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Document 31994R2067

    REGULAMENTO (CE) Nº 2067/94 DA COMISSÃO de 17 de Agosto de 1994 que altera pela terceira vez o Regulamento (CE) nº 1393/94, que adopta medidas excepcionais de apoio ao mercado no sector da carne de suíno nos Países Baixos

    JO L 213 de 18.8.1994, p. 9–9 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT)

    Este documento foi publicado numa edição especial (FI, SV)

    Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 27/09/1994

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/1994/2067/oj

    31994R2067

    REGULAMENTO (CE) Nº 2067/94 DA COMISSÃO de 17 de Agosto de 1994 que altera pela terceira vez o Regulamento (CE) nº 1393/94, que adopta medidas excepcionais de apoio ao mercado no sector da carne de suíno nos Países Baixos

    Jornal Oficial nº L 213 de 18/08/1994 p. 0009 - 0009
    Edição especial finlandesa: Capítulo 3 Fascículo 60 p. 0166
    Edição especial sueca: Capítulo 3 Fascículo 60 p. 0166


    REGULAMENTO (CE) Nº 2067/94 DA COMISSÃO de 17 de Agosto de 1994 que altera pela terceira vez o Regulamento (CE) nº 1393/94, que adopta medidas excepcionais de apoio ao mercado no sector da carne de suíno nos Países Baixos

    A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

    Tendo em conta o Regulamento (CEE) nº 2759/75 do Conselho, de 29 de Outubro de 1975, que estabelece a organização comum de mercado no sector de carne de suíno (1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) nº 1249/89 (2), e, nomeadamente, o seu artigo 20º,

    Considerando que, devido ao aparecimento de peste suína clássica em determinadas regiões de produção da Bélgica situadas na zona fronteiriça com os Países Baixos, foram adoptadas medidas excepcionais de apoio ao mercado no sector da carne de suíno nas zonas de protecção situadas nos Países Baixos, pelo Regulamento (CE) nº 1393/94 da Comissão (3), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) 1794/94 (4);

    Considerando que é necessário adaptar o preço de compra dos leitões à actual situação do mercado, tendo em conta a diminuição dos preços do mercado;

    Considerando que as medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de gestão da carne de suíno,

    ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1º

    No nº 2 do artigo 4º do Regulamento (CE) nº 1393/94 o montante de « 31 ecus » é substituído por « 26 ecus » e o montante de « 26 ecus » por « 22 ecus ».

    Artigo 2º

    O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

    Feito em Bruxelas, em 17 de Agosto de 1994.

    Pela Comissão

    Karel VAN MIERT

    Membro da Comissão

    (1) JO nº L 282 de 1. 11. 1975, p. 1.

    (2) JO nº L 129 de 11. 5. 1989, p. 12.

    (3) JO nº L 152 de 18. 6. 1994, p. 27.

    (4) JO nº L 186 de 21. 7. 1994, p. 35.

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