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Document 31994R2484

Regulamento (CE) nº 2484/94 do Conselho de 10 de Outubro de 1994 que altera o Regulamento (CEE) nº 715/90 através da inclusão das uvas de mesa sem grainha do código NC ex 0806 10 15

JO L 265 de 15.10.1994, pp. 3–4 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT)

Este documento foi publicado numa edição especial (FI, SV)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 31/12/1996

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/1994/2484/oj

31994R2484

Regulamento (CE) nº 2484/94 do Conselho de 10 de Outubro de 1994 que altera o Regulamento (CEE) nº 715/90 através da inclusão das uvas de mesa sem grainha do código NC ex 0806 10 15

Jornal Oficial nº L 265 de 15/10/1994 p. 0003 - 0004
Edição especial finlandesa: Capítulo 11 Fascículo 33 p. 0040
Edição especial sueca: Capítulo 11 Fascículo 33 p. 0040


REGULAMENTO (CE) Nº 2484/94 DO CONSELHO de 10 de Outubro de 1994 que altera o Regulamento (CEE) nº 715/90 através da inclusão das uvas de mesa sem grainha do código NC ex 0806 10 15

O CONSELHO DA UNIAO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, e, nomeadamente, o seu artigo 113º,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Considerando que o Regulamento (CEE) nº 715/90 do Conselho, de 5 de Março de 1990, relativo ao regime aplicável aos produtos agrícolas e a certas mercadorias resultantes da transformação de produtos agrícolas originários dos Estados ACP ou dos Países e Territórios Ultramarinos (PTU) (1), prevê a isenção total ou parcial dos direitos de importação relativamente aos produtos em questão;

Considerando que, nos termos do nº 2, alínea b), do artigo 168º da quarta Convenção ACP-CEE, os Estados ACP solicitaram a aplicação de um regime específico às uvas de mesa sem grainha, que deste não beneficiavam no momento da entrada em vigor da convenção;

Considerando que, devido ao interesse que as uvas de mesa sem grainha possuem para a economia dos Estados ACP, é conveniente que este produto possa beneficiar de uma redução total dos direitos aduaneiros, acompanhada de limitações quantitativas, durante o período compreendido entre 1 de Dezembro e o final do mês de Março,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1º

No artigo 16º do Regulamento (CEE) nº 715/90 é inserido o seguinte produto:

"" ID="1">« 0806 > ID="2">Uvas frescas ou secas (passas):"> ID="1">0806 10 > ID="2"> Frescas:"> ID="2"> De mesa:"> ID="2"> De 1 de Novembro a 14 de Julho:"> ID="1">ex 0806 10 15 > ID="2"> Outras:"> ID="2"> Uvas de mesa sem grainha:"> ID="2"> De 1 de Dezembro a 31 de Janeiro> ID="3">100> ID="4">Ct 400"> ID="2"> De 1 de Fevereiro a 31 de Março> ID="3">100> ID="4">QR 100 »">

Artigo 2º

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

Feito no Luxemburgo, em 10 de Outubro de 1994.

Pelo Conselho

O Presidente

Th. WAIGEL

(1) JO nº L 84 de 30. 3. 1990, p. 85. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) nº 235/94 (JO nº L 30 de 3. 2. 1994, p. 12).

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