aplicação do contingente;

    Considerando que as medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de gestão da carne de suíno,

    ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1º

    É fixado no anexo o contingente para o período compreendido entre 1 de Janeiro e 30 de Junho de 1995 que, em aplicação do artigo 77º do Acto de Adesão, a Espanha pode aplicar à importação dos produtos do sector da carne de suíno provenientes de países terceiros.

    Artigo 2º

    1. As autoridades espanholas emitirão as autorizações de importação de modo a assegurar uma repartição equitativa da quantidade disponível pelos requerentes.

    2. Os pedidos de autorização de importação serão acompanhados da constituição de uma garantia. A exigência principal na acepção do artigo 20º do Regulamento (CEE) nº 2220/85, a cobrir pela garantia, consiste na realização das importações.

    Artigo 3º

    O ritmo mínimo de aumento progressivo do contingente é de 10 % no início de cada ano.

    O aumento será acrescido a cada contingente e o aumento seguinte será calculado com base no volume total obtido.

    Artigo 4º

    As autoridades espanholas comunicarão à Comissão as medidas que tenham adoptado para aplicação do artigo 2º

    As autoridades espanholas transmitirão, o mais tardar no dia 15 de cada mês, as seguintes informações, a respeito de cada um dos produtos em relação aos quais tenham sido emitidas no mês anterior as autorizações de importação:

    - as quantidades a que se referem as autorizações de importação emitidas, repartidas por país de proveniência,

    - as quantidades importadas, repartidas por país de proveniência.

    Artigo 5º

    O presente regulamento entra em vigor em 1 de Janeiro de 1995.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

    Feito em Bruxelas, em 14 de Dezembro de 1994.

    Pela Comissão

    René STEICHEN

    Membro da Comissão

    (1) JO nº L 54 de 1. 3. 1986, p. 25.

    (2) JO nº L 293 de 27. 10. 1988, p. 7.

    (3) JO nº L 300 de 7. 12. 1993, p. 3.

    (4) JO nº L 205 de 3. 8. 1985, p. 5.

    (5) JO nº L 310 de 14. 12. 1993, p. 4.

    ANEXO

    "(Em toneladas)"" ID="1">ex 0103 > ID="2">Animais vivos da espécie suína doméstica, com excepção dos reprodutores de raça pura"> ID="1">ex 0203 > ID="2">Carnes de animais da espécie suína doméstica, frescas, refrigeradas ou congeladas"> ID="1">ex 0206> ID="2">Miudezas comestíveis da espécie suína doméstica, com excepção das destinadas à fabricação de produtos farmacêuticos, frescas, refrigeradas ou congeladas"> ID="1">ex 0209> ID="2">Toucinho sem partes magras, gorduras de porco não fundidas, frescos, refrigerados, congelados, salgados ou em salmoura, secos ou defumados"> ID="1">ex 0210> ID="2">Carnes e miudezas comestíveis da espécie suína doméstica, salgadas ou em salmoura, secas ou defumadas"> ID="1">1501 00 11> ID="2">Banha e outras gorduras de porco, fundidas, mesmo prensadas ou extraídas por meio de solventes"> ID="1">1501 00 19"> ID="1">1601> ID="2">Enchidos e produtos semelhantes de carne, miudezas ou sangue; preparações alimentares à base de tais produtos> ID="3">1 179"> ID="1">1602 10> ID="2">Preparações homogeneizadas de carne, miudezas ou de sangue"> ID="1">1602 20 90> ID="2">Preparações e conservas de fígados de quaisquer animais, com excepção de ganso ou de pato"> ID="1">1602 41 10> ID="2">Outras preparações e conservas de carne e miudezas da espécie suína doméstica"> ID="1">1602 42 10"> ID="1">1602 49 11"> ID="1">a"> ID="1">1602 49 50"> ID="1">1602 90 10> ID="2">Preparações de sangue de quaisquer animais"> ID="1">1602 90 51> ID="2">Outras preparações e conservas contendo carne e miudezas da espécie suína doméstica"> ID="1">1902 20 30> ID="2">Massas alimentícias recheadas (mesmo cozidas ou preparadas de outro modo) contendo, em peso, mais de 20 % de enchidos e produtos semelhantes, de carnes e miudezas de qualquer espécie, incluídas as gorduras de qualquer natureza ou origem">

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