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Document 31994R2416

    Regulamento (CE) nº 2416/94 da Comissão de 5 de Outubro de 1994 que altera o Regulamento (CE) nº 1098/94, que fixa as superfícies de base regionais aplicáveis no âmbito do sistema de apoio aos produtores de certas culturas arvenses

    JO L 258 de 6.10.1994, p. 11–12 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT)

    Este documento foi publicado numa edição especial (FI, SV)

    Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 01/07/2000

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/1994/2416/oj

    31994R2416

    Regulamento (CE) nº 2416/94 da Comissão de 5 de Outubro de 1994 que altera o Regulamento (CE) nº 1098/94, que fixa as superfícies de base regionais aplicáveis no âmbito do sistema de apoio aos produtores de certas culturas arvenses

    Jornal Oficial nº L 258 de 06/10/1994 p. 0011 - 0012
    Edição especial finlandesa: Capítulo 3 Fascículo 61 p. 0101
    Edição especial sueca: Capítulo 3 Fascículo 61 p. 0101


    REGULAMENTO (CE) Nº 2416/94 DA COMISSÃO de 5 de Outubro de 1994 que altera o Regulamento (CE) nº 1098/94, que fixa as superfícies de base regionais aplicáveis no âmbito do sistema de apoio aos produtores de certas culturas arvenses

    A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

    Tendo em conta o Regulamento (CEE) nº 1765/92 do Conselho, de 30 de Junho de 1992, que institui um regime de apoio aos produtores de determinadas culturas arvenses (1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) nº 232/94 (2), e, nomeadamente, os seus artigos 12º e 16º,

    Considerando que, devido a pedidos apresentados pelo Reino Unido e pela Bélgica, é necessário fixar uma nova repartição das superfícies de base, em conformidade com os planos de regionalização dos Estados-membros em questão, sem, todavia, alterar a sua superfície de base total; que, neste contexto, é conveniente prever um tratamento específico para o milho doce no Reino Unido com o intuito de incluir este cereal na superfície de base « Todas as culturas »;

    Considerando que os produtores dos Estados-membros em questão estavam a par, por comunicação das autoridades nacionais, do facto de os planos de regionalização virem a ser alterados; que é conveniente, por conseguinte, aplicar a nova repartição a partir da campanha de 1994/1995;

    Considerando que as medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de gestão conjunto dos cereais, das matérias gordas e das forragens secas,

    ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1º

    No anexo do Regulamento (CE) nº 1098/94 da Comissão (3), os dados relativos às regiões indicadas nas rubricas intituladas « Bélgica » e « Reino Unido » são substituídos pelos dados constantes do anexo do presente regulamento.

    Artigo 2º

    O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

    É aplicável a partir da campanha de 1994/1995.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

    Feito em Bruxelas, em 5 de Outubro de 1994.

    Pela Comissão

    René STEICHEN

    Membro da Comissão

    (1) JO nº L 181 de 1. 7. 1992, p. 12.

    (2) JO nº L 30 de 3. 2. 1994, p. 7.

    (3) JO nº L 121 de 12. 5. 1994, p. 12.

    ANEXO

    Superfícies de base

    "(em milhares de hectares)"" ID="1">« BÉLGICA"> ID="1">Total> ID="2">478,6"> ID="1">Zona I> ID="3">97,0"> ID="1">REINO UNIDO"> ID="1">England> ID="2">3 794,6> ID="3">33,2 (1)"> ID="1">Scotland"> ID="1">- zonas desfavorecidas> ID="2">121,1"> ID="1">- outras> ID="2">430,5"> ID="1">Northern Ireland> ID="2">52,9"> ID="1">Wales> ID="2">61,4> ID="3">1,2 (1)""

    >

    (1) Excluindo o milho doce. »

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