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Document 31994R2285

    REGULAMENTO (CE) Nº 2285/94 DA COMISSÃO de 20 de Setembro de 1994 que altera o Regulamento (CEE) nº 1609/88 no que diz respeito à data limite de entrada em existência da manteiga vendida a título dos Regulamentos (CEE) nº 3143/85 e (CEE) nº 570/88

    JO L 248 de 23.9.1994, p. 7–7 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT)

    Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 10/10/1994; revog. impl. por 394R2432

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/1994/2285/oj

    31994R2285

    REGULAMENTO (CE) Nº 2285/94 DA COMISSÃO de 20 de Setembro de 1994 que altera o Regulamento (CEE) nº 1609/88 no que diz respeito à data limite de entrada em existência da manteiga vendida a título dos Regulamentos (CEE) nº 3143/85 e (CEE) nº 570/88

    Jornal Oficial nº L 248 de 23/09/1994 p. 0007 - 0007


    REGULAMENTO (CE) Nº 2285/94 DA COMISSÃO de 20 de Setembro de 1994 que altera o Regulamento (CEE) nº 1609/88 no que diz respeito à data limite de entrada em existência da manteiga vendida a título dos Regulamentos (CEE) nº 3143/85 e (CEE) nº 570/88

    A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

    Tendo em conta o Regulamento (CEE) nº 804/68 do Conselho, de 27 de Junho de 1968, que estabelece a organização comum de mercado no sector do leite e dos produtos lácteos (1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) nº 1880/94 (2), e, nomeadamente, o nº 7 do seu artigo 6º,

    Tendo em conta o Regulamento (CEE) nº 985/68 do Conselho, de 15 de Julho de 1968, que estabelece as regras gerais que regem as medidas de intervenção no mercado da manteiga e da nata (3), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) nº 2045/91 (4), e, nomeadamente, o seu artigo 7ºA,

    Considerando que, nos termos do artigo 1º do Regulamento (CEE) nº 3143/85 da Comissão, de 11 de Novembro de 1985, relativo ao escoamento a preço reduzido da manteiga de intervenção destinada ao consumo directo sob a forma de manteiga concentrada (5), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) nº 1970/94 (6), a manteiga colocada à venda deve entrar em existência antes de uma data a determinar; que se segue o mesmo procedimento em relação à venda de manteiga no âmbito do regime previsto pelo Regulamento (CEE) nº 570/88 da Comissão, de 16 de Fevereiro de 1988, relativo à venda a preço reduzido da manteiga e à concessão de uma ajuda para a nata, a manteiga e a manteiga concentrada destinadas ao fabrico de produtos de pastelaria, de gelados alimentares e de outros produtos alimentares (7), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) nº 3049/93 (8);

    Considerando que é conveniente, atendendo à evolução das existências de manteiga e das quantidades disponíveis, alterar as datas que constam do artigo 1º do Regulamento (CEE) nº 1609/88 da Comissão (9), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) nº 1654/94 (10), o qual fixa as datas limite da entrada em existência da manteiga vendida a título dos Regulamentos (CEE) nº 3143/85 e (CEE) nº 570/88;

    Considerando que as medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de gestão do leite e dos produtos lácteos,

    ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1º

    O primeiro e segundo parágrafos do artigo 1º do Regulamento (CEE) nº 1609/88 são substituídos pelo texto seguinte:

    « A manteiga referida no nº 1 do artigo 1º do Regulamento (CEE) nº 3143/85 deve ter entrado em existência antes de 1 de Fevereiro de 1992.

    A manteiga referida no artigo 1º do Regulamento (CEE) nº 570/88 deve ter entrado em existência antes de 1 de Fevereiro de 1992. ».

    Artigo 2º

    O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

    Feito em Bruxelas, em 20 de Setembro de 1994.

    Pela Comissão

    René STEICHEN

    Membro da Comissão

    (1) JO nº L 148 de 28. 6. 1968, p. 13.

    (2) JO nº L 197 de 30. 7. 1994, p. 21.

    (3) JO nº L 169 de 18. 7. 1968, p. 1.

    (4) JO nº L 187 de 13. 7. 1991, p. 1.

    (5) JO nº L 298 de 12. 11. 1985, p. 9.

    (6) JO nº L 198 de 30. 7. 1994, p. 112.

    (7) JO nº L 55 de 1. 3. 1988, p. 31.

    (8) JO nº L 273 de 5. 11. 1993, p. 7.

    (9) JO nº L 143 de 10. 6. 1988, p. 23.

    (10) JO nº L 174 de 8. 7. 1994, p. 18.

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