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Document 31994R0355

    Regulamento (CE) nº 355/94 do Conselho, de 14 de Fevereiro de 1994, que altera o Regulamento (CEE) nº 918/83, relativo ao estabelecimento do regime comunitário das franquias aduaneiras

    JO L 46 de 18.2.1994, p. 5–6 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT)

    Este documento foi publicado numa edição especial (FI, SV, CS, ET, LV, LT, HU, MT, PL, SK, SL, BG, RO)

    Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 31/12/2009; revog. impl. por 32009R1186

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/1994/355/oj

    31994R0355

    Regulamento (CE) nº 355/94 do Conselho, de 14 de Fevereiro de 1994, que altera o Regulamento (CEE) nº 918/83, relativo ao estabelecimento do regime comunitário das franquias aduaneiras

    Jornal Oficial nº L 046 de 18/02/1994 p. 0005 - 0006
    Edição especial finlandesa: Capítulo 2 Fascículo 11 p. 0041
    Edição especial sueca: Capítulo 2 Fascículo 11 p. 0041


    REGULAMENTO (CE) Nº 355/94 DO CONSELHO de 14 de Fevereiro de 1994 que altera o Regulamento (CEE) nº 918/83, relativo ao estabelecimento do regime comunitário das franquias aduaneiras

    O CONSELHO DA UNIAO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia e, nomeadamente, o seu artigo 28º,

    Tendo em conta o proposta da Comissão (1),

    Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu (2),

    Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social (3),

    Considerando que o artigo 45º do Regulamento (CEE) nº 918/83 (4) prevê que as mercadorias contidas nas bagagens pessoais dos viajantes provenientes de um país terceiro sejam admitidas com franquia de direitos de importação, desde que se trate de importações desprovidas de qualquer carácter comercial;

    Considerando que, nos termos do artigo 47º do Regulamento (CEE) nº 918/83, o valor global das mercadorias que podem beneficiar dessa franquia não deve exceder 45 ecus por viajante; que, de acordo com o segundo parágrafo do artigo 47º, os Estados-membros podem reduzir este montante a 23 ecus relativamente aos viajantes menores de 15 anos;

    Considerando que devem ser tidas em conta as medidas a favor dos viajantes recomendadas pelas organizações internacionais especializadas e nomeadamente as contidas no anexo F.3 à convenção internacional relativa à simplificação e harmonização dos regimes aduaneiros;

    Considerando que tal objectivo pode ser realizado mediante o aumento das franquias;

    Considerando que é necessário prever, por um período limitado, uma derrogação a favor da República Federal da Alemanha, atendendo às dificuldades económicas que os montantes das franquias podem causar, em especial no que se refere ao tráfego de viajantes que acede ao território deste Estado-membro através das fronteiras terrestres que o ligam aos países que não sejam Estados-membros nem membros da Associação Europeia de Comércio Livre (AECL) ou por via de navegação costeira proveniente desses mesmos países;

    Considerando os laços particulares que existem entre a Espanha continental e Ceuta e Melilha,

    ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1º

    O Regulamento (CEE) nº 918/93 é alterado do seguinte modo:

    1. O artigo 47º passa a ter a seguinte redacção:

    « Artigo 47º

    No referente às mercadorias não enumeradas no artigo 46º, a franquia referida no artigo 45º é concedida, por viajante, até ao valor global de 175 ecus.

    Contudo, os Estados-membros dispõem da faculdade de reduzir a referida franquia até 90 ecus, relativamente aos viajantes de idade inferior a 15 anos. ».

    2. É aditado um novo artigo com a seguinte redacção:

    « Artigo 47ºA

    1. Em derrogação do primeiro parágrafo do artigo 47º, a Espanha é autorizada a aplicar, até 31 de Dezembro de 2000, uma franquia de 600 ecus à importação das mercadorias em questão provenientes de Ceuta e de Melilha que entrem no território aduaneiro tal como se encontra definido relativamente à Espanha no nº 1, quarto travessão, do artigo 3º do Regulamento (CEE) nº 2913/92, de 12 de Outubro de 1992, que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário (5).

    2. Em derrogação do segundo parágrafo do artigo 47º, a Espanha tem a faculdade de reduzir a referida franquia até 150 ecus, relativamente aos viajantes de idade inferior a 15 anos.

    ».

    Artigo 2º

    O presente regulamento entra em vigor em 1 de Abril de 1994.

    Contudo, no que respeita à República Federal da Alemanha, o presente regulamento entra em aplicação a partir de 1 de Janeiro de 1998, relativamente às mercadorias importadas pelos viajantes que acedem ao território alemão por uma fronteira terrestre que liga os países membros da AECL aos países terceiros ou por via de navegação costeira proveniente desses mesmos países.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

    Feito em Bruxelas, em 14 de Fevereiro de 1994.

    Pelo Conselho

    O Presidente

    Y. PAPANTONIOU

    (1) JO nº C 254 de 11. 10. 1986, p. 7.

    (2) JO nº C 13 de 18. 1. 1988, p. 173.

    (3) JO nº C 105 de 24. 4. 1987, p. 4.

    (4) JO nº L 105 de 23. 4. 1983, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) nº 3357/91 (JO nº L 318 de 20. 11. 1991, p. 3).

    (5) JO nº L 302 de 19. 10. 1992, p. 1.

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