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Document 31994R0858

Regulamento (CE) nº 858/94 do Conselho, de 12 de Abril de 1994, que institui um regime de registo estatístico relativo ao atum-rabilho (Thunnus Thynnus) na Comunidade

JO L 99 de 19.4.1994, pp. 1–4 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT)

⏵Este documento foi publicado numa edição especial (FI, SV)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 13/11/2003; revogado por 32003R1984

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/1994/858/oj

31994R0858

Regulamento (CE) nº 858/94 do Conselho, de 12 de Abril de 1994, que institui um regime de registo estatístico relativo ao atum-rabilho (Thunnus Thynnus) na Comunidade

Jornal Oficial nº L 099 de 19/04/1994 p. 0001 - 0004
Edição especial finlandesa: Capítulo 4 Fascículo 6 p. 0051
Edição especial sueca: Capítulo 4 Fascículo 6 p. 0051


REGULAMENTO (CE) Nº 858/94 DO CONSELHO de 12 de Abril de 1994 que institui um regime de registo estatístico relativo ao atum-rabilho (Thunnus Thynnus) na Comunidade

O CONSELHO DA UNIAO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia e, nomeadamente, o seu artigo 43º,

Tendo em conta a proposta da Comissão (1),

Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu (2),

Considerando que há que aplicar uma política adequada de gestão e de conservação dos tunídeos do oceano Atlântico e dos mares adjacentes; que a Convenção Internacional para a Conservação dos Tunídeos do Atlântico, a seguir designada « convenção ICCAT », em vigor desde 21 de Março de 1969, é a instância internacional adequada para prosseguir esta política;

Considerando que, pela Decisão 86/238/CEE do Conselho (3), a Comunidade aprovou a sua adesão à convenção ICCAT, tal como alterada pelo Protocolo anexo à Acta Final da Conferência dos Plenipotenciários dos Estados Partes na Convenção, assinado em Paris em 10 de Julho de 1984; que, enquanto se aguarda que sejam cumpridas as formalidades de ratificação, a Comunidade participa nos trabalhos da ICCAT na qualidade de observador;

Considerando que, no âmbito das medidas de regulamentação da unidade populacional de atum-rabilho, a ICCAT adoptou, na sua oitava reunião extrãordinária, realizada em Madrid de 8 a 13 de Novembro de 1992, uma resolução cujo objectivo consiste em tornar obrigatória a apresentação de um documento para efeitos estatísticos aquando da importação de atum-rabilho no território de cada uma das partes contratantes; que a resolução prevê que o referido documento seja elaborado pelo país de pavilhão do navio de captura;

Considerando que os Estados-membros da Comunidade partes na convenção ICAAT são obrigados a respeitar e a aplicar as resoluções da ICCAT; que, para assegurar um bom funcionamento do mercado interno e uma aplicação uniforme desta resolução em todo o território da Comunidade, é necessário adoptar regras comunitárias na matéria;

Considerando que essas regras comunitárias devem prever o registo de certos elementos relativos às capturas e a apresentação de um documento estatístico que inclua determinadas informações; que este documento deve ser elaborado pelos operadores adequados e apresentado e controlado aquando da introdução em livre prática do atum-rabilho no território aduaneiro da Comunidade;

Considerando que o Regulamento (CEE) nº 2847/93 do Conselho, de 12 de Outubro de 1993, que institui um regime de controlo aplicável à política comum das pescas (1), nomeadamente o seu artigo 31º, prevê disposições em matéria de sanções aplicáveis às infracções às medidas comunitárias adoptadas no âmbito da política comum das pescas;

Considerando que as informações estatísticas obtidas através deste regime devem ser comunicadas à Comissão, que as transmitirá à ICCAT,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1º

Ficam sujeitas às regras de registo estatístico previstas no presente regulamento:

- a captura de atum-rabilho (Thunnus Thynnus) por um navio ou um produtor comunitários,

- a introdução em livre prática (incluindo os desembarques directos) na Comunidade de atum-rabilho (Thunnus Thynnus) dos códigos NC 0302 39 e 0303 49, proveniente de países terceiros.

Artigo 2º

1. As quantidades de atum-rabilho pescadas por um navio comunitário ou capturadas por um produtor comunitário devem ser objecto de registo para efeitos estatísticos.

2. Os Estados-membros em causa estabelecerão as regras do registo referido no nº 1, do qual devem constar os seguintes elementos:

- nome do navio ou, quando a captura não for efectuada por um navio, do produtor,

- local de captura: Atlântico Este, Atlântico Oeste (de acordo com a divisão geográfica indicada no ponto 1 do anexo II), Mediterrâneo, outros,

- tipo de arte de pesca utilizado, definido de acordo com o código do ponto 3 do anexo II,

- quantidade (peso vivo, em toneladas, incluindo as rejeições),

- assinatura do capitão ou do armador ou, quando a captura não for efectuada por um navio, do produtor.

Artigo 3º

1. As quantidades de atum-rabilho provenientes de países terceiros, introduzidas em livre prática (incluindo os desembarques directos) no mercado comunitário, devem ser acompanhados do documento estatístico que figura no anexo I.

2. O documento estatístico será preenchido e assinado, nas partes que lhes digam respeito, pelos operadores adequados, que responderão pela exactidão das suas declarações.

O documento deve ser validado por um funcionário devidamente habilitado do país do pavilhão do navio que tiver pescado o atum-rabilho ou, quando a captura não for efectuada por um navio, do país em cujas águas territoriais tiver sido efectuada a captura. Contudo, para os países terceiros cuja lista consta do ponto 2 do anexo II, esta validação pode ser efectuada por uma instituição reconhecida para esse efeito, por exemplo uma câmara de comércio.

3. O documento estatístico será enviado às autoridades competentes do Estado-membro em cujo território o produto for introduzido em livre prática.

Artigo 4º

Em caso de inobservância das medidas previstas nos artigos 2º e 3º, é aplicável o disposto nos nºs 1, 2 e 3 do artigo 31º do Regulamento (CEE) nº 2847/93.

Artigo 5º

1. Os Estados-membros comunicarão à Comissão, antes do final do Agosto relativamente ao primeiro semestre e antes do final de Fevereiro relativamente ao segundo semestre do ano, os seguintes dados:

- as quantidades semestrais de atum-rabilho pescadas por um navio comunitário ou capturadas por um produtor comunitário, discriminadas por local de captura e tipo de arte de pesca utilizado,

- as quantidades semestrais de cada uma das apresentações comerciais de atum-rabilho, discriminadas por país terceiro de origem, local de captura e tipo de arte de pesca utilizado, introduzidas em livre prática (incluindo os desembarques directos) no seu território.

2. A Comissão transmitirá as informações referidas no nº 1 à ICCAT.

Artigo 6º

O presente regulamento entra em vigor em 1 de Julho de 1994.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

Feito no Luxemburgo, em 12 de Abril de 1994.

Pelo Conselho

O Presidente

F. CONSTANTINOU

(1) JO nº C 174 de 25. 6. 1993, p. 11.

(2) JO nº C 268 de 4. 10. 1993, p. 191.

(3) JO nº L 162 de 18. 6. 1986, p. 33.

(4) JO nº L 261 de 20. 10. 1993, p. 1.

ANEXO I

ANEXO II

1. Divisão geográfica do Atlântico reconhecida pela ICCAT para a captura de atum-rabilho (Thunnus thynnus)

2. Países terceiros reconhecidos pela ICCAT nos quais o documento estatístico pode ser validado por uma instituição para esse efeito, por exemplo uma câmara de comércio

Angola, Benim, Brasil, Canadá, Cabo Verde, Coreia do Sul, Costa do Marfim, Estados Unidos da América, Gabão, Gana, Guiné Equatorial, Japão, Marrocos, Guiné-Bissau, Rússia, São Tomé e Príncipe, África do Sul, Uruguai, Venezuela.

3. Códigos das artes de pesca

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