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Document 31994R2439
Commission Regulation (EC) No 2439/94 of 7 October 1994 on the sale by the procedure laid down in Regulation (EEC) No 2539/84 of boneless beef held by certain intervention agencies and intended for export, and repealing Regulation (EC) No 2130/94
REGULAMENTO (CE) Nº 2439/94 DA COMISSÃO de 7 de Outubro de 1994 relativo à venda, no âmbito do processo definido no Regulamento (CEE) nº 2539/84, de carne de bovino desossada detida por certos organismos de intervenção e destinada a ser exportada, e que revoga o Regulamento (CE) nº 2130/94
REGULAMENTO (CE) Nº 2439/94 DA COMISSÃO de 7 de Outubro de 1994 relativo à venda, no âmbito do processo definido no Regulamento (CEE) nº 2539/84, de carne de bovino desossada detida por certos organismos de intervenção e destinada a ser exportada, e que revoga o Regulamento (CE) nº 2130/94
JO L 260 de 8.10.1994, pp. 12–15
(ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT)
No longer in force, Date of end of validity: 30/11/1994; revogado por 394R2785
REGULAMENTO (CE) Nº 2439/94 DA COMISSÃO de 7 de Outubro de 1994 relativo à venda, no âmbito do processo definido no Regulamento (CEE) nº 2539/84, de carne de bovino desossada detida por certos organismos de intervenção e destinada a ser exportada, e que revoga o Regulamento (CE) nº 2130/94
Jornal Oficial nº L 260 de 08/10/1994 p. 0012 - 0015
REGULAMENTO (CE) Nº 2439/94 DA COMISSÃO de 7 de Outubro de 1994 relativo à venda, no âmbito do processo definido no Regulamento (CEE) nº 2539/84, de carne de bovino desossada detida por certos organismos de intervenção e destinada a ser exportada, e que revoga o Regulamento (CE) nº 2130/94 A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, Tendo em conta o Regulamento (CEE) nº 805/68 do Conselho, de 27 de Junho de 1968, relativo à organização comum dos mercados no sector da carne de bovino (1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) nº 1884/94 (2), e, nomeadamente, o nº 3 do seu artigo 7º, Considerando que o Regulamento (CEE) nº 2539/84 da Comissão, de 5 de Setembro de 1984, relativo a modalidades especiais de algumas vendas de carne de bovino congelada detida pelos organismos de intervenção (3), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) nº 1759/93 (4), previu a possibilidade da aplicação de um processo em duas fases aquando da venda de carne de bovino proveniente de existências de intervenção; Considerando que o Regulamento (CEE) nº 2824/85 da Comissão, de 9 de Outubro de 1985, que estabelece modalidades de aplicação da venda de carnes de bovino sem osso, congeladas, provenientes de existências de intervenção e destinadas a ser exportadas quer no seu estado natural quer após corte e/ou reembalagem (5), alterado pelo Regulamento (CEE) nº 251/93 (6), previu a reembalagem dos produtos em determinadas condições; Considerando que certos organismos de intervenção dispõem de existências importantes de carne desossada de intervenção; que é conveniente evitar o prolongamento da armazenagem desta carne devido aos elevados custos que daí resultam; que existem mercados em determinados países terceiros para os produtos em questão; que é conveniente pôr uma parte dessas carnes à venda, em conformidade com os Regulamentos (CEE) nº 2539/84 e (CEE) nº 2824/85; Considerando que, para assegurar um procedimento regular e uniforme, devem ser tomadas outras medidas para além das dispostas no Regulamento (CEE) nº 2173/79 da Comissão (7), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) nº 1759/93; Considerando que é adequado prever que os produtos abandonem a Comunidade durante os cinco meses subsequentes à data de celebração do contrato de venda; Considerando que, nos termos do artigo 5º do Regulamento (CEE) nº 2539/84, deve ser exigida a constituição de garantias; Considerando que é conveniente precisar que, tendo em conta os preços fixados no âmbito da presente venda de modo a permitir o escoamento de certos pedaços, estes pedaços não podem beneficiar, aquando da sua exportação, das restituições fixadas periodicamente no sector da carne de bovino; Considerando que os produtos detidos pelos organismos de intervenção e destinados a ser exportados estão submetidos ao Regulamento (CEE) nº 3002/92 da Comissão (8), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) nº 1846/94 (9); Considerando que o Regulamento (CE) nº 2130/94 da Comissão (10) deveria ser revogado; Considerando que as medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de gestão da carne de bovino, ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO: Artigo 1º 1. Procede-se à venda de, aproximadamente: - 10 000 toneladas de carne desossada na posse do organismo de intervenção irlandês e comprada antes de 1 de Junho de 1993, - 6 000 toneladas de carne desossada na posse do organismo de intervenção do Reino Unido e comprada antes de 1 de Junho de 1993, - 500 toneladas de carne desossada na posse do organismo de intervenção italiano e comprada antes de 1 de Fevereiro de 1993. 2. Esta carne destina-se a ser exportada. 3. Sob reserva das disposições do presente regulamento, esta venda realiza-se em conformidade com as disposições dos Regulamentos (CEE) nº 2539/84, (CEE) nº 2824/85 e (CEE) nº 3002/92. O disposto no Regulamento (CEE) nº 985/81 da Comissão (11) não se aplica a esta venda. 4. Em derrogação do nº 1 do artigo 8º do Regulamento (CEE) nº 2173/79, as propostas devem ser apresentadas ao organismo de intervenção em causa em sobrescrito fechado, que ostente a referência ao regulamento em questão. O sobrescrito fechado não será aberto pelo organismo de intervenção antes do termo do prazo para apresentação de propostas referido no nº 6. 5. As qualidades e os preços mínimos referidos no nº 1 do artigo 3º do Regulamento (CEE) nº 2539/84 são indicados no anexo I. 6. Só são consideradas as propostas que chegarem, o mais tardar, no dia 18 de Outubro de 1994, ao meio-dia, aos organismos de intervenção em questão. 7. As informações relativas às quantidades, bem como ao local onde se encontram os produtos armazenados, podem ser obtidas pelos interessados nos endereços indicados no anexo II. Artigo 2º Os produtos vendidos no âmbito do presente regulamento devem abandonar o território aduaneiro da Comunidade durante os cinco meses subsequentes à data de celebração do contrato de venda. Artigo 3º 1. O montante da garantia previsto no nº 1 do artigo 5º do Regulamento (CEE) nº 2539/84 é fixado em 30 ecus por 100 quilogramas. 2. O montante da garantia previsto no nº 2, alínea a), do artigo 5º do Regulamento (CEE) nº 2539/84 é fixado em 450 ecus por 100 quilogramas de carne desossada referida na alínea a) do anexo I e 230 ecus por 100 quilogramas de carne desossada referida na alínea b) do anexo I. Artigo 4º Em relação à carne referida nos nº 1, alínea b), e nº 2, alínea b) do anexo I e vendida a título do presente regulamento, não é concedida qualquer restituição à exportação. Artigo 5º 1. A ordem de retirada referida no nº 1, alínea b), do artigo 3º do Regulamento (CEE) nº 3002/92, a declaração de exportação e, se for caso disso, o exemplar de controlo T5 serão completados com a seguinte menção: Productos de intervención [Reglamento (CE) no 2439/94]; Interventionsprodukter [Forordning (EF) nr. 2439/94]; Interventionserzeugnisse [Verordnung (EG) Nr. 2439/94]; Proionta paremvaseos [kanonismos (EK) arith. 2439/94]; Intervention products [Regulation (EC) No 2439/94]; Produits d'intervention [Règlement (CE) no 2439/94]; Prodotti d'intervento [Regolamento (CE) n. 2439/94]; Produkten uit interventievoorraden [Verordening (EG) nr. 2439/94]; Produtos de intervenção [Regulamento (CE) nº 2439/94]. 2. Em relação à garantia prevista no nº 2 do artigo 3º, o respeito das disposições do nº 1 constitui uma exigência principal nos termos do disposto no artigo 20º do Regulamento (CEE) nº 2220/85 da Comissão (12). Artigo 6º É revogado o Regulamento (CE) nº 2130/94. Artigo 7º O presente regulamento entra em vigor em 18 de Outubro de 1994. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros. Feito em Bruxelas, em 7 de Outubro de 1994. Pela Comissão René STEICHEN Membro da Comissão (1) JO nº L 148 de 28. 6. 1968, p. 24. (2) JO nº L 197 de 30. 7. 1994, p. 27. (3) JO nº L 238 de 6. 9. 1984, p. 13. (4) JO nº L 161 de 2. 7. 1993, p. 59. (5) JO nº L 268 de 10. 10. 1985, p. 14. (6) JO nº L 28 de 5. 2. 1993, p. 47. (7) JO nº L 251 de 5. 10. 1979, p. 12. (8) JO nº L 301 de 17. 10. 1992, p. 17. (9) JO nº L 192 de 28. 7. 1994, p. 18. (10) JO nº L 225 de 31. 8. 1994, p. 17. (11) JO nº L 99 de 10. 4. 1981, p. 38. (12) JO nº L 205 de 3. 8. 1985, p. 5. PARARTIMA I ANEXO I - BILAG I - ANHANG I - - ANNEX I - ANNEXE I - ALLEGATO I - BIJLAGE I - ANEXO I Precio mínimo expresado en ecus por tonelada (1) - Mindstepriser i ECU/ton (1) - Mindestpreise, ausgedrueckt in ECU/Tonne (1) - Elachistes times poliseos ekfrazomenes se Ecu ana tono (1) - Minimum prices expressed in ECU per tonne (1) - Prix minimaux exprimés en écus par tonne (1) - Prezzi minimi espressi in ecu per tonnellata (1) - Minimumprijzen uitgedrukt in ecu per ton (1) - Preço mínimo expresso em ecus por tonelada (1) 1. IRELAND a) Striploins 2 650 Insides 2 650 Outsides 2 300 Knuckles 2 400 Rumps 2 350 Cube-rolls 2 650 b) Forequarters 850 Shins/shanks 900 2. UNITED KINGDOM a) Striploins 2 350 Topsides 2 300 Thick flanks 2 150 Rumps 2 100 b) Shins and shanks 850 Clod and sticking 800 Ponies 850 Foreribs 700 3. ITALIA a) Rostbeef 2 500 Fesa esterna 2 200 Oi times aftes efarmozontai epi toy katharoy varoys symfona me tis diataxeis toy arthroyparagrafostoy kanonismoyEOKarith (1) Estos precios se entenderán netos con arreglo a lo dispuesto en el apartado 1 del artículo 17 del Reglamento (CEE) no 2173/79. (1) Disse priser gaelder netto i overensstemmelse med bestemmelserne i artikel 17, stk. 1, i forordning (EOEF) nr. 2173/79. (1) Diese Preise gelten netto gemaess den Vorschriften von Artikel 17 Absatz 1 der Verordnung (EWG) Nr. 2173/79. (1) 17 1 () . 2173/79. (1) These prices shall apply to net weight in accordance with the provisions of Article 17 (1) of Regulation (EEC) No 2173/79. (1) Ces prix s'entendent poids net conformément aux dispositions de l'article 17 paragraphe 1 du règlement (CEE) no 2173/79. (1) Il prezzo si intende peso netto in conformità del disposto dell'articolo 17, paragrafo 1 del regolamento (CEE) n. 2173/79. (1) Deze prijzen gelden netto, overeenkomstig de bepalingen van artikel 17, lid 1, van Verordening (EEG) nr. 2173/79. (1) Estes preços aplicam-se a peso líquido, conforme o disposto no nº 1 do artigo 17º do Regulamento (CEE) nº 2173/79. PARARTIMA ANEXO II - BILAG II - ANHANG II - II - ANNEX II - ANNEXE II - ALLEGATO II - BIJLAGE II - ANEXO II Direcciones de los organismos de intervención - Interventionsorganernes adresser - Anschriften der Interventionsstellen - Diefthynseis ton organismon paremvaseos - Addresses of the intervention agencies - Adresses des organismes d'intervention - Indirizzi degli organismi d'intervento - Adressen van de interventiebureaus - Endereços dos organismos de intervenção IRELAND: Department of Agriculture, Food and Forestry Agriculture House Kildare Street Dublin 2 Tel. (01) 678 90 11, ext. 2278 and 3806 Telex 93292 and 93607, telefax (01) 6616263, (01) 6785214 and (01) 6620198 ITALIA: Ente per gli interventi nel mercato agricolo (EIMA) Via Palestro 81 I-00185 Roma Tel. 49 49 91 Telex 61 30 03 UNITED KINGDOM: Intervention Board for Agricultural Produce Fountain House 2 Queens Walk Reading RG1 7QW Berkshire Tel. (0734) 58 36 26 Telex 848 302, telefax (0734) 56 67 50