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Document 31994R2748
Commission Regulation (EC) No 2748/94 of 10 November 1994 amending Regulation (EC) No 2028/94 introducing preventive distillation as provided for in Article 38 of Council Regulation (EEC) No 822/87 for the 1994/95 wine year
REGULAMENTO (CE) Nº 2748/94 DA COMISSÃO de 10 de Novembro de 1994 que altera o Regulamento (CE) nº 2028/94, que abre a destilação preventiva referida no artigo 38º do Regulamento (CEE) nº 822/87 do Conselho para a campanha de 1994/1995
REGULAMENTO (CE) Nº 2748/94 DA COMISSÃO de 10 de Novembro de 1994 que altera o Regulamento (CE) nº 2028/94, que abre a destilação preventiva referida no artigo 38º do Regulamento (CEE) nº 822/87 do Conselho para a campanha de 1994/1995
JO L 290 de 11.11.1994, p. 9–9
(ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT) Este documento foi publicado numa edição especial
(FI, SV)
No longer in force, Date of end of validity: 31/08/1995
REGULAMENTO (CE) Nº 2748/94 DA COMISSÃO de 10 de Novembro de 1994 que altera o Regulamento (CE) nº 2028/94, que abre a destilação preventiva referida no artigo 38º do Regulamento (CEE) nº 822/87 do Conselho para a campanha de 1994/1995
Jornal Oficial nº L 290 de 11/11/1994 p. 0009 - 0009
Edição especial finlandesa: Capítulo 3 Fascículo 62 p. 0214
Edição especial sueca: Capítulo 3 Fascículo 62 p. 0214
REGULAMENTO (CE) Nº 2748/94 DA COMISSÃO de 10 de Novembro de 1994 que altera o Regulamento (CE) nº 2028/94, que abre a destilação preventiva referida no artigo 38º do Regulamento (CEE) nº 822/87 do Conselho para a campanha de 1994/1995 A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, Tendo em conta o Regulamento (CEE) nº 822/87 do Conselho, de 16 de Março de 1987, que estabelece a organização comum do mercado vitivinícola (1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) nº 1891/94 (2), e, nomeadamente, o nº 5 do seu artigo 38º, Considerando que o Regulamento (CE) nº 2028/94 da Comissão (3) prevê que os contratos e declarações assinados no âmbito da destilação preventiva sejam apresentados aos organismos de intervenção o mais tardar em 10 de Novembro de 1994; que, dado o atraso acumulado na elaboração dos actos administrativos internos em determinados Estados-membros, é conveniente prolongar o prazo de entrega dos contratos e declarações em causa junto dos organismos de intervenção competentes; Considerando que as medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de gestão do vinho, ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO: Artigo 1º No nº 1 do artigo 2º do Regulamento (CE) nº 2028/94, a data de « 10 de Novembro de 1994 » é substituída pela de « 25 de Novembro de 1994 ». Artigo 2º O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias. É aplicável a partir de 10 de Novembro de 1994. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros. Feito em Bruxelas, em 10 de Novembro de 1994. Pela Comissão René STEICHEN Membro da Comissão (1) JO nº L 84 de 27. 3. 1987, p. 1. (2) JO nº L 197 de 30. 7. 1994, p. 42. (3) JO nº L 206 de 9. 8. 1994, p. 5.