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Document 31994R2632

REGULAMENTO (CE) Nº 2632/94 DA COMISSÃO de 28 de Outubro de 1994 que altera o Regulamento (CEE) nº 2568/91, relativo às características dos azeites e dos óleos de bagaço de azeitona, bem como aos métodos de análise relacionados

JO L 280 de 29.10.1994, p. 43–43 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT)

Este documento foi publicado numa edição especial (FI, SV)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 31/10/1995; revog. impl. por 395R2527

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/1994/2632/oj

31994R2632

REGULAMENTO (CE) Nº 2632/94 DA COMISSÃO de 28 de Outubro de 1994 que altera o Regulamento (CEE) nº 2568/91, relativo às características dos azeites e dos óleos de bagaço de azeitona, bem como aos métodos de análise relacionados

Jornal Oficial nº L 280 de 29/10/1994 p. 0043 - 0043
Edição especial finlandesa: Capítulo 3 Fascículo 62 p. 0005
Edição especial sueca: Capítulo 3 Fascículo 62 p. 0005


REGULAMENTO (CE) Nº 2632/94 DA COMISSÃO de 28 de Outubro de 1994 que altera o Regulamento (CEE) nº 2568/91, relativo às características dos azeites e dos óleos de bagaço de azeitona, bem como aos métodos de análise relacionados

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento nº 136/66/CEE do Conselho, de 22 de Setembro de 1966, que estabelece uma organização comum de mercado no sector das matérias gordas (1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) nº 3179/93 (2), e, nomeadamente, o seu artigo 35ºA,

Considerando que o Regulamento (CEE) nº 2568/91 da Comissão (3), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) nº 177/94 (4), define, nomeadamente, as caracterísiticas organolépticas dos azeites virgens, bem como o método de avaliação destas características;

Considerando que está prevista uma tolerância degressiva para a notação de determinados tipos de azeites virgens; que esta tolerância inclui a diferença estatística relativa aos valores de repetibilidade e de reprodutibilidade do método entre o resultado da análise e o limite regulamentar; que, dada a experiência adquirida na matéria e devido aos estudos em curso, nomeadamente no âmbito do Conselho Oleícola Internacional, é necessário prolongar o período de degressividade prevendo, nomeadamente, a aplicação da tolerância prevista para a campanha de 1993/1994 à campanha de 1994/1995;

Considerando que as medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de gestão das matérias gordas,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1º

No anexo XII, ponto 10.2, do Regulamento (CEE) nº 2568/91, o texto a partir do sétimo parágrafo passa a ter a seguinte redacção:

« Expressão dos resultados: o responsável do júri, com base na pontuação média, determina a categoria em que a amostra é classificada, de acordo com os limites previstos no anexo I. Para o efeito, o responsável do júri aplica:

- durante a campanha de 1992/1993, uma tolerância de + 1,5,

- durante as campanhas de 1993/1994 e 1994/1995, uma tolerância de + 1,

- durante a campanha de 1995/1996, uma tolerância de + 0,5 se a pontuação média for igual ou superior a 5 pontos. ».

Artigo 2º

O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

Feito em Bruxelas, em 28 de Outubro de 1994.

Pela Comissão René STEICHEN Membro da Comissão

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