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Document 31994R2940

    REGULAMENTO (CE) Nº 2940/94 DA COMISSÃO de 2 de Dezembro de 1994 que fixa as ajudas para o abastecimento das ilhas Canárias em produtos do sector do azeite no âmbito do regime previsto nos artigos 2º e 3º do Regulamento (CEE) nº 1601/92 do Conselho

    JO L 310 de 3.12.1994, p. 15–16 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT)

    Este documento foi publicado numa edição especial (FI, SV)

    Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 30/06/1995

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/1994/2940/oj

    31994R2940

    REGULAMENTO (CE) Nº 2940/94 DA COMISSÃO de 2 de Dezembro de 1994 que fixa as ajudas para o abastecimento das ilhas Canárias em produtos do sector do azeite no âmbito do regime previsto nos artigos 2º e 3º do Regulamento (CEE) nº 1601/92 do Conselho

    Jornal Oficial nº L 310 de 03/12/1994 p. 0015 - 0016
    Edição especial finlandesa: Capítulo 3 Fascículo 63 p. 0081
    Edição especial sueca: Capítulo 3 Fascículo 63 p. 0081


    REGULAMENTO (CE) Nº 2940/94 DA COMISSÃO de 2 de Dezembro de 1994 que fixa as ajudas para o abastecimento das ilhas Canárias em produtos do sector do azeite no âmbito do regime previsto nos artigos 2º e 3º do Regulamento (CEE) nº 1601/92 do Conselho

    A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

    Tendo em conta o Regulamento (CEE) nº 1601/92 do Conselho, de 15 de Junho de 1992, que estabelece as medidas específicas relativas a determinados produtos agrícolas a favor das ilhas Canárias (1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) nº 1974/93 da Comissão (2), e, nomeadamente, o nº 4 do seu artigo 3º,

    Considerando que o Regulamento (CE) nº 2883/94 da Comissão, de 28 de Novembro de 1994, que estabelece a estimativa das necessidades de abastecimento das ilhas Canárias em produtos que beneficiam do regime específico previsto nos artigos 2º a 5º do Regulamento (CEE) nº 1601/92 do Conselho (3), fixou no seu anexo IX, para o período compreendido entre 1 de Julho de 1994 e 30 de Junho de 1995, as quantidades de produtos do sector do azeite que beneficiam do regime de abastecimento sob forma de isenção do direito de importação ou de concessão de uma ajuda, em aplicação do artigo 3º do Regulamento (CEE) nº 1601/92;

    Considerando que, em conformidade com o artigo 3º do Regulamento (CEE) nº 1601/92, a satisfação das necessidades das ilhas Canárias em azeite é garantida em termos de quantidades, preços e qualidade pelo fornecimento em condições de escoamento equivalente ao benefício resultante da isenção dos direitos de importação do azeite comunitário, o que implica a concessão de uma ajuda para estas entregas; que essa ajuda deve ser fixada tendo em conta, nomeadamente, os custos das diferentes fontes de abastecimento e os preços praticados na exportação para países terceiros; que estes objectivos implicam uma diferenciação da ajuda por tipo de produto;

    Considerando que as normas de execução comuns do regime de abastecimento das ilhas Canárias em determinados produtos agrícolas foram adoptadas pelo Regulamento (CE) nº 2790/94 da Comissão (4), alterado pelo Regulamento (CE) nº 2883/94; que este regulamento definiu novas modalidades de gestão no que se refere, designadamente, à emissão e ao período de eficácia dos certificados, ao pagamento das ajudas e ao controlo e acompanhamento das operações comerciais no âmbito deste regime específico; que essas disposições substituem as normas definidas pelo Regulamento (CEE) nº 1695/92 da Comissão (5), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) nº 2596/93 (6), e são aplicáveis nos diferentes sectores de mercado a partir de 1 de Dezembro de 1994;

    Considerando que, por conseguinte, é conveniente revogar a partir da mesma data o Regulamento (CEE) nº 2025/92 da Comissão, de 22 de Julho de 1992, que estabelece normas de execução do regime específico de abastecimento das ilhas Canárias em azeite e a estimativa das necessidades de abastecimento (7), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) nº 2662/94 (8);

    Considerando que as disposições do presente regulamento devem produzir efeitos a partir da data da entrada em vigor dos regulamentos que adoptam, respectivamente, as normas comuns de execução do regime e a estimativa das necessidades de abastecimento;

    Considerando que as medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de gestão das matérias gordas,

    ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1º

    Para efeitos da aplicação do nº 2 do artigo 3º do Regulamento (CEE) nº 1601/92, os montantes da ajuda ao fornecimento, nas ilhas Canárias, de azeite proveniente da Comunidade, no âmbito da estimativa das necessidades de abastecimento estabelecida pelo Regulamento (CE) nº 2883/94, são iguais, para cada tipo de azeite, ao montante mais elevado entre:

    - a média dos montantes máximos das restituições à exportação fixados por concurso para o azeite em embalagens pequenas no mês anterior ao da apresentação do pedido de certificado, acrescida de 1 ecu por 100 quilogramas,

    - a média dos montantes das restituições à exportação fixados em conformidade com o artigo 3º do Regulamento (CEE) nº 1650/86 do Conselho (9) para o azeite em embalagens pequenas no mês anterior ao da apresentação do pedido de certificado, acrescida de 1 ecu por 100 quilogramas

    Artigo 2º

    É aplicável o disposto no Regulamento (CE) nº 2790/94.

    Artigo 3º

    É revogado o Regulamento (CEE) nº 2025/92.

    Artigo 4º

    O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

    É aplicável a partir de 1 de Dezembro de 1994.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

    Feito em Bruxelas, em 2 de Dezembro de 1994.

    Pela Comissão

    René STEICHEN

    Membro da Comissão

    (1) JO nº L 173 de 27. 6. 1992, p. 13.

    (2) JO nº L 180 de 23. 7. 1993, p. 26.

    (3) JO nº L 304 de 29. 11. 1994, p. 18.

    (4) JO nº L 296 de 17. 11. 1994, p. 23.

    (5) JO nº L 179 de 1. 7. 1992, p. 1.

    (6) JO nº L 238 de 23. 9. 1993, p. 24.

    (7) JO nº L 207 de 23. 7. 1992, p. 15.

    (8) JO nº L 284 de 1. 11. 1994, p. 33.

    (9) JO nº L 145 de 30. 5. 1986, p. 8.

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