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Document 31994R0804

Regulamento (CE) nº 804/94 da Comissão, de 11 de Abril de 1994, que estabelece certas normas de execução do Regulamento (CEE) nº 2158/92 do Conselho no que respeita aos sistemas de informação sobre os incêndios florestais

JO L 93 de 12.4.1994, p. 11–15 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT)

Este documento foi publicado numa edição especial (FI, SV, CS, ET, LV, LT, HU, MT, PL, SK, SL, BG, RO)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 02/12/2006; revogado por 32006R1737

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/1994/804/oj

31994R0804

Regulamento (CE) nº 804/94 da Comissão, de 11 de Abril de 1994, que estabelece certas normas de execução do Regulamento (CEE) nº 2158/92 do Conselho no que respeita aos sistemas de informação sobre os incêndios florestais

Jornal Oficial nº L 093 de 12/04/1994 p. 0011 - 0015
Edição especial finlandesa: Capítulo 3 Fascículo 56 p. 0284
Edição especial sueca: Capítulo 3 Fascículo 56 p. 0284


REGULAMENTO (CE) Nº 804/94 DA COMISSÃO de 11 de Abril de 1994 que estabelece certas normas de execução do Regulamento (CEE) nº 2158/92 do Conselho no que respeita aos sistemas de informação sobre os incêndios florestais

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) nº 2158/92 do Conselho, de 23 de Julho de 1992, relativo à protecção das florestas da Comunidade contra os incêndios (1), e, nomeadamente, o nº 3 do seu artigo 5º,

Considerando que, em conformidade com o nº 2 do artigo 5º do Regulamento (CEE) nº 2158/92, o estabelecimento, pelos Estados-membros, de um sistema de informação sobre os incêndios florestais tem por objectivo favorecer a troca de informações sobre os incêndios florestais, avaliar de forma contínua o impacte das acções empreendidas pelos Estados-membros e a Comissão no domínio da protecção das florestas contra os incêndios, avaliar os períodos, o grau e as causas de risco e aperfeiçoar estratégias relativas à protecção das florestas contra os incêndios e, nomeadamente, à eliminação ou redução das causas;

Considerando que as informações sobre a avaliação da eficácia das medidas previstas no nº 2 do artigo 5º do Regulamento (CEE) nº 2158/92 devem permitir contribuir para a elaboração do relatório de actividades referente à acção em causa previsto no nº 3 do artigo 10º do Regulamento (CEE) nº 2158/92;

Considerando que, para satisfazer os objectivos previstos, os Estados-membros devem proceder, pelo menos, à colheita de um conjunto de dados constituídos por informações da mesma natureza, comparáveis a nível comunitário e acessíveis com uma frequência determinada, designado por base mínima comum de informações sobre os incêndios florestais;

Considerando que a harmonização desses dados a nível comunitário deve ser progressiva e que essa base comum deve ter um carácter evolutivo, resultante, nomeadamente, da estreita colaboração entre os Estados-membros e a Comissão naquele domínio no âmbito do Comité permanente florestal, de forma a evitar uma perturbação dos sistemas nacionais existentes de colheita de dados sobre os incêndios florestais; que, com esse objectivo, é, nomeadamente, conveniente definir as etapas cronológicas da colheita de certos dados da referida base comum;

Considerando que, para receberem uma contribuição da Comunidade para o estabelecimento dos sistemas de informação, os Estados-membros devem dispor, pelo menos, da base mínima de informações sobre os incêndios florestais;

Considerando que é conveniente determinar as condições a que os pedidos de contribuição devem obedecer para serem examinados à luz dos objectivos fixados no nº 2 do artigo 5º do Regulamento (CEE) nº 2158/92;

Considerando que as medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité permanente florestal,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1º

1. Os Estados-membros procederão à colheita de um conjunto de informações sobre os incêndios florestais que permita satisfazer os objectivos do nº 2 do artigo 5º do Regulamento (CEE) nº 2158/92.

2. O conjunto de informações incluirá, pelo menos, um certo número de dados da mesma natureza e comparáveis a nível comunitário, designado por base mínima comum de informações sobre os incêndios florestais, a estabelecer em conformidade com o anexo I do presente regulamento.

3. A colheita desse conjunto de informações pode limitar-se às zonas de risco médio e elevado dos territórios dos Estados-membros.

4. Anualmente e a partir da data de entrada em vigor do presente regulamento, os Estados-membros porão à disposição da Comissão os dados da referida base comum.

5. A pedido, justificado, dos Estados-membros, podem ser facultados prazos para apresentação das informações da referida base comum.

6. As normas técnicas de execução das disposições do presente artigo constam do anexo I do presente regulamento.

Artigo 2º

1. Dos pedidos de contribuição financeira para a realização da colheita do conjunto de informações referido no nº 1 do artigo 1º, a melhoria dessa colheita ou a sua extensão a zonas ainda não cobertas devem constar os dados e documentos indicados no anexo II do presente regulamento.

2. Não serão tomados em consideração os pedidos que não satisfaçam as condições previstas no nº 1.

Artigo 3º

O presente regulamento entra em vigor no sétimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

Feito em Bruxelas, em 11 de Abril de 1994.

Pela Comissão

René STEICHEN

Membro da Comissão

(1) JO nº L 217 de 31. 7. 1992, p. 3.

ANEXO I

NORMAS TÉCNICAS DE EXECUÇÃO DAS DISPOSIÇÕES DO ARTIGO 1º A base mínima comum de informações sobre os incêndios florestais a que é feita referência no nº 2 do artigo 1º do presente regulamento deve incluir, para cada incêndio florestal oficialmente registado, os dados indicados no ponto 1 infra, que deverão ser complementados, a partir de 1 de Janeiro de 1994, pelos dados indicados no ponto 2.

As definições de floresta, incêndio florestal, território arborizado e território não arborizado a que é feita referência nos pontos seguintes são as definições nacionais.

1. Dados a colher a partir da data de entrada em vigor do presente regulamento

a) Data da primeira alerta

Trata-se da indicação da data (dia, mês, ano) em que os serviços oficiais de protecção das florestas contra os incêndios foram informados da eclosão do fogo.

Exemplo: 21 de Junho de 1990 21. 6. 1990.

b) Hora da primeira alerta

Trata-se da indicação da hora local (hora, minutos) a que os serviços oficiais de protecção das florestas contra os incêndios foram informados da eclosão do fogo.

Exemplo: 13 horas 10 minutos 13.10.

c) Data da primeira intervenção

Trata-se da indicação da data (dia, mês, ano) em que as primeiras unidades de intervenção chegaram ao local do incêndio florestal.

Exemplo: 21 de Junho de 1990 21. 6. 1990.

d) Hora da primera intervenção

Trata-se da indicação da hora local (hora, minutos) a que as primeiras unidades de intervenção chegaram ao local do incêndio forestal.

Exemplo: 13 horas 30 minutos 13.30.

e) Data de extinção do fogo

Trata-se da indicação da data (dia, mês, ano) em que o fogo foi completamente extinto, isto é, quando as últimas unidades de intervenção deixaram o local do incêndio florestal.

Exemplo: 21 de Junho de 1990 21. 6. 1990.

f) Hora de extinção do fogo

Trata-se da indicação da hora local (hora, minutos) a que o fogo foi completamente extinto, isto é, quando as últimas unidades de intervenção deixaram o local do incêndio florestal.

Exemplo: 17 horas 50 minutos 17.50.

g) Localização da eclosão

Trata-se da indicação do município e das sucessivas unidades territoriais a que pertence (província ou departamento, região, Estado) onde foi assinalada a eclosão do fogo.

Exemplo: município Grasse

departamento ou província Alpes marítimos

região Provença, Alpes, Côte d'Azur

Estado França.

h) Superfície queimada total

Trata-se da indicação da superfície total percorrida pelo fogo e da unidade de superfície empregue. Esta unidade de superfície e a precisão da medida serão as habitualmente empregues no Estado-membro.

Exemplo: 121,28 hectares 121,28 ha.

i) Divisão da superfície queimada em território arborizado e não arborizado

Trata-se da indicação das superfícies arborizadas e não arborizadas percorridas pelo fogo e da unidade de superfície empregue ou da indicação das percentagens respectivas de superfície total percorrida pelo fogo nos territórios arborizados e não arborizados. A unidade de superfície e a precisão da medida serão as habitualmente empregues no Estado-membro.

Exemplos: superfície arborizada 91,28 ha

superfície não arborizada 30,00 ha

ou

superfície arborizada 75,26 %

superfície não arborizada 24,74 %.

j) Causa suposta do incêndio florestal

Trata-se da indicação da origem suposta do incêndio segundo quatro categorias:

1. Fogos de origem desconhecida.

2. Fogos de origem natural, por exemplo, os provocados por raio.

3. Fogos de origem acidental ou devidos a negligência, isto é, cuja origem está ligada à actividade directa ou indirecta do homem, mas sem que este tenha tido a intenção de destruir um espaço florestal (por exemplo: linhas eléctricas, vias férreas, obras, piqueniques, fogo que tenha escapado ao controlo de quem o provocou, etc. . . .).

4. Fogos de origem intencional, isto é, cuja origem está ligada a uma vontade de destruir um espaço florestal por motivos diversos.

Exemplo: causa suposta 4.

2. Dados suplementares a colher a partir de 1 de Janeiro de 1995, o mais tardar

k) Código do município

Trata-se da indicação do código europeu do munícipio de eclosão do incêndio. Este código é composto por nove algarismos que constituem o código do Estado-membro, da região da província e do município. Este código permite, pois, obter, de uma forma imediata, as informações relativas à localização administrativa do incêndio. A lista dos códigos europeus dos municípios pode ser fornecida pela Comissão em suporte informático aos Estados-membros.

Exemplo: 01 Estado-membro 05 Região 02 Província 789

Município

ANEXO II

DADOS E DOCUMENTOS A APRESENTAR COM OS PEDIDOS DE CONTRIBUIÇÃO COMUNITÁRIA NOS TERMOS DO Nº 1 DO ARTIGO 2º DO PRESENTE REGULAMENTO Dos pedidos de contribuição devem constar os seguintes elementos:

1. Requerente

2. Descrição geral do pedido

2.1. Título do pedido.

2.2. Descrição do contexto e dos objectivos do pedido.

2.3. Descrição pormenorizada do pedido (juntar todos os elementos, documentos, mapas, etc., susceptíveis de ajudar a melhor compreender o pedido).

2.4. Cobertura geográfica do pedido e grau de risco das regiões abrangidas pelo projecto.

2.5. Datas previstas de início e de fim do pedido.

2.6. Contribuição do pedido para os objectivos do nº 2 do artigo 5º do Regulamento (CEE) nº 2158/92.

3. Financiamento solicitado

3.1. Custos totais do pedido (em moeda nacional).

3.2. Custos para os quais a ajuda é pedida (em moeda nacional).

3.3. Contribuição pedida (em moeda nacional).

3.4. Organismo a qual serão efectuados os pagamentos e número de conta.

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