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Document 31994R0688

    REGULAMENTO (CE) Nº 688/94 DA COMISSÃO de 28 de Março de 1994 que altera o Regulamento (CEE) nº 3713/92 que adia a aplicação do nº 1 do artigo 11º do Regulamento (CEE) nº 2092/91, relativo ao modo de produção biológico de produtos agrícolas e à sua indicação nos produtos agrícolas e nos géneros alimentícios, no que se refere às importações de certos países terceiros

    JO L 84 de 29.3.1994, p. 9–9 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT)

    Este documento foi publicado numa edição especial (FI, SV)

    Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 28/02/1995

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/1994/688/oj

    31994R0688

    REGULAMENTO (CE) Nº 688/94 DA COMISSÃO de 28 de Março de 1994 que altera o Regulamento (CEE) nº 3713/92 que adia a aplicação do nº 1 do artigo 11º do Regulamento (CEE) nº 2092/91, relativo ao modo de produção biológico de produtos agrícolas e à sua indicação nos produtos agrícolas e nos géneros alimentícios, no que se refere às importações de certos países terceiros

    Jornal Oficial nº L 084 de 29/03/1994 p. 0009 - 0009
    Edição especial finlandesa: Capítulo 15 Fascículo 13 p. 0120
    Edição especial sueca: Capítulo 15 Fascículo 13 p. 0120


    REGULAMENTO (CE) Nº 688/94 DA COMISSÃO de 28 de Março de 1994 que altera o Regulamento (CEE) nº 3713/92 que adia a aplicação do nº 1 do artigo 11º do Regulamento (CEE) nº 2092/91, relativo ao modo de produção biológico de produtos agrícolas e à sua indicação nos produtos agrícolas e nos géneros alimentícios, no que se refere às importações de certos países terceiros

    A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

    Tendo em conta o Regulamento (CEE) nº 2092/91 do Conselho, de 24 de Junho de 1991, relativo ao modo de produção biológico de produtos agrícolas e à sua indicação nos produtos agrícolas e nos géneros alimentícios (1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) nº 2608/93 da Comissão (2), e, nomeadamente, o nº 3, segundo travessão, do seu artigo 16º,

    Considerando que o Regulamento (CEE) nº 3713/92 da Comissão (3), alterado pelo Regulamento (CEE) nº 1593/93 (4), adiou por um período de 15 meses a data de aplicação do nº 1 do artigo 11º do Regulamento (CEE) nº 2092/91 para produtos importados de certos países terceiros;

    Considerando que alguns países terceiros apresentaram à Comissão um pedido de inclusão na lista de países terceiros prevista no nº 1 do artigo 11º do Regulamento (CEE) nº 2092/91, juntamente com determinadas informações previstas no nº 2 do artigo 2º do Regulamento (CE) nº 94/92 da Comissão (5), antes da data referida no nº 3, segundo parágrafo, do artigo 16º do Regulamento (CEE) nº 2092/91;

    Considerando que, para alguns desses países terceiros, se concluiu, na sequência do exame das informações apresentadas, que são aplicadas regras de produção e inspecção que satisfazem amplamente as exigências relativas à equivalência a que diz respeito o nº 2 do artigo 11º do Regulamento (CEE) nº 2092/91; que, porém, em certos pontos, o exame deve ser completado e aprofundado, não sendo, ainda possível tomar uma decisão relativa a uma inclusão desses países terceiros na lista prevista no nº 1, alínea a), do artigo 11º do Regulamento (CEE) nº 2092/91;

    Considerando que as medidas relativas às importações a partir de certos países da Associação Europeia de Comércio Livre (AECL) para a Comunidade serão brevemente regulamentadas em conformidade com as disposições do acordo EEE;

    Considerando, pois, que o prazo para a conclusão do exame em questão deve ser prorrogado;

    Considerando que as medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do comité, conforme previsto no artigo 14º do Regulamento (CEE) nº 2092/91,

    ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1º

    No artigo 1º do Regulamento (CEE) nº 3713/92, os termos « por um período de seis meses » são substituídos por « por um período de 26 meses ».

    Artigo 2º

    O presente regulamento entra em vigor em 1 de Abril de 1994.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

    Feito em Bruxelas, em 28 de Março de 1994.

    Pela Comissão

    René STEICHEN

    Membro da Comissão

    (1) JO nº L 198 de 22. 7. 1991, p. 1.

    (2) JO nº L 239 de 24. 9. 1993, p. 10.

    (3) JO nº L 378 de 23. 12. 1992, p. 21.

    (4) JO nº L 153 de 25. 6. 1993, p. 15.

    (5) JO nº L 11 de 17. 1. 1992, p. 14.

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