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Document 31994R2894

Regulamento (CE) nº 2894/94 do Conselho, de 28 de Novembro de 1994, relativo a certas regras de aplicação do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu

JO L 305 de 30.11.1994, p. 6–8 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT)

Este documento foi publicado numa edição especial (FI, SV)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/1994/2894/oj

31994R2894

Regulamento (CE) nº 2894/94 do Conselho, de 28 de Novembro de 1994, relativo a certas regras de aplicação do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu

Jornal Oficial nº L 305 de 30/11/1994 p. 0006 - 0008
Edição especial finlandesa: Capítulo 11 Fascículo 33 p. 0081
Edição especial sueca: Capítulo 11 Fascículo 33 p. 0081


REGULAMENTO (CE) Nº 2894/94 DO CONSELHO de 28 de Novembro de 1994 relativo a certas regras de aplicação do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu

O CONSELHO DA UNIAO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia e, nomeadamente, o seu artigo 238º, conjugado com o nº 2, segunda frase, e o nº 3, segundo parágrafo, do artigo 228º,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Tendo em conta o parecer favorável do Parlamento Europeu (1),

Considerando que foi negociado um Acordo sobre o Espaço Económico Europeu entre a Comunidade Económica Europeia, a Comunidade Europeia do Carvão e do Aço e os seus Estados-membros, por um lado, e os Estados da AECL, por outro, tendo sido assinado no Porto, em 2 de Maio de 1992;

Considerando que, na sequência da não ratificação do Acordo pela Suíça, a Comunidade Económica Europeia, a Comunidade Europeia do Carvão e do Aço e os seus Estados-membros, por um lado, e a República da Áustria, a República da Finlândia, a República da Islândia, o Principado do Liechtenstein, o Reino da Noruega e o Reino da Suécia, por outro, assinaram, em 17 de Março de 1993, um protocolo que adapta o Acordo sobre o EEE, acordo e protocolo a seguir designados « Acordo EEE »;

Considerando que é necessário estabelecer as regras de aplicação de diversas disposições do Acordo EEE;

Considerando que o Acordo EEE cria um Comité Misto do EEE, que tem poder de decisão; que a Comunidade deve exprimir a sua posição no referido comité e que, por conseguinte, se devem fixar as normas processuais que permitam a adopção da posição que a Comunidade tomará na referida instância;

Considerando que importa prever um regime processual provisório por forma a, no mais curto prazo, aplicar o acervo comunitário numa data o mais próxima possível da data de entrada em vigor do Acordo EEE a fim de garantir a realização dos objectivos do Acordo EEE, que são a criação de um espaço económico europeu dinâmico e homogéneo;

Considerando que importa ainda prever regras de aplicação no domínio da concorrência, a fim de permitir, nomeadamente, a aplicação mutatis mutandis no EEE dos princípios que regem a aplicação do direito da concorrência com base nos artigos 85º e 86º do Tratado CE;

Considerando que, tendo em conta a natureza especial do Comité Consultivo Bancário, instituído pelo artigo 11º da Directiva 77/780/CEE (2), e do Comité dos Seguros, instituído pela Directiva 91/675/CEE (3), devem ser previstas regras específicas para a sua consulta;

Considerando que, em conformidade com o Acordo EEE, será criado um mecanismo financeiro pelos Estados da AECL e que importa fixar o modo como será determinada a afectação por Estado-membro beneficiário das bonificações de juros e das subvenções em conformidade com o disposto no protocolo nº 38 do Acordo EEE; que essa afectação tem um carácter específico no âmbito do EEE e que os critérios considerados não prejudicam, de modo algum, os critérios aplicáveis aos fundos comunitários;

Considerando que os acordos celebrados pela Comunidade vinculam as suas instituições e os seus Estados-membros; que, para o efeito, estes últimos devem tomar as medidas eventualmente necessárias a fim de permitir à Comunidade respeitar as obrigações que lhe incumbem por força do Acordo EEE,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1º

1. Quando a Comissão apresentar ao Conselho uma proposta que, em seu entender, diga respeito a um domínio abrangido pelo Acordo EEE, indicará que se deve estender o futuro acto, após a sua adopção, ao EEE. Se um Estado-membro contestar o parecer da Comissão de que a proposta em causa diz respeito a um domínio abrangido pelo Acordo EEE e de que, em consequência, o futuro acto deve ser estendido ao EEE, o Conselho deliberará, pela maioria prevista na disposição que constitui a base jurídica do acto de direito comunitário cuja extensão após adopção é proposta, e, o mais tardar, no momento da sua adopção, quanto à questão de o acto em causa dizer efectivamente respeito a um domínio abrangido pelo Acordo.

2. A posição da Comunidade em relação a decisões do Comité Misto do EEE que se limitem a estender ao EEE actos de direito comunitário mediante eventuais adaptações técnicas, é adoptada pela Comissão.

3. Em relação às restantes decisões do Comité Misto do EEE, a posição da Comunidade é adoptada pelo Conselho, sob proposta da Comissão, nas seguintes condições:

a) Quando se trate de adoptar a posição da Comunidade em relação a decisões do Comité Misto do EEE que se destinem a estender ao EEE um acto de direito comunitário mediante a introdução de alterações que vão além de adaptações técnicas, deliberando o Conselho pela maioria prevista na disposição que constitui a base jurídica do referido acto;

b) Quando se trate de adoptar a posição da Comunidade em relação a decisões do Comité Misto do EEE que não digam respeito à extensão ao EEE de actos de direito comunitário, deliberando o Conselho:

- por maioria simples, se a decisão prevista pelo Comité Misto do EEE disser respeito ao seu regulamento interno ou a uma questão processual,

- por maioria qualificada, se a decisão prevista pelo Comité Misto do EEE disser respeito a um domínio para o qual se exige essa maioria na adopção de regras internas,

- por unanimidade, em todos os outros casos.

Artigo 2º

A posição da Comunidade no Conselho do EEE é adoptada pelo Conselho, deliberando por unanimidade.

Todavia, quando o Conselho do EEE apreciar uma questão que diga respeito a um acto de direito comunitário, o Conselho deliberará pela maioria prevista na disposição que constitui a base jurídica do referido acto.

Artigo 3º

1. Quando uma proposta de acto de direito comunitário num domínio abrangido pelo Acordo EEE for transmitida ao Parlamento Europeu, ser-lhe-á simultaneamente solicitado que se pronuncie sobre a extensão desse acto ao EEE.

2. No caso a que se refere o nº 3, alínea a), do artigo 1º, a posição da Comunidade é adoptada pelo Conselho, após consulta ao Parlamento Europeu. O Parlamento Europeu emitirá o seu parecer num prazo que o Conselho pode fixar em função da urgência. Na falta de parecer no termo desse prazo, o Conselho poderá deliberar sobre a matéria.

3. Nos casos a que se referem o nº 3, alínea b), do artigo 1º e o artigo 2º, o Parlamento Europeu é informado das decisões tomadas pelo Comité Misto do EEE e pelo Conselho do EEE.

Artigo 4º

A título de procedimento provisório, a posição comunitária relativa à decisão do Comité Misto do EEE que tem em vista estender ao EEE o acervo comunitário adoptado até 31 de Dezembro de 1993 é adoptada pelo Conselho, deliberando por unanimidade, sob proposta da Comissão e após consulta ao Parlamento Europeu.

Artigo 5º

1. A fim de permitir a aplicação dos princípios enunciados no nº 2, alínea e), do artigo 1º e nos artigos 53º a 60º do Acordo EEE, são aplicáveis mutatis mutandis as normas comunitárias de execução dos princípios enunciados nos artigos 85º e 86º do Tratado CE, bem como no Regulamento (CEE) nº 4064/89 do Conselho, de 21 de Dezembro de 1989, relativo ao controlo das operações de concentração de empresas (4). Tal é igualmente válido relativamente a todas as disposições pertinentes que no futuro a Comunidade possa adoptar no domínio da concorrência.

2. A fim de permitir a aplicação do princípio enunciado no nº 4 do artigo 8º dos protocolos nºs23 e 24 do Acordo EEE, a Comissão dará aos representantes do Órgão de Fiscalização da AECL autorização para permitir a sua participação nos inquéritos referidos naquela disposição.

Artigo 6º

1. Quando, em conformidade com o disposto no artigo 56º do Acordo EEE, forem remetidos ao Órgão de Fiscalização da AECL casos específicas referidos nos artigos 53º e 54º do Acordo EEE, a Comissão deverá executar as tarefas que lhe são atribuídas pelo protocolo nº 23 em ligação estreita e permanente com as autoridades competentes dos Estados-membros.

2. A Comissão deverá, em especial, transmitir de imediato aos Estados-membros as notificações, informações e outros documentos enviados pelo Órgão de Fiscalização da AECL, em conformidade com o disposto nos artigos 2º, 3º, 4º, 6º, 7º e 8º do protocolo nº 23.

3. Se os Estados-membros desejarem apresentar formalmente observações escritas nos casos específicas apreciados pelo Órgão de Fiscalização da AECL, essas observações devem ser transmitidas à Comissão que diligenciará no sentido de encontrar uma solução aceite por todas as partes a nível comunitário que reflicta a unanimidade dos Estados-membros que comunicaram observações.

Após a sua adopção, a posição comunitária será apresentada pela Comissão ao Órgão de Fiscalização da AECL.

Se a posição não puder ser definida no prazo de trinta dias a contar da data referida no artigo 2º do protocolo nº 23, as observações dos Estados-membros e as da Comissão serão transmitidas simultaneamente pela Comissão ao Órgão de Fiscalização da AECL.

4. A aplicação do nº 3 não prejudica a possibilidade de os Estados-membros participarem nas reuniões do Comité Consultivo da AECL, em conformidade com o disposto no protocolo nº 23.

Artigo 7º

Quando, a fim de assegurar o bom funcionamento do Acordo EEE, os Estados da AECL forem consultados sobre os projectos de medidas que a Comissão se proponha tomar no exercício dos seus poderes executivos nos domínios da competência do Comité Consultivo Bancário e do Comité dos Seguros, o presidente e o vice-presidente do Comité Consultivo Bancário e o presidente e a Mesa do Comité dos Seguros devem ser associados a essa consulta.

Artigo 8º

1. Em conformidade com o disposto no nº 1 do artigo 4º do protocolo nº 38 do Acordo EEE, a Comissão determinará, em nome da Comunidade, a repartição por cada região beneficiária da assistência financeira global a título do mecanismo financeiro previsto na parte VIII do Acordo EEE. Essa repartição será feita para um período quinquenal, tendo em conta o nível relativo de desenvolvimento económico e a dimensão populacional das regiões beneficiárias, bem como outros factores pertinentes.

2. A Comissão comunicará a sua decisão ao Conselho e, em seguida, aos Estados da AECL e ao Banco Europeu de Investimento, logo que possível após a adopção do presente regulamento pelo Conselho.

3. As autorizações anuais para cada região devem ter em conta o ritmo de apresentação dos projectos a financiar, bem como as autorizações totais anuais previstas no protocolo nº 38 do Acordo EEE. A Comissão tomará as medidas necessárias, juntamente com o Banco Europeu de Investimento e com o Comité do Mecanismo Financeiro da AECL, para garantir que as autorizações anuais a favor de cada região não prejudicam as repartições quinquenais a que se refere o nº 1.

Artigo 9º

Os Estados-membros tomarão as medidas eventualmente necessárias para assegurar o cumprimento das obrigações que decorrem para a Comunidade do Acordo EEE.

Artigo 10º

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

Feito em Bruxelas, em 28 de Novembro de 1994.

Pelo Conselho

O Presidente

K. KINKEL

(1) Parecer favorável emitido em 17 de Novembro de 1994 (ainda não publicado no Jornal Oficial).

(2) JO nº L 322 de 17. 12. 1977, p. 30. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 89/646/CEE (JO nº L 386 de 30. 12. 1989, p. 1).

(3) JO nº L 374 de 31. 12. 1991, p. 32.

(4) JO nº L 395 de 30. 12. 1989, p. 1.

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