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Document 31994R1639
Commission Regulation (EC) No 1639/94 of 5 July 1994 concerning the classification of certain goods in the combined nomenclature
Regulamento (CE) nº 1639/94 da Comissão, de 5 de Julho de 1994, relativo à classificação de certas mercadorias na Nomenclatura Combinada
Regulamento (CE) nº 1639/94 da Comissão, de 5 de Julho de 1994, relativo à classificação de certas mercadorias na Nomenclatura Combinada
JO L 172 de 7.7.1994, p. 8–9
(ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT) Este documento foi publicado numa edição especial
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In force
Regulamento (CE) nº 1639/94 da Comissão, de 5 de Julho de 1994, relativo à classificação de certas mercadorias na Nomenclatura Combinada
Jornal Oficial nº L 172 de 07/07/1994 p. 0008 - 0009
Edição especial finlandesa: Capítulo 2 Fascículo 12 p. 0107
Edição especial sueca: Capítulo 2 Fascículo 12 p. 0107
REGULAMENTO (CE) Nº 1639/94 DA COMISSÃO de 5 de Julho de 1994 relativo à classificação de certas mercadorias na Nomenclatura Combinada A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, Tendo em conta o Regulamento (CEE) nº 2658/87 do Conselho, de 23 de Julho de 1987, relativo à nomenclatura pautal e estatística e à Pauta Aduaneira Comum (1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) nº 882/94 da Comissão (2), e, nomeadamente, o seu artigo 9º, Considerando que, a fim de assegurar a aplicação uniforme da Nomenclatura Combinada, em anexo ao regulamento acima referido, é conveniente aprovar disposições relativas à classificação das mercadorias constantes do anexo do presente regulamento; Considerando que o Regulamento (CEE) nº 2658/87 fixou regras gerais para a interpretação da Nomenclatura Combinada; que essas regras se aplicam igualmente a qualquer outra nomenclatura que a utilize, mesmo em parte ou acrescentando-lhe eventualmente subdivisões, estabelecida por regulamentações comunitárias específicas, com vista à aplicação de medidas pautais ou outras no âmbito do comércio de mercadorias; Considerando que, em aplicação das referidas regras gerais, as mercadorias descritas na coluna 1 do quadro apresentado em anexo ao presente regulamento devem ser classificadas nos códigos NC correspondentes, indicados na coluna 2 e por força dos fundamentos indicados na coluna 3; Considerando que a secção da Nomenclatura Pautal e Estatística do comité do código aduaneiro não emitiu qualquer parecer no prazo fixado pelo seu presidente, ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO: Artigo 1º As mercadorias descritas na coluna 1 do quadro em anexo devem ser classificadas na Nomenclatura Combinada nos códigos NC correspondentes, indicados na coluna 2 do referido quadro. Artigo 2º O presente regulamento entra em vigor no vigésimo primeiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros. Feito em Bruxelas, em 5 de Julho de 1994. Pela Comissão Christiane SCRIVENER Membro da Comissão (1) JO nº L 256 de 7. 9. 1987, p. 1. (2) JO nº L 103 de 22. 4. 1994, p. 5. ANEXO "" ID="1">Emulsão aquosa de betume natural composta por cerca de 70 % de betume, 30 % de água e 0,2 % de um agente de superfície que facilita a formação da emulsão.> ID="2">2714 90 00> ID="3">A classificação é determinada pelas disposições das regras gerais 1 e 6 para a interpretação da Nomenclatura Combinada, bem como pelo descritivo dos códigos NC 2714 e 2714 90 00"> ID="1">A emulsão na água é realizada para facilitar o transporte do betume."> ID="1">Este produto é utilizado como combustível através da utilização de combustores especiais: a água é eliminada por evaporação antes da combustão do betume">