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Document 31994R0688
Commission Regulation (EC) No 688/94 of 28 March 1994 amending Commission Regulation (EEC) No 3713/92 deferring the date of application of Article 11 (1) of Regulation (EEC) No 2092/91 on organic production of agricultural products and indications referring thereto on agricultural products and foodstuffs, with regard to the imports from certain third countries
REGULAMENTO (CE) Nº 688/94 DA COMISSÃO de 28 de Março de 1994 que altera o Regulamento (CEE) nº 3713/92 que adia a aplicação do nº 1 do artigo 11º do Regulamento (CEE) nº 2092/91, relativo ao modo de produção biológico de produtos agrícolas e à sua indicação nos produtos agrícolas e nos géneros alimentícios, no que se refere às importações de certos países terceiros
REGULAMENTO (CE) Nº 688/94 DA COMISSÃO de 28 de Março de 1994 que altera o Regulamento (CEE) nº 3713/92 que adia a aplicação do nº 1 do artigo 11º do Regulamento (CEE) nº 2092/91, relativo ao modo de produção biológico de produtos agrícolas e à sua indicação nos produtos agrícolas e nos géneros alimentícios, no que se refere às importações de certos países terceiros
JO L 84 de 29.3.1994, p. 9–9
(ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT) Este documento foi publicado numa edição especial
(FI, SV)
No longer in force, Date of end of validity: 28/02/1995
REGULAMENTO (CE) Nº 688/94 DA COMISSÃO de 28 de Março de 1994 que altera o Regulamento (CEE) nº 3713/92 que adia a aplicação do nº 1 do artigo 11º do Regulamento (CEE) nº 2092/91, relativo ao modo de produção biológico de produtos agrícolas e à sua indicação nos produtos agrícolas e nos géneros alimentícios, no que se refere às importações de certos países terceiros
Jornal Oficial nº L 084 de 29/03/1994 p. 0009 - 0009
Edição especial finlandesa: Capítulo 15 Fascículo 13 p. 0120
Edição especial sueca: Capítulo 15 Fascículo 13 p. 0120
REGULAMENTO (CE) Nº 688/94 DA COMISSÃO de 28 de Março de 1994 que altera o Regulamento (CEE) nº 3713/92 que adia a aplicação do nº 1 do artigo 11º do Regulamento (CEE) nº 2092/91, relativo ao modo de produção biológico de produtos agrícolas e à sua indicação nos produtos agrícolas e nos géneros alimentícios, no que se refere às importações de certos países terceiros A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, Tendo em conta o Regulamento (CEE) nº 2092/91 do Conselho, de 24 de Junho de 1991, relativo ao modo de produção biológico de produtos agrícolas e à sua indicação nos produtos agrícolas e nos géneros alimentícios (1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) nº 2608/93 da Comissão (2), e, nomeadamente, o nº 3, segundo travessão, do seu artigo 16º, Considerando que o Regulamento (CEE) nº 3713/92 da Comissão (3), alterado pelo Regulamento (CEE) nº 1593/93 (4), adiou por um período de 15 meses a data de aplicação do nº 1 do artigo 11º do Regulamento (CEE) nº 2092/91 para produtos importados de certos países terceiros; Considerando que alguns países terceiros apresentaram à Comissão um pedido de inclusão na lista de países terceiros prevista no nº 1 do artigo 11º do Regulamento (CEE) nº 2092/91, juntamente com determinadas informações previstas no nº 2 do artigo 2º do Regulamento (CE) nº 94/92 da Comissão (5), antes da data referida no nº 3, segundo parágrafo, do artigo 16º do Regulamento (CEE) nº 2092/91; Considerando que, para alguns desses países terceiros, se concluiu, na sequência do exame das informações apresentadas, que são aplicadas regras de produção e inspecção que satisfazem amplamente as exigências relativas à equivalência a que diz respeito o nº 2 do artigo 11º do Regulamento (CEE) nº 2092/91; que, porém, em certos pontos, o exame deve ser completado e aprofundado, não sendo, ainda possível tomar uma decisão relativa a uma inclusão desses países terceiros na lista prevista no nº 1, alínea a), do artigo 11º do Regulamento (CEE) nº 2092/91; Considerando que as medidas relativas às importações a partir de certos países da Associação Europeia de Comércio Livre (AECL) para a Comunidade serão brevemente regulamentadas em conformidade com as disposições do acordo EEE; Considerando, pois, que o prazo para a conclusão do exame em questão deve ser prorrogado; Considerando que as medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do comité, conforme previsto no artigo 14º do Regulamento (CEE) nº 2092/91, ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO: Artigo 1º No artigo 1º do Regulamento (CEE) nº 3713/92, os termos « por um período de seis meses » são substituídos por « por um período de 26 meses ». Artigo 2º O presente regulamento entra em vigor em 1 de Abril de 1994. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros. Feito em Bruxelas, em 28 de Março de 1994. Pela Comissão René STEICHEN Membro da Comissão (1) JO nº L 198 de 22. 7. 1991, p. 1. (2) JO nº L 239 de 24. 9. 1993, p. 10. (3) JO nº L 378 de 23. 12. 1992, p. 21. (4) JO nº L 153 de 25. 6. 1993, p. 15. (5) JO nº L 11 de 17. 1. 1992, p. 14.