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Document 31994R0359

    Regulamento (CE) nº 359/94 da Comissão, de 17 de Fevereiro de 1994, relativo à venda, por concurso, de carne de bovino detida por determinados organismos de intervenção

    JO L 46 de 18.2.1994, p. 38–40 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT)

    Legal status of the document In force

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/1994/359/oj

    31994R0359

    Regulamento (CE) nº 359/94 da Comissão, de 17 de Fevereiro de 1994, relativo à venda, por concurso, de carne de bovino detida por determinados organismos de intervenção

    Jornal Oficial nº L 046 de 18/02/1994 p. 0038 - 0040


    REGULAMENTO (CE) Nº 359/94 DA COMISSÃO de 17 de Fevereiro de 1994 relativo à venda, por concurso, de carne de bovino detida por determinados organismos de intervenção

    A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia,

    Tendo em conta o Regulamento (CEE) nº 805/68 do Conselho, de 27 de Junho de 1968, relativo à organização comum de mercado no sector da carne de bovino (1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) nº 3611/93 (2), e, nomeadamente, o nº 3 do seu artigo 7º,

    Considerando que a aplicação das medidas de intervenção ao sector da carne de bovino levou à criação de importantes existências em vários Estados-membros; que, para evitar uma prolongação excessiva da armazenagem, é conveniente colocar uma parte dessas existências à venda por concurso;

    Considerando que a venda deve-se realizar nos termos do disposto no Regulamento (CEE) nº 2173/79 da Comissão (3), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) nº 1759/93 (4), prevendo-se determinadas disposições derrogatórias que são necessárias;

    Considerando que, para garantir um procedimento regular e uniforme, devem ser tomadas outras medidas para além das dispostas no nº 1 do artigo 8º do Regulamento (CEE) nº 2173/79;

    Considerando que se afigura adequado prever derrogações às disposições do nº 2, alínea b), do artigo 8º do Regulamento (CEE) nº 2173/79, atendendo às dificuldades administrativas que a aplicação desta alínea suscita nos Estados-membros em causa;

    Considerando que as medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de gestão da carne de bovino,

    ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1º

    1. Serão postas à venda por concurso:

    - aproximadamente 15 toneladas de carne de bovino com osso detida pelo organismo de intervenção irlandês, comprada antes de 1 de Janeiro de 1991,

    - aproximadamente 160 toneladas de carne de bovino desossada detida pelo organismo de intervenção irlandês, comprada antes de 1 de Janeiro de 1991,

    - aproximadamente 1 000 toneladas de carne de bovino desossada detida pelo organismo de intervenção italiano, comprada antes de 1 de Março de 1992,

    - aproximadamente 1 000 toneladas de carne de bovino desossada detida pelo organismo de intervenção francês, comprada antes de 1 de Fevereiro de 1993.

    Uma informação detalhada referente às quantidades é dada no anexo I.

    2. Os produtos referidos no nº 1 serão vendidos em conformidade com o Regulamento (CEE) nº 2173/79 e, nomeadamente, os seus artigos 6º a 12º, e o presente regulamento.

    Artigo 2º

    1. O prazo para a apresentação das propostas, que devem ser expressas em ecus, termina às 12 horas do dia 22 de Fevereiro de 1994. Os organismos de intervenção em causa elaborarão um anúncio de concurso que inclua as seguintes indicações:

    a) As quantidades de carne de bovino postas à venda, e

    b) O prazo e o local para a apresentação das propostas.

    2. Os organismos de intervenção em causa venderão em primeiro lugar a carne armazenada há mais tempo.

    3. Em derrogação dos artigos 6º e 7º do Regulamento (CEE) nº 2173/79, as disposições e os anexos do presente regulamento servem de anúncio geral de concurso.

    4. As partes interessadas podem obter informações acerca das quantidades disponíveis e dos locais em que estão armazenados os produtos junto dos endereços que constam do anexo II do presente regulamento. Os organismos de intervenção afixarão, além disso, os anúncios referidos no nº 1 nas suas sedes e podem proceder a publicações complementares.

    5. Em derrogação do nº 1 do artigo 8º do Regulamento (CEE) nº 2173/79, as propostas devem ser apresentadas ao organismo de intervenção em causa em sobrescrito fechado, que ostente a referência ao regulamento em questão. O sobrescrito fechado não será aberto pelo organismo de intervenção antes do termo do prazo para apresentação de propostas referido no nº 1.

    6. Em derrogação do nº 2, alínea b), do artigo 8º do Regulamento (CEE) nº 2173/79, as propostas não devem indicar em que entreposto ou entrepostos frigoríficos os produtos estão armazenados.

    Artigo 3º

    Após terem sido examinadas as propostas recebidas na sequência do anúncio do concurso, é fixado um preço mínimo de venda para cada produto, ou a venda não se realizará.

    Artigo 4º

    Em derrogação do nº 1 do artigo 15º do Regulamento (CEE) nº 2173/79, o montante da garantia será de 100 ecus por tonelada.

    Artigo 5º

    O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

    Feito em Bruxelas, em 17 de Fevereiro de 1994.

    Pela Comissão

    René STEICHEN

    Membro da Comissão

    (1) JO nº L 148 de 28. 6. 1968, p. 24.

    (2) JO nº L 328 de 29. 12. 1993, p. 7.

    (3) JO nº L 251 de 5. 10. 1979, p. 12.

    (4) JO nº L 161 de 2. 7. 1993, p. 59.

    PARARTIMA ANEXO I - BILAG I - ANHANG I - I - ANNEX I - ANNEXE I - ALLEGATO I - BIJLAGE I - ANEXO I

    >KratosProiontaPosotitestonoi"> ID="1">IRELAND> ID="2">- Fillets> ID="3">1"> ID="2">- Striploins> ID="3">22"> ID="2">- Outsides> ID="3">1"> ID="2">- Cube-rolls> ID="3">135"> ID="2">- Hindquarters (bone-in)> ID="3">9"> ID="2">- Forequarters (bone-in)> ID="3">6"> ID="1">ITALIA> ID="2">- Filetto> ID="3">200"> ID="2">- Roastbeef> ID="3">200"> ID="2">- Scamore> ID="3">200"> ID="2">- Fesa esterna> ID="3">200"> ID="2">- Fesa interna> ID="3">200"> ID="1">FRANCE> ID="2">- Filet> ID="3">500"> ID="2">- Faux Filet> ID="3">500">

    PARARTIMA ANEXO II - BILAG II - ANHANG II - II - ANNEX II - ANNEXE II - ALLEGATO II - BIJLAGE II - ANEXO II

    Direcciones de los organismos de intervención - Interventionsorganernes adresser - Anschriften der Interventionsstellen - Diefthynseis ton organismon paremvaseos - Addresses of the intervention agencies - Adresses des organismes d'intervention - Indirizzi degli organismi d'intervento - Adressen van de interventiebureaus - Endereços dos organismos de intervenção ITALIA: Azienda di Stato per gli interventi nel mercato agricolo (AIMA) via Palestro 81 I - 00185 Roma Tel. 494991 Telex 61 3003

    IRELAND: Department of Agriculture, Food and Forestry Agriculture House Kildare Street Dublin 2 Tel. (01) 678 90 11, ext. 2278 and ext. 3806 Telex 93 292 and 93 607 Telefax (01) 661 62 63, (01) 678 52 14 and (01) 662 01 98

    FRANCE: OFIVAL Tour Montparmasse 33, avenue du Maine F-75755 Paris Cedex 15 Tél. 45 38 84 00, télex 205476 F

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