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Document 31994R3026

REGULAMENTO (CE) Nº 3026/94 DA COMISSÃO de 13 de Dezembro de 1994 que altera o Regulamento (CEE) nº 2699/93 que estabelece as regras de execução, nos sectores da carne de aves de capoeira e dos ovos, do regime previsto nos acordos provisórios de associação concluídos pela Comunidade com a Polónia, a Hungria e a antiga República Federativa Checa e Eslovaca

JO L 321 de 14.12.1994, p. 10–11 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT)

Este documento foi publicado numa edição especial (FI, SV)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 01/07/1996; revog. impl. por 396R1236

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/1994/3026/oj

31994R3026

REGULAMENTO (CE) Nº 3026/94 DA COMISSÃO de 13 de Dezembro de 1994 que altera o Regulamento (CEE) nº 2699/93 que estabelece as regras de execução, nos sectores da carne de aves de capoeira e dos ovos, do regime previsto nos acordos provisórios de associação concluídos pela Comunidade com a Polónia, a Hungria e a antiga República Federativa Checa e Eslovaca

Jornal Oficial nº L 321 de 14/12/1994 p. 0010 - 0011
Edição especial finlandesa: Capítulo 3 Fascículo 64 p. 0010
Edição especial sueca: Capítulo 3 Fascículo 64 p. 0010


REGULAMENTO (CE) Nº 3026/94 DA COMISSÃO de 13 de Dezembro de 1994 que altera o Regulamento (CEE) nº 2699/93 que estabelece as regras de execução, nos sectores da carne de aves de capoeira e dos ovos, do regime previsto nos acordos provisórios de associação concluídos pela Comunidade com a Polónia, a Hungria e a antiga República Federativa Checa e Eslovaca

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) nº 3491/93 do Conselho, de 13 de Dezembro de 1993, relativo a certas modalidades de aplicação do Acordo europeu que estabelece uma associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-membros, por um lado, e a República da Hungria, por outro (1), e, nomeadamente, o seu artigo 1º,

Tendo em conta o Regulamento (CE) nº 3492/93 do Conselho, de 13 de Dezembro de 1993, relativo a certas modalidades de aplicação do Acordo europeu que estabelece uma associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-membros, por um lado, e a República da Polónia, por outro (2), e, nomeadamente, o seu artigo 1º,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) nº 520/92 do Conselho, de 27 de Fevereiro de 1992, relativo a certas modalidades de aplicação do Acordo provisório relativo ao comércio e a medidas de acompanhamento entre a Comunidade Económica Europeia e a Comunidade Europeia do Carvão e do Aço, por um lado, e a República Federativa Checa e Eslovaca, por outro (3), alterado pelo Regulamento (CEE) nº 2235/93 (4), e, nomeadamente, o seu artigo 1º,

Considerando que o Regulamento (CEE) nº 2699/93 da Comissão (5), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) nº 2677/94 (6), estabeleceu as regras de execução, nos sectores da carne de aves de capoeira e dos ovos, do regime previsto nos acordos provisórios de associação concluídos pela Comunidade com a Polónia, a Hungria e a antiga República Federativa Checa e Eslovaca;

Considerando que o Regulamento (CEE) nº 2699/93 prevê que os operadores que desejem aceder ao referido regime devem ter exercido uma actividade mínima de importação ou de exportação, tanto em 1992 como em 1993; que convém adaptar esta disposição aos dois anos anteriores ao pedido de certificado;

Considerando que, à luz da experiência adquirida, é necessário, a fim de permitir a utilização dos contingentes a partir do início de cada período em vez de no final do primeiro mês de cada período, como é o caso actualmente, antecipar de um mês o período de apresentação dos pedidos de certificado;

Considerando que é conveniente aplicar estas disposições o mais rapidamente possível, mas que algumas medidas não podem ser imediatamente aplicadas;

Considerando que as medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de gestão dos ovos e da carne de aves de capoeira,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1º

O Regulamento (CEE) nº 2699/93 é alterado do seguinte modo:

1. A alínea a) do artigo 3º passa a ter a seguinte redacção:

« a) O requerente de um certificado de importação deve ser uma pessoa singular ou colectiva que, na data de apresentação do pedido, possa provar, de modo considerado satisfatório pelas autoridades competentes dos Estados-membros, ter importado ou exportado, em cada um dos dois anos civis anteriores ao ano de apresentação dos pedidos de certificado, pelo menos, 25 toneladas (em peso do produto), no caso de produtos abrangidos pelo Regulamento (CEE) nº 2777/75, e 5 toneladas (equivalente-ovos com casca), no caso dos produtos abrangidos pelo Regulamento (CEE) nº 2771/75. Todavia, não podem beneficiar deste regime os estabelecimentos retalhistas ou de restauração que vendam os seus produtos aos consumidores finais. ».

2. O nº 1, primeiro parágrafo, do artigo 4º passa a ter a seguinte redacção:

« 1. Os pedidos de certificado só podem ser apresentados nos dez primeiros dias do mês anterior a cada período definido no artigo 2º »

Artigo 2º

O presente regulamento entra em vigor em 1 de Janeiro de 1995.

Todavia, o nº 2 do artigo 1º só é aplicável a partir de 1 de Março de 1995.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

Feito em Bruxelas, em 13 de Dezembro de 1994.

Pela Comissão

René STEICHEN

Membro da Comissão

(1) JO nº L 319 de 21. 12. 1993, p. 1.

(2) JO nº L 319 de 21. 12. 1993, p. 4.

(3) JO nº L 56 de 29. 2. 1992, p. 9.

(4) JO nº L 200 de 10. 8. 1993, p. 5.

(5) JO nº L 245 de 1. 10. 1993, p. 88.

(6) JO nº L 285 de 4. 11. 1994, p. 9.

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