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Document 31994R2150

    Regulamento (CE) nº 2150/94 da Comissão, de 31 de Agosto de 1994, que fixa, em relação ao algodão não descaroçado, a produção efectiva da campanha de comercialização de 1993/1994, determina, para a campanha de comercialização de 1994/1995, a produção estimada e a redução provisória da ajuda e fixa o montante de que será diminuído o preço de objectivo na campanha de 1995/1996

    JO L 228 de 1.9.1994, p. 31–32 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT)

    Este documento foi publicado numa edição especial (FI, SV)

    Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 31/08/1996

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/1994/2150/oj

    31994R2150

    Regulamento (CE) nº 2150/94 da Comissão, de 31 de Agosto de 1994, que fixa, em relação ao algodão não descaroçado, a produção efectiva da campanha de comercialização de 1993/1994, determina, para a campanha de comercialização de 1994/1995, a produção estimada e a redução provisória da ajuda e fixa o montante de que será diminuído o preço de objectivo na campanha de 1995/1996

    Jornal Oficial nº L 228 de 01/09/1994 p. 0031 - 0032
    Edição especial finlandesa: Capítulo 3 Fascículo 61 p. 0026
    Edição especial sueca: Capítulo 3 Fascículo 61 p. 0026


    REGULAMENTO (CE) Nº 2150/94 DA COMISSÃO de 31 de Agosto de 1994 que fixa, em relação ao algodão não descaroçado, a produção efectiva da campanha de comercialização de 1993/1994, determina, para a campanha de comercialização de 1994/1995, a produção estimada e a redução provisória da ajuda e fixa o montante de que será diminuído o preço de objectivo na campanha de 1995/1996

    A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

    Tendo em conta o Acto de Adesão da Grécia e, nomeadamente, o protocolo nº 4 relativo ao algodão, alterado pelo Acto de Adesão de Espanha e de Portugal, e, nomeadamente, pelo protocolo nº 14 anexo,

    Tendo em conta o Regulamento (CEE) nº 2169/81 do Conselho, de 27 de Julho de 1981, que fixa as regras gerais do regime de ajuda para o algodão (1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) nº 1554/93 (2), e, nomeadamente, o seu artigo 11º,

    Considerando que o nº 1 do artigo 7º do Regulamento (CEE) nº 2169/81 prevê que a produção efectiva de cada campanha seja determinada todos os anos, tendo em conta, nomeadamente, as quantidades em relação às quais a ajuda foi pedida; que a aplicação deste critério leva a estabelecer a produção efectiva da campanha de 1993/1994 no nível adiante indicado;

    Considerando que o artigo 8º do Regulamento (CEE) nº 2169/81 prevê que a produção estimada de algodão seja estabelecida antes do início de cada campanha; que, com base nos dados disponíveis, é conveniente fixar a produção estimada para a campanha de comercialização de 1994/1995 no nível adiante indicado;

    Considerando que, nos termos do nº 2 do artigo 2º do Regulamento (CEE) nº 1964/87 do Conselho, de 2 de Julho de 1987, que adapta o regime de ajuda para o algodão intituído pelo protocolo nº 4 anexo ao Acto de Adesão da Grécia (3), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) nº 1553/93 (4), em caso de superação da quantidade máxima garantida pela produção estimada, é necessário reduzir a ajuda de acordo com os critérios previstos no mesmo número; que, todavia, em relação à campanha de 1994/1995, a diminuição da ajuda é limitada a 20 % do preço do objectivo, mas a diminuição que exceder este limite é repercutida no preço de objectivo da campanha seguinte, até ao limite de 7 %; que a aplicação das disposições acima referidas leva à fixação de uma redução da ajuda para 1994/1995 e de uma diminuição de preço de objectivo para 1995/1996 nos níveis adiante indicados;

    Considerando que o Conselho se comprometeu recentemente a reduzir a percentagem máxima de diminuição da ajuda de 20 % para 18,5 %; que, na pendência da alteração formal dessa percentagem máxima de diminuição da ajuda, é conveniente fixar provisoriamente a redução para 1994/1995 com base na percentagem máxima de diminuição existente; que, em contrapartida, o reporte da redução para 1995/1996 pode ser fixado definitivamente, dada a dimensão da superação da quantidade máxima garantida;

    Considerando que o presente regulamento está em conformidade com o parecer do Comité de gestão do linho e do cânhamo,

    ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1º

    1. Em relação à campanha de comercialização de 1993/1994, a produção efectiva de algodão não descaroçado é estabelecida em 1 084 559 toneladas.

    2. Em relação à campanha de comercialização de 1994/1995:

    - a produção estimada é fixada em 1 170 070 toneladas,

    - a redução provisória do montante da ajuda é fixada em 25,365 ecus por 100 quilogramas.

    3. O preço de objectivo da campanha de 1995/1996 será diminuído de 7,102 ecus por 100 quilogramas.

    Artigo 2º

    O presente regulamento entra em vigor em 1 de Setembro de 1994.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

    Feito em Bruxelas, em 31 de Agosto de 1994.

    Pela Comissão

    Karel VAN MIERT

    Membro da Comissão

    (1) JO nº L 211 de 31. 7. 1981, p. 2.

    (2) JO nº L 154 de 25. 6. 1993, p. 23.

    (3) JO nº L 184 de 3. 7. 1987, p. 14.

    (4) JO nº L 154 de 25. 6. 1993, p. 21.

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