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Document 31994R0623
Commission Regulation (EC) No 623/94 of 21 March 1994 laying down detailed rules of application for the management of a quota of preparations of a kind used in animal feeding falling within CN codes 2309 90 31 and 2309 90 41 provided for in the Interim Agreement on trade and trade-related matters concluded with Bulgaria
REGULAMENTO (CE) Nº 623/94 DA COMISSÃO de 21 de Março de 1994 que estabelece as normas de execução para a gestão de um contingente de preparações dos tipos utilizados na alimentação de animais, dos códigos NC 2309 90 31 e 2309 90 41, previsto no acordo provisório sobre o comércio e as medidas de acompanhamento com a Bulgária
REGULAMENTO (CE) Nº 623/94 DA COMISSÃO de 21 de Março de 1994 que estabelece as normas de execução para a gestão de um contingente de preparações dos tipos utilizados na alimentação de animais, dos códigos NC 2309 90 31 e 2309 90 41, previsto no acordo provisório sobre o comércio e as medidas de acompanhamento com a Bulgária
JO L 78 de 22.3.1994, pp. 7–8
(ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT)
No longer in force, Date of end of validity: 30/06/1994
REGULAMENTO (CE) Nº 623/94 DA COMISSÃO de 21 de Março de 1994 que estabelece as normas de execução para a gestão de um contingente de preparações dos tipos utilizados na alimentação de animais, dos códigos NC 2309 90 31 e 2309 90 41, previsto no acordo provisório sobre o comércio e as medidas de acompanhamento com a Bulgária
Jornal Oficial nº L 078 de 22/03/1994 p. 0007 - 0008
REGULAMENTO (CE) Nº 623/94 DA COMISSÃO de 21 de Março de 1994 que estabelece as normas de execução para a gestão de um contingente de preparações dos tipos utilizados na alimentação de animais, dos códigos NC 2309 90 31 e 2309 90 41, previsto no acordo provisório sobre o comércio e as medidas de acompanhamento com a Bulgária A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, Tendo em conta o Regulamento (CE) nº 3641/93 do Conselho, de 20 de Dezembro de 1993, relativo a certas modalidades de aplicação do Acordo provisório sobre comércio e matérias conexas entre a Comunidade Económica Europeia e a Comunidade Europeia do Carvão e do Aço, por um lado, e a República da Bulgária, por outro (1), e, nomeadamente, o seu artigo 1º, Considerando que esse acordo prevê a abertura de um contingente com direito nivelador degressivo de preparações dos tipos utilizados na alimentação de animais, dos códigos NC 2309 90 31 e 2309 90 41, originárias da Bulgária; Considerando que este modo de gestão requer uma colaboração estreita entre os Estados-membros e a Comissão, a qual deverá, nomeadamente, poder acompanhar o grau de esgotamento dos contingentes pautais e comunicá-lo aos Estados-membros; Considerando que é conveniente prever que os certificados relativos à importação dos produtos em causa ao abrigo do referido contingente sejam emitidos após um período de reflexão e, se for caso disso, mediante a fixação de uma percentagem única de redução das quantidades solicitadas; Considerando que é, em especial, necessário confirmar a origem búlgara dos produtos; Considerando que é necessário prever os elementos que devem constar dos pedidos e dos certificados; Considerando que, para assegurar uma gestão eficaz do regime previsto, é conveniente prever que a garantia relativa aos certificados de importação no âmbito do referido regime seja fixada em 25 ecus por tonelada; Considerando que as medidas adoptadas para a aplicação do acordo provisório e previstas no presente regulamento devem produzir efeitos em Janeiro de 1994; que essas medidas devem, no entanto, ser limitadas, numa primeira fase, ao primeiro semestre de 1994, a fim de ter em conta o protocolo adicional ao acordo provisório concluído com a Bulgária; Considerando que as medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de gestão dos cereais, ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO: Artigo 1º Os produtos dos códigos NC 2309 90 31 e 2309 90 41, originários da Bulgária e que beneficiam de um contingente pautal anual com direito nivelador degressivo ao abrigo do regime previsto no acordo provisório concluído com a Bulgária, podem ser importados na Comunidade em conformidade com o disposto no presente regulamento. A taxa de redução do direito nivelador aplicável, bem como as quantidades que podem ser importadas durante o primeiro semestre de 1994, constam do anexo. Artigo 2º Para ser admissível, qualquer pedido de certificado de importação deve ser acompanhado do original da prova de origem, constituída por um certificado EUR.1 estabelecido na Bulgária em conformidade com o protocolo nº 4 do acordo provisório para os produtos em questão. Artigo 3º 1. Os pedidos de certificado de importação são apresentados às autoridades competentes dos Estados-membros no primeiro dia útil da semana até às 13 horas, hora de Bruxelas. Os pedidos de certificado devem dizer respeito a uma quantidade igual ou superior a 5 toneladas do produto, não podendo exceder 500 toneladas. 2. Os Estados-membros transmitirão à Comissão os pedidos de certificado de importação por telex ou por telecópia, o mais tardar até às 18 horas, hora de Bruxelas, do dia da sua apresntação. 3. O mais tardar na sexta-feira seguinte ao dia da apresentação dos pedidos, a Comissão comunicará por telex ou telecópia aos Estados-membros em que medida é dado seguimento aos pedidos de certificado. 4. Os Estados-membros emitirão os certificados de importação imediatamente após recepção da comunicação da Comissão. O prazo de eficácia dos certificados será calculado a partir da data da sua emissão. 5. A quantidade introduzida em livre prática não pode ser superior à indicada nas casas 17 e 18 dos certificados de importação. O algarismo « 0 » será para o efeito inscrito na casa 19 dos referidos certificados. Artigo 4º No que respeita aos produtos a importar que beneficiam da redução do direito nivelador previsto no artigo 1º do presente regulamento, os pedidos de certificado de importação e os certificados conterão: a) Na casa 8, a menção « Bulgária »; os certificados obrigam a importar desse país. b) Na casa 24, uma das seguintes menções: Exacción reguladora reducida un 40 % [Anexo del Reglamento (CE) no 623/94], Nedsaettelse af importafgiften med 40 % [Bilag i forordning (EF) nr. 623/94], Ermaessigung der Abschoepfung um 40 % [Anhang der Verordnung (EG) Nr. 623/94], Eisfora meiomeni kata 40 % [Parartima toy kanonismoy (EK) arith. 623/94], 40 % levy reduction [Annex of Regulation (EC) No 623/94], Prélèvement réduit de 40 % [Annexe du règlement (CE) no 623/94], Prelievo ridotto del 40 % [Allegato del regolamento (CE) n. 623/94], Met 40 % verlaagde heffing [Bijlage bij Verordening (EG) nr. 623/94], Direito nivelador reduzido de 40 % [Anexo do regulamento (CE) nº 623/94]. Artigo 5º A taxa de garantia relativa aos certificados de importação previstos no presente regulamento é de 25 ecus por tonelada. Artigo 6º O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias. É aplicável com efeitos a partir de 1 de Janeiro de 1994. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros. Feito em Bruxelas, em 21 de Março de 1994. Pela Comissão René STEICHEN Membro da Comissão (1) JO nº L 333 de 31. 12. 1993, p. 16. ANEXO As quantidades dos códigos NC importadas referidas no presente anexo são objecto de uma redução de direitos e de direitos niveladores de 40 % durante o primeiro semestre de 1994. "" ID="1">2309 90 31> ID="2">Preparações dos tipos utilizados na alimentação de animais> ID="3">1 120 toneladas"> ID="1">2309 90 41">