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Document 31994R1258

REGULAMENTO (CE) Nº 1258/94 DA COMISSÃO de 31 de Maio de 1994 que altera o Regulamento (CE) nº 3190/93, que fixa o coeficiente uniforme de redução para a determinação da quantidade de bananas a atribuir a cada operador das categorias A e B no âmbito do contingente pautal de 1994

JO L 137 de 1.6.1994, p. 53–53 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 31/12/1994

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/1994/1258/oj

31994R1258

REGULAMENTO (CE) Nº 1258/94 DA COMISSÃO de 31 de Maio de 1994 que altera o Regulamento (CE) nº 3190/93, que fixa o coeficiente uniforme de redução para a determinação da quantidade de bananas a atribuir a cada operador das categorias A e B no âmbito do contingente pautal de 1994

Jornal Oficial nº L 137 de 01/06/1994 p. 0053 - 0053


REGULAMENTO (CE) Nº 1258/94 DA COMISSÃO de 31 de Maio de 1994 que altera o Regulamento (CE) nº 3190/93, que fixa o coeficiente uniforme de redução para a determinação da quantidade de bananas a atribuir a cada operador das categorias A e B no âmbito do contingente pautal de 1994

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) nº 404/93 do Conselho, de 13 de Fevereiro de 1993, que estabelece a organização comum de mercado no sector das bananas (1), alterado pelo Regulamento (CE) nº 3518/93 da Comissão (2), e, nomeadamente, o seu artigo 20º,

Considerando que o Regulamento (CE) nº 3190/93 da Comissão (3), em aplicação do artigo 6º do Regulamento (CEE) nº 1442/93 da Comissão (4), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) nº 740/94 (5), e para respeitar o volume do contingente pautal aberto para 1994, fixou, para cada uma das categorias de operadores, o coeficiente uniforme de redução a aplicar à quantidade que lhe será atribuída para 1994; que um controlo rigoroso dos cálculos que conduziram a esses coeficientes de redução revelou um erro material na determinação do coeficiente relativo à categoria A; que é, por conseguinte, conveniente rectificar o coeficiente em causa;

Considerando que é conveniente prever a imediata aplicação do presente regulamento, a fim de que os operadores possam beneficiar das suas disposições para o terceiro trimestre de 1994;

Considerando que as medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de gestão das bananas,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1º

No artigo 1º, primeiro travessão, do Regulamento (CE) nº 3190/93, o coeficiente « 0,506617 » é substituído por « 0,508753 ».

Artigo 2º

Os Estados-membros comunicarão, o mais rapidamente possível, a cada operador registado junto das suas autoridades competentes a respectiva quantidade de referência corrigida mediante aplicação do coeficiente fixado no nº 1.

O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

Feito em Bruxelas, em 31 de Maio de 1994.

Pela Comissão

René STEICHEN

Membro da Comissão

(1) JO nº L 47 de 25. 2. 1993, p. 1.

(2) JO nº L 320 de 22. 12. 1993, p. 15.

(3) JO nº L 285 de 20. 11. 1993, p. 28.

(4) JO nº L 142 de 12. 6. 1993, p. 6.

(5) JO nº L 87 de 31. 3. 1994, p. 65.

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