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Document 31994R1639

    Regulamento (CE) nº 1639/94 da Comissão, de 5 de Julho de 1994, relativo à classificação de certas mercadorias na Nomenclatura Combinada

    JO L 172 de 7.7.1994, p. 8–9 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT)

    Este documento foi publicado numa edição especial (FI, SV, CS, ET, LV, LT, HU, MT, PL, SK, SL, BG, RO, HR)

    Legal status of the document In force

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/1994/1639/oj

    31994R1639

    Regulamento (CE) nº 1639/94 da Comissão, de 5 de Julho de 1994, relativo à classificação de certas mercadorias na Nomenclatura Combinada

    Jornal Oficial nº L 172 de 07/07/1994 p. 0008 - 0009
    Edição especial finlandesa: Capítulo 2 Fascículo 12 p. 0107
    Edição especial sueca: Capítulo 2 Fascículo 12 p. 0107


    REGULAMENTO (CE) Nº 1639/94 DA COMISSÃO de 5 de Julho de 1994 relativo à classificação de certas mercadorias na Nomenclatura Combinada

    A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

    Tendo em conta o Regulamento (CEE) nº 2658/87 do Conselho, de 23 de Julho de 1987, relativo à nomenclatura pautal e estatística e à Pauta Aduaneira Comum (1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) nº 882/94 da Comissão (2), e, nomeadamente, o seu artigo 9º,

    Considerando que, a fim de assegurar a aplicação uniforme da Nomenclatura Combinada, em anexo ao regulamento acima referido, é conveniente aprovar disposições relativas à classificação das mercadorias constantes do anexo do presente regulamento;

    Considerando que o Regulamento (CEE) nº 2658/87 fixou regras gerais para a interpretação da Nomenclatura Combinada; que essas regras se aplicam igualmente a qualquer outra nomenclatura que a utilize, mesmo em parte ou acrescentando-lhe eventualmente subdivisões, estabelecida por regulamentações comunitárias específicas, com vista à aplicação de medidas pautais ou outras no âmbito do comércio de mercadorias;

    Considerando que, em aplicação das referidas regras gerais, as mercadorias descritas na coluna 1 do quadro apresentado em anexo ao presente regulamento devem ser classificadas nos códigos NC correspondentes, indicados na coluna 2 e por força dos fundamentos indicados na coluna 3;

    Considerando que a secção da Nomenclatura Pautal e Estatística do comité do código aduaneiro não emitiu qualquer parecer no prazo fixado pelo seu presidente,

    ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1º

    As mercadorias descritas na coluna 1 do quadro em anexo devem ser classificadas na Nomenclatura Combinada nos códigos NC correspondentes, indicados na coluna 2 do referido quadro.

    Artigo 2º

    O presente regulamento entra em vigor no vigésimo primeiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

    Feito em Bruxelas, em 5 de Julho de 1994.

    Pela Comissão

    Christiane SCRIVENER

    Membro da Comissão

    (1) JO nº L 256 de 7. 9. 1987, p. 1.

    (2) JO nº L 103 de 22. 4. 1994, p. 5.

    ANEXO

    "" ID="1">Emulsão aquosa de betume natural composta por cerca de 70 % de betume, 30 % de água e 0,2 % de um agente de superfície que facilita a formação da emulsão.> ID="2">2714 90 00> ID="3">A classificação é determinada pelas disposições das regras gerais 1 e 6 para a interpretação da Nomenclatura Combinada, bem como pelo descritivo dos códigos NC 2714 e 2714 90 00"> ID="1">A emulsão na água é realizada para facilitar o transporte do betume."> ID="1">Este produto é utilizado como combustível através da utilização de combustores especiais: a água é eliminada por evaporação antes da combustão do betume">

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