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Document 31994R2895

    REGULAMENTO (CE) Nº 2895/94 DA COMISSÃO de 25 de Novembro de 1994 que restabelece a cobrança dos direitos aduaneiros e que cessa as imputações nos limites máximos pautais abertos para 1994, aplicáveis a certos produtos têxteis originários da Indonésia, da Tailândia e das Filipinas, beneficiários das preferências pautais previstas no Regulamento (CEE) nº 3832/90 do Conselho

    JO L 305 de 30.11.1994, p. 9–11 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT)

    Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 31/12/1994

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/1994/2895/oj

    31994R2895

    REGULAMENTO (CE) Nº 2895/94 DA COMISSÃO de 25 de Novembro de 1994 que restabelece a cobrança dos direitos aduaneiros e que cessa as imputações nos limites máximos pautais abertos para 1994, aplicáveis a certos produtos têxteis originários da Indonésia, da Tailândia e das Filipinas, beneficiários das preferências pautais previstas no Regulamento (CEE) nº 3832/90 do Conselho

    Jornal Oficial nº L 305 de 30/11/1994 p. 0009 - 0011


    REGULAMENTO (CE) Nº 2895/94 DA COMISSÃO de 25 de Novembro de 1994 que restabelece a cobrança dos direitos aduaneiros e que cessa as imputações nos limites máximos pautais abertos para 1994, aplicáveis a certos produtos têxteis originários da Indonésia, da Tailândia e das Filipinas, beneficiários das preferências pautais previstas no Regulamento (CEE) nº 3832/90 do Conselho

    A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

    Tendo em conta o Regulamento (CEE) nº 3832/90 do Conselho, de 20 de Dezembro de 1990, que aplica preferências pautais generalizadas para o ano de 1991 aos produtos têxteis originários de países em vias de desenvolvimento (1), prorrogado para 1994 pelo Regulamento (CE) nº 3668/93 (2), e, nomeadamente, o seu artigo 12º,

    Considerando que, por força do artigo 10º do Regulamento (CEE) nº 3832/90, o benefício do regime pautal preferencial é concedido durante 1994, para cada categoria de produtos objecto nos anexos I e II de tectos individuais, até ao limite dos volumes fixados nas colunas 8 e 7 dos seus anexos I e II, em relação a determinados ou a cada um dos países ou territórios de origem referidos na coluna 5 dos mesmos anexos; que, nos termos do artigo 11º do referido regulamento, a cobrança dos direitos aduaneiros de importação dos produtos em causa pode ser restabelecida em qualquer momento logo que os referidos tectos individuais sejam atingidos ao nível da Comunidade; que, por força do terceiro parágrafo do artigo 12º do referido regulamento, a Comissão pode, após o período preferencial, tomar medidas para cessar as imputações num ou noutro limite pautal preferencial se esses limites tivessem sido ultrapassados na sequência, nomeadamente, de regularizações de importações efectivamente realizadas no decurso do exercício preferencial;

    Considerando que, para os produtos dos números de ordem e origens abaixo indicados no quadro, os limites máximos se estabeleceram nos níveis indicados no mesmo quadro; que, em data abaixa indicada, as importações na Comunidade dos referidos produtos atingiram por imputação o limite em questão;

    "" ID="1">40.0150> ID="2">Indonésia> ID="3">1. 1 30. 6. 1994> ID="4">113 500 peças> ID="5">19. 5. 1994"> ID="3">1. 7 31. 12. 1994> ID="4">113 500 peças> ID="5">11. 10. 1994"> ID="1">40.0180> ID="2">Indonésia> ID="3">1. 1 30. 6. 1994> ID="4">56 toneladas> ID="5">11. 4. 1994"> ID="3">1. 7 31. 12. 1994> ID="4">56 toneladas> ID="5">14. 9. 1994"> ID="1">40.0180> ID="2">Tailândia> ID="3">1. 1 30. 6. 1994> ID="4">56 toneladas> ID="5">12. 4. 1994"> ID="3">1. 7 31. 12. 1994> ID="4">56 toneladas> ID="5">12. 10. 1994"> ID="1">40.0330> ID="2">Filipinas> ID="3">1. 1 30. 6. 1994> ID="4">121 toneladas> ID="5">18. 7. 1994"> ID="3">1. 7 31. 12. 1994> ID="4">121 toneladas> ID="5">11. 10. 1994"> ID="1">40.0880> ID="2">Indonésia> ID="3">1. 1 30. 6. 1994> ID="4">4 toneladas> ID="5">24. 6. 1994"> ID="3">1. 7 31. 12. 1994> ID="4">4 toneladas> ID="5">11. 10. 1994">

    Considerando que é adequado restabelecer os direitos aduaneiros e cessar as imputações sobre os limites pautais para os produtos em causa,

    ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1º

    1. A cobrança dos direitos aduaneiros, suspensa durante o período compreendido entre 1 de Julho e 31 de Dezembro de 1994, por força do Regulamento (CEE) nº 3832/90, é restabelecida na importação na Comunidade dos produtos indicados no seguinte quadro.

    2. As imputações sobre os limites máximos pautais abertos para o período compreendido entre 1 de Janeiro e 30 de Junho de 1994 pelo Regulamento (CEE) nº 3832/90, relativos aos produtos indicados no quadro abaixo, deixam de ser admitidas.

    "" ID="1">40.0150> ID="2">15> ID="3">6202 11 00> ID="4">Sobretudos impermeáveis e outros casacos compridos, capas, tecidos, para senhoras ou raparigas, casacos e jaquetões de la, algodão, ou de fibras sintéticas ou artificiais (com excepção das parkas da categoria 21)> ID="5">Indonésia"> ID="3">ex 6202 12 10"> ID="3">ex 6202 12 90"> ID="3">ex 6202 13 10"> ID="3">ex 6302 13 90"> ID="3">6204 31 00"> ID="3">6204 32 90"> ID="3">6204 33 90"> ID="3">6204 39 19"> ID="3">6210 30 00"> ID="1">40.0180> ID="2">18> ID="3">6207 11 00> ID="4">Camisolas interiores, slips, cuecas, camisas de noite, pijamas, roupões de banho, roupões de quarto e artefactos semelhantes para homens ou rapazes (excluindo os de malha)> ID="5">Indonésia"> ID="3">6207 19 00> ID="5">Tailândia"> ID="3">6207 21 00"> ID="3">6207 22 00"> ID="3">6207 29 00"> ID="3">6207 91 "> ID="3">6207 92 00"> ID="3">6207 99 00"> ID="3">6208 11 00> ID="4">Camisolas interiores e camisas, combinações ou forros de roupões, saiotes, slips, camisas de noite, pijamas, roupas caseiras, roupões de quarto e artefactos semelhantes para senhoras ou raparigas (excluindo os de malha)"> ID="3">6208 19 10"> ID="3">6208 19 90"> ID="3">6208 21 00"> ID="3">6208 22 00"> ID="3">6208 29 00"> ID="3">6208 91 10"> ID="3">6208 91 90"> ID="3">6208 92 10"> ID="3">6208 92 90"> ID="3">6208 99 00"> ID="1">40.0330> ID="2">33> ID="3">5407 20 11> ID="4">Tecidos de fios de filamentos sintéticos obtidos a partir de lâminas ou formas similares de polietileno ou de polipropileno, de menos de 3 m de largura; sacos e sacolas para embalagem, excluindo os de malha, obtidos a partir dessas lâminas ou formas similares> ID="5">Filipinas"> ID="3">6305 31 91"> ID="3">6305 31 99"> ID="1">40.0880> ID="2">88> ID="3">ex 6209 10 00> ID="4">Meias, peúgas e artefactos semelhantes com excepção dos de malha; outros acessórios de vestuário, que não sejam para bebés, com exclusão dos de malha> ID="5">Indonésia"> ID="3">ex 6209 20 00"> ID="3">ex 6209 30 00"> ID="3">ex 6209 90 00"> ID="3">6217 10 00"> ID="3">6217 90 00">

    Artigo 2º

    O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

    É aplicável a partir de 3 de Dezembro de 1994.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

    Feito em Bruxelas, em 25 de Novembro de 1994.

    Pela Comissão

    Karel VAN MIERT

    Membro da Comissão

    (1) JO nº L 370 de 31. 12. 1990, p. 39.

    (2) JO nº L 338 de 31. 12. 1993, p. 22.

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