Choose the experimental features you want to try

This document is an excerpt from the EUR-Lex website

Document 31994R2748

    REGULAMENTO (CE) Nº 2748/94 DA COMISSÃO de 10 de Novembro de 1994 que altera o Regulamento (CE) nº 2028/94, que abre a destilação preventiva referida no artigo 38º do Regulamento (CEE) nº 822/87 do Conselho para a campanha de 1994/1995

    JO L 290 de 11.11.1994, p. 9–9 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT)

    Este documento foi publicado numa edição especial (FI, SV)

    Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 31/08/1995

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/1994/2748/oj

    31994R2748

    REGULAMENTO (CE) Nº 2748/94 DA COMISSÃO de 10 de Novembro de 1994 que altera o Regulamento (CE) nº 2028/94, que abre a destilação preventiva referida no artigo 38º do Regulamento (CEE) nº 822/87 do Conselho para a campanha de 1994/1995

    Jornal Oficial nº L 290 de 11/11/1994 p. 0009 - 0009
    Edição especial finlandesa: Capítulo 3 Fascículo 62 p. 0214
    Edição especial sueca: Capítulo 3 Fascículo 62 p. 0214


    REGULAMENTO (CE) Nº 2748/94 DA COMISSÃO de 10 de Novembro de 1994 que altera o Regulamento (CE) nº 2028/94, que abre a destilação preventiva referida no artigo 38º do Regulamento (CEE) nº 822/87 do Conselho para a campanha de 1994/1995

    A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

    Tendo em conta o Regulamento (CEE) nº 822/87 do Conselho, de 16 de Março de 1987, que estabelece a organização comum do mercado vitivinícola (1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) nº 1891/94 (2), e, nomeadamente, o nº 5 do seu artigo 38º,

    Considerando que o Regulamento (CE) nº 2028/94 da Comissão (3) prevê que os contratos e declarações assinados no âmbito da destilação preventiva sejam apresentados aos organismos de intervenção o mais tardar em 10 de Novembro de 1994; que, dado o atraso acumulado na elaboração dos actos administrativos internos em determinados Estados-membros, é conveniente prolongar o prazo de entrega dos contratos e declarações em causa junto dos organismos de intervenção competentes;

    Considerando que as medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de gestão do vinho,

    ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1º

    No nº 1 do artigo 2º do Regulamento (CE) nº 2028/94, a data de « 10 de Novembro de 1994 » é substituída pela de « 25 de Novembro de 1994 ».

    Artigo 2º

    O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

    É aplicável a partir de 10 de Novembro de 1994.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

    Feito em Bruxelas, em 10 de Novembro de 1994.

    Pela Comissão

    René STEICHEN

    Membro da Comissão

    (1) JO nº L 84 de 27. 3. 1987, p. 1.

    (2) JO nº L 197 de 30. 7. 1994, p. 42.

    (3) JO nº L 206 de 9. 8. 1994, p. 5.

    Top