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Document 31994R2926

    Regulamento (CE) nº 2926/94 da Comissão de 30 de Novembro de 1994 que altera o Regulamento (CEE) nº 2177/92, que estabelece as normas de execução do regime de abastecimento específico dos Açores, da Madeira e das ilhas Canárias em açúcar, e o Regulamento (CEE) nº 1713/93 que estabelece normas especiais para aplicação da taxa de conversão agrícola no sector do açúcar

    JO L 307 de 1.12.1994, p. 56–56 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT)

    Este documento foi publicado numa edição especial (FI, SV, CS, ET, LV, LT, HU, MT, PL, SK, SL, BG, RO)

    Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 31/12/2006; revog. impl. por 32006R1913

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/1994/2926/oj

    31994R2926

    Regulamento (CE) nº 2926/94 da Comissão de 30 de Novembro de 1994 que altera o Regulamento (CEE) nº 2177/92, que estabelece as normas de execução do regime de abastecimento específico dos Açores, da Madeira e das ilhas Canárias em açúcar, e o Regulamento (CEE) nº 1713/93 que estabelece normas especiais para aplicação da taxa de conversão agrícola no sector do açúcar

    Jornal Oficial nº L 307 de 01/12/1994 p. 0056 - 0056
    Edição especial finlandesa: Capítulo 3 Fascículo 63 p. 0067
    Edição especial sueca: Capítulo 3 Fascículo 63 p. 0067


    REGULAMENTO (CE) Nº 2926/94 DA COMISSÃO de 30 de Novembro de 1994 que altera o Regulamento (CEE) nº 2177/92, que estabelece as normas de execução do regime de abastecimento específico dos Açores, da Madeira e das ilhas Canárias em açúcar, e o Regulamento (CEE) nº 1713/93 que estabelece normas especiais para aplicação da taxa de conversão agrícola no sector do açúcar

    A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

    Tendo em conta o Regulamento (CEE) nº 1601/92 do Conselho, de 15 de Junho de 1992, que estabelece medidas específicas relativas a determinados produtos a favor das ilhas Canárias (1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) nº 1974/93 da Comissão (2), e, nomeadamente, o nº 4 do seu artigo 3º e o nº 2 do seu artigo 7º,

    Considerando que as normas de execução do regime específico de abastecimento em açúcar dos Açores, da Madeira e das ilhas Canárias foram estabelecidas pelo Regulamento (CEE) nº 2177/92 da Comissão (3), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) nº 1443/94 (4);

    Considerando que as novas normas de execução comuns do regime de abastecimento específico das ilhas Canárias em determinados produtos agrícolas, estabelecidas pelo Regulamento (CE) nº 2790/94 da Comissão (5), alterado pelo Regulamento (CE) nº 2883/94 (6), em vigor a partir de 1 de Dezembro de 1994, por um lado, já não condicionam a emissão do certificado de ajuda à constituição de uma garantia e, por outro, definem um novo facto gerador para a taxa de conversão agrícola da ajuda ao abastecimento em pesetas espanholas; que, por conseguinte, é necessário introduzir, com efeitos a partir de 1 de Dezembro de 1994, as correspondentes alterações, para as ilhas Canárias, no Regulamento (CEE) nº 2177/92 e no Regulamento (CEE) nº 1713/93 da Comissão, de 30 de Junho de 1993, que estabelece normas especiais para aplicação da taxa de conversão agrícola no sector do açúcar (7), alterado pelo Regulamento (CEE) nº 2627/93 (8);

    Considerando que o presente regulamento está em conformidade com o parecer do Comité de gestão do açúcar,

    ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1º

    Ao artigo 5º do Regulamento (CEE) nº 2177/92 é aditado o seguinte número:

    « 5. Os números anteriores não são aplicáveis no que se refere às ilhas Canárias. ».

    Artigo 2º

    Na alínea c) do ponto XVI do anexo do Regulamento (CEE) nº 1713/93, são suprimidos os termos « e das ilhas Canárias ».

    Artigo 3º

    O presente regulamento entra em vigor em 1 de Dezembro de 1994.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

    Feito em Bruxelas, em 30 de Novembro de 1994.

    Pela Comissão

    René STEICHEN

    Membro da Comissão

    (1) JO nº L 173 de 27. 6. 1992, p. 13.

    (2) JO nº L 180 de 23. 7. 1993, p. 26.

    (3) JO nº L 217 de 31. 7. 1992, p. 71.

    (4) JO nº L 157 de 24. 6. 1994, p. 4.

    (5) JO nº L 296 de 17. 11. 1994, p. 23.

    (6) JO nº L 304 de 29. 11. 1994, p. 18.

    (7) JO nº L 159 de 1. 7. 1993, p. 94.

    (8) JO nº L 240 de 25. 9. 1993, p. 19.

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