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Document 31994R0231
Council Regulation (EC) No 231/94 of 24 January 1994 amending Regulation (EEC) No 1765/92 establishing a support system for producers of certain arable crops
Regulamento (CE) nº 231/94 do Conselho de 24 de Janeiro de 1994 que altera o Regulamento (CEE) nº 1765/92, que institui um sistema de apoio aos produtores de determinadas culturas arvenses
Regulamento (CE) nº 231/94 do Conselho de 24 de Janeiro de 1994 que altera o Regulamento (CEE) nº 1765/92, que institui um sistema de apoio aos produtores de determinadas culturas arvenses
JO L 30 de 3.2.1994, pp. 2–6
(ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT) Este documento foi publicado numa edição especial
(FI, SV)
No longer in force, Date of end of validity: 30/06/2000
Regulamento (CE) nº 231/94 do Conselho de 24 de Janeiro de 1994 que altera o Regulamento (CEE) nº 1765/92, que institui um sistema de apoio aos produtores de determinadas culturas arvenses
Jornal Oficial nº L 030 de 03/02/1994 p. 0002 - 0006
Edição especial finlandesa: Capítulo 3 Fascículo 56 p. 0009
Edição especial sueca: Capítulo 3 Fascículo 56 p. 0009
REGULAMENTO (CE) Nº 231/94 DO CONSELHO de 24 de Janeiro de 1994 que altera o Regulamento (CEE) nº 1765/92, que institui um sistema de apoio aos produtores de determinadas culturas arvenses O CONSELHO DA UNIAO EUROPEIA, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia e, nomeadamente, os seus artigos 42º e 43º, Tendo em conta a proposta da Comissão (1), Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu (2), Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social (3), Considerando que os Estados-membros devem estabelecer planos de regionalização, com base em critérios objectivos, para a aplicação do sistema de apoio aos produtores de determinadas culturas arvenses criado pelo Regulamento (CEE) nº 1765/92 (4); que é conveniente alterar os critérios aplicáveis a estes planos, para facultar aos Estados-membros uma maior margem de manobra sem deixar de respeitar plenamente os rendimentos médios do passado; Considerando que, atendendo aos riscos inerentes a esta maior margem de manobra, e a fim de assegurar o respeito efectivo dos rendimentos do passado, é conveniente adoptar uma medida específica para o caso de um Estado-membro decidir estabelecer regiões de produção distintas das regiões das superfícies de base; Considerando que pode ainda ser admitida uma diferenciação dos rendimentos das superfícies cultivadas em regime de regadio e de sequeiro, evitando-se, no entanto, o aumento das superfícies de regadio; que esse objectivo pode ser atingido mediante a introdução de uma superfície máxima, fixada por região de produção elegível para o pagamento compensatório com base no rendimento obtido nas superfícies de regadio; que os Estados-membros podem também limitar este benefício a uma única cultura de oleaginosas; que, em vez das superfícies máximas, os Estados-membros podem efectuar pagamentos compensatórios no âmbito de um regime de superfícies de base separadas para as culturas de regadio; Considerando que, por uma questão de eficácia, a retirada de terras deve basear-se na rotação; que, para aplicar o presente regulamento, há que adoptar uma definição específica de rotação; que, todavia, para assegurar uma melhor adaptação do regime de retirada de terras às exigências agronómicas, há que prever outras formas de retirada de terras, tais como a retirada fixa de terras da produção, a combinação da retirada rotativa com a retirada fixa (retirada mista), assim como uma retirada rotativa baseada noutra periodicidade que não a prevista para a retirada rotativa à taxa de 15 %; que, para assegurar a mesma eficácia, caso se aplique outra retirada que não a retirada rotativa à taxa de 15 %, há que prever para essas outras formas de retirada uma percentagem superior a 15 %; Considerando que é conveniente aumentar a compensação a conceder pela retirada de terras da produção; Considerando que, em certos casos, os produtores podem estar interessados em retirar da produção uma parte da sua exploração superior à que está sujeita à obrigação de retirada; que se pode admitir essa possibilidade; que, a este respeito, devem adoptar-se disposições específicas que permitam tomar em consideração as terras retiradas no âmbito do Regulamento (CEE) nº 2328/91 do Conselho, de 15 de Julho de 1991, relativo ao melhoramento da eficácia das estruturas da agricultura (5); que é conveniente permitir que os Estados-membros não apliquem essa possibilidade se tal se justificar por exigências específicas da sua agricultura; Considerando que pode haver situações em que a transferência das obrigações de retirada de terras permita a aplicação de uma política mais racional de utilização das terras e uma melhor abordagem dos objectivos ambientais; que, perante o risco efectivo de redução da eficácia da retirada de terras, essas transferências devem ser efectuadas com grande prudência, com a garantia de que a eficácia dos regimes de retirada de terras não seja prejudicada; Considerando que, para aumentar a flexibilidade, há que facilitar as transferências, circunscrevendo-as embora à vizinhança próxima ou ao perímetro de certas regiões, nomeadamente por razões ambientais; que, no entanto, para compensar as eventuais diferenças de produtividade entre os agricultores em causa, há que prever uma taxa de retirada de terras mais elevada; que é conveniente, por outro lado, conceder aos Estados-membros a possibilidade de não permitirem transferências no seu território; Considerando que o artigo 9º do Regulamento (CEE) nº 1765/92 define as terras elegíveis para pagamentos compensatórios; que, para ter em conta determinadas situações específicas que podem ter consequências demasiado severas, é necessário prever determinadas derrogações a esse artigo, que deverão ser geridas pelos Estados-membros de acordo com a sua situação específica; que, todavia, a aplicação das derrogações pode conduzir a um enfraquecimento da eficácia do regime previsto no Regulamento (CEE) nº 1765/92; que, para reduzir esse risco, é conveniente prever medidas adequadas que permitam manter inalterada a quantidade total de terras elegíveis ou evitar um aumento significativo da mesma, consoante os casos; Considerando que a qualidade dos produtos resultantes das culturas arvenses e nomeadamente do trigo rijo e do girassol poderia ser melhorada mediante a utilização de sementes certificadas; que a subordinação da concessão dos pagamentos compensatórios à utilização dessas sementes constitui um meio para atingir esse objectivo; Considerando que, para facilitar o escoamento industrial de determinadas produções agrícolas, há que prever a possibilidade de cultivar certos produtos nas terras retiradas, se for caso disso, sem compensação, ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO: Artigo 1º O Regulamento (CEE) nº 1765/92 é alterado do seguinte modo: 1. No nº 6 do artigo 2º é aditado o segundo parágrafo seguinte: « As superfícies objecto de uma retirada extrãordinária nos termos do segundo travessão do parágrafo anterior não serão tidas em consideração na aplicação do presente número ». 2. O nº 1 do artigo 3º passa a ter a seguinte redacção: « Artigo 3º 1. A fim de fixar os rendimentos médios utilizados para o cálculo do pagamento compensatório, cada Estado-membro elaborará um plano de regionalização que indique os critérios pertinentes e objectivos de determinação das diferentes regiões de produção, de forma a delimitar, na medida do possível, zonas homogéneas distintas. Nesse contexto, os Estados-membros terão em conta eventuais situações específicas na elaboração dos seus planos de regionalização. Os Estados-membros podem, designadamente, modular os rendimentos médios de modo a ter em conta eventuais diferenças estruturais entre regiões de produção. Os Etados-membros podem ainda, nos seus planos de regionalização, aplicar ao milho uma taxa de rendimento diferente da dos outros cereais. - Se o rendimento do milho for superior ao dos outros cereais, deve estabelecer-se separadamente para o milho uma superfície de base regional ou individual, nos termos dos nºs 2 e 3 do artigo 2º, abrangendo, no caso da superfície de base regional, uma ou mais regiões de produção "milho", ao critério do Estado-membro. Os Estados-membros podem igualmente, nas regiões em causa, estabelecer superfícies de base regionais ou individuais separadamente para culturas arvenses que não o milho. Nesse caso, se a superfície de base "milho" não for atingida durante uma campanha, o saldo de hectares será reatribuído para essa mesma campanha às superfícies de base correspondentes para outras culturas que não o milho. - Se o rendimento do milho for inferior ou igual ao dos outros cereais, pode também estabelecer-se uma superfície de base separada para o milho, nos termos do travessão anterior. - Se a superfície de base "milho" não for atingida durante uma campanha, o saldo de hectares pode ser reatribuído para essa mesma campanha às superfícies de base correspondentes às outras culturas; - Se a superfície de base "outras culturas arvenses que não o milho" não for atingida durante uma campanha, o saldo de hectares pode ser reatribuído para essa mesma campanha à superfície de base "milho" em causa. Se estas superfícies de base forem excedidas, é aplicável o nº 6 do artigo 2º Os Estados-membros podem ainda, nos seus planos de regionalização, prever rendimentos diferenciados para superfícies cultivadas em regime de regadio e de sequeiro. Os pagamentos compensatórios com base no rendimento do regadio serão concedidos até um limite máximo fixado por região de produção, na definição que lhe é dada no plano de regionalização. Esse limite máximo será igual à média das superfícies irrigadas durante os anos de 1989 a 1991 com vista à colheita de culturas arvenses. Esse limite máximo pode ser aumentado com as superfícies recém-irrigadas consagradas às mesmas culturas para as quais se tenha verificado que a realização dos investimentos se iniciou antes de 1 de Agosto de 1992. Se, durante a campanha em causa, os pedidos de ajuda à taxa de regadio excederem o limite máximo numa determinada percentagem, aplicar-se-á uma redução dos pagamentos compenatórios igual a 1,5 vezes essa percentagem. Todavia, se esse excedente for igual ou superior a 10 %, o rendimento a utilizar para as culturas de regadio será o aplicável às culturas de sequeiro da mesma região. Em vez do regime de limites máximos referido no presente artigo, os Estados-membros podem conceder pagamentos compensatórios com base no rendimento de regadio, no âmbito de um regime de superfícies de base separadas, estabelecidas para as superfícies cultivadas em regime de regadio. Nesse caso, a superfície de base em regime de regadio será estabelecida de acordo com as regras previstas para a fixação do referido limite máximo sem, todavia, conduzir a um aumento da superfície de base total do Estado-membro em causa. Se excederem essas superfícies, é aplicável o nº 6 do artigo 2º De qualquer modo, o plano de regionalização deve assegurar o respeito do rendimento médio do Estado-membro em causa estabelecido para o período, de acordo com os critérios referidos no nº 2. ». 3. O nº 2, terceiro parágrafo, do artigo 3º passa a ter a seguinte redacção; « Sempre que um Estado-membro decida tratar: - o milho separadamente dos outros cereais, o rendimento médio dos cereais, que não deve ser alterado, deve ser repartido entre o milho, exclusivamente, e os cereais sem inclusão do milho, - as superfícies de regadio separadamente das superfícies de sequeiro, o rendimento médio correspondente, que não deve ser alterado, deve ser repartido entre as duas categorias de superfícies. Os Estados-membros são autorizados a limitar o benefício dos pagamentos compensatórios de regadio numa região a uma única cultura de oleaginosas. Nesse caso, deve ser fixado para essa região um limite máximo específico para a cultura em causa e são aplicáveis as regras previstas para os limites máximos. ». 4. Ao artigo 3º é aditado o seguinte número: « 6. Se um Estado-membro, em aplicação do nº 1, estabelecer regiões de produção cuja delimitação não corresponda às das superfícies de base regionais, esse Estado-membro transmitirá anualmente à Comissão um levantamento dos pedidos de ajuda e dos rendimentos correspondentes. Se desses dados resultar que, para um determinado Estado-membro, foi excedido o rendimento médio resultante do plano de regionalização aplicado em 1993 nos termos do nº 2 do artigo 3º, todos os pagamentos compensatórios a efectuar nesse Estado-membro para a campanha seguinte serão reduzidos proporcionalmente ao excesso verificado. Todavia, esta disposição não é aplicável quando a quantidade para a qual foram introduzidos pedidos de ajuda, expressa em toneladas de cereais, não exceda a resultante do produto da totalidade das superfícies de base do Estado-membro pelo rendimento médio acima mencionado. Os Estados-membros podem optar por uma verificação da superação eventual do rendimento médio a nível de cada superfície de base. Nesse caso, as disposições referidas no presente número devem aplicar-se aos pagamentos compensatórios a efectuar em cada superfície de base em causa. ». 5. O nº 1, segundo parágrafo, do artigo 7º passa a ter a seguinte redacção: « A obrigação de retirada de terras baseada na rotação é de 15 % a partir da campanha de 1993/1994. A noção de rotação, na acepção do presente regulamento, é definida de acordo com o procedimento previsto no artigo 23º do Regulamento (CEE) nº 1766/92. Qualquer outra forma de retirada de terras que não a que atrás se refere efectuar-se-á à taxa de retirada de terras rotativa, acrescida de cinco pontos percentuais. Todavia, pode autorizar-se uma taxa acrescida de apenas três pontos percentuais nos casos referidos no Regulamento (CEE) nº 1541/93. ». 6. O nº 5 do artigo 7º passa a ter a seguinte redacção: « 5. A compensação pela obrigação de retirada de terras é fixada num montante igual a 57 ecus, multiplicado pelo rendimento médio em cereais calculado no plano de regionalização. Essa compensação será paga pelo número de hectares necessário para cumprir a obrigação prevista no nº 1. No caso de Portugal, a compensação terá em conta o regime de ajuda instituído pelo Regulamento (CEE) nº 3653/90. ». 7. No artigo 7º, é suprimido o nº 6 e são aditados os números seguintes: « 6. Os produtores podem beneficiar da compensação prevista no nº 5 por uma retirada de terras superior à sua obrigação, a fim de melhor contribuírem para o domínio da produção. Nesse caso, a superfície colocada em pousio não pode exceder a consagrada às culturas arvenses para a qual é pedido um pagamento compensatório. A este respeito, a retirada extrãordinária de terras referida no nº 6 do artigo 2º é considerada como uma superfície consagrada a uma cultura arvense para a qual foi pedido um pagamento compensatório. Os Estados-membros podem prever um limite de retirada de terras inferior para terem em conta as exigências específicas da sua agricultura, como a protecção do ambiente ou os riscos de redução excessiva da actividade agrícola em determinadas regiões. Em derrogação do primeiro parágrafo, os produtores que, ao abrigo do Regulamento (CEE) nº 2328/91, tenham retirado terras correspondentes a uma superfície superior à que tencionam cultivar com culturas arvenses elegíveis e que ainda não tenham começado a cultivar novamente essas terras podem, no termo do período de compromisso referido no nº 3 do artigo 2º do referido regulamento, prosseguir a retirada das terras que já haviam retirado ao abrigo desta medida por um novo período de 60 meses. Em contrapartida, o pagamento da retirada de terras será fixado à taxa de 40 ecus por tonelada para a parte que exceda a consagrada às culturas arvenses para a qual foi pedido um pagamento compensatório. A este respeito, a retirada extrãordinária de terras referida no nº 6 do artigo 2º é considerada como uma superfície consagrada a uma cultura arvense para a qual foi pedido um pagamento compensatório. Esta opção está igualmente aberta aos produtores cuja obrigação de retirada de terras tenha terminado em Setembro de 1993 e que, atendendo à incerteza de regras futuras, tenham recomeçado a cultivar essas terras com vista a uma colheita em 1994. Todavia, os Estados-membros podem não aplicar esta possibilidade pelas razões já referidas no primeiro parágrafo. 7. Um produtor pode transferir, no mesmo Estado-membro, uma obrigação de retirada de terras para outro produtor: - quando a regulamentação nacional em matéria de ambiente obrigar um produtor que retire certas terras a reduzir o seu efectivo pecuário. O Estado-membro pode exigir que essas transferências se processem dentro da mesma região, na acepção do nº 2 do artigo 2º, - no âmbito de um plano previamente apresentado pelo Estado-membro à Comissão, que garantirá que esse plano não prejudicará a eficácia do regime de retirada de terras. As transferências previstas nesse plano devem ser limitadas a um raio máximo de 20 quilómetros ou ser efectuadas dentro de uma região específica onde sejam cumpridos objectivos nomeadamente ambientais. A taxa de retirada prevista no segundo parágrafo do nº 1 é aumentada de cinco pontos percentuais. No entanto, nos casos previstos no Regulamento (CEE) nº 1541/93, esse aumento será limitado a três pontos percentuais. Um Estado-membro pode decidir não aplicar o regime previsto no presente travessão. Se a transferência for feita para outra região de rendimento, a superfície a retirar deve ser consequentemente ajustada. O direito à compensação do produtor que transfira a sua obrigação de retirada dependerá do pleno cumprimento desta obrigação pelo produtor para quem a mesma tenha sido transferida. As obrigações transferidas ficarão sujeitas às regras aplicáveis à exploração em que a retirada de terras seja efectivamente realizada. ». 8. O artigo 9º passa a ter a seguinte redacção: « Artigo 9º Não podem ser apresentados pedidos de pagamentos compensatórios nem declarações de retirada relativamente a terras que se encontrassem afectas a pastagens permanentes, culturas permanentes, florestas ou utilizações não agrícolas, em 31 de Dezembro de 1991. Os Estados-membros podem prever, em condições a determinar, derrogações ao primeiro parágrafo, para ter em conta determinadas situações específicas, designadamente no que se refere às superfícies abrangidas por um programa de reestruturação ou às superfícies ocupadas com culturas arvenses plurianuais que entrem normalmente em rotação com as culturas referidas no anexo I. Nesse caso, os Estados-membros tomarão as medidas adequadas para evitar que a aplicação das derrogações conduza a um aumento significativo da superfície agrícola total elegível. Essas medidas podem prever, nomeadamente, a possibilidade de considerar não elegíveis superfícies anteriormente elegíveis e de as substituir por outras superfícies que, entretanto, se tenham tornado elegíveis. Os Estados-membros podem prever igualmente derrogações ao primeiro parágrafo para ter em conta certas situações específicas relacionadas com qualquer uma das formas de intervenção pública, quando essa intervenção levar um agricultor a cultivar terras anteriormente consideradas não elegíveis, para prosseguir a sua actividade agrícola normal, e se a intervenção em causa estabelecer que terras inicialmente elegíveis deixaram de o ser, por forma a que a quantidade total de terras elegíveis não aumente de forma significativa. Além disso, em certos casos não abrangidos pelos dois parágrafos anteriores, os Estados-membros podem prever derrogações ao primeiro parágrafo se, num plano apresentado à Comissão, apresentarem provas de que a quantidade total de terras elegíveis não sofreu alterações. ». 9. O primeiro travessão do artigo 12º passa a ter a seguinte redacção: « - as relativas ao estabelecimento e à gestão das superfícies de base e dos limites máximos para as culturas de regadio bem como as relativas à aplicação do nº 4 do artigo 2º ». 10. O terceiro travessão do artigo 12º passa a ter a seguinte redacção: « - as relativas à determinação do montante e ao pagamento da ajuda compensatória; sem prejuízo do disposto no nº 1 do artigo 11º, estas normas preverão a possibilidade de os Estados-membros subordinarem a concessão das ajudas específicas para as culturas arvenses à utilização de sementes certificadas. ». 11. O quinto travessão do artigo 12º passa a ter a seguinte redacção: « - as relativas à determinação das condições de elegibilidade para o complemento ao trigo duro; estas normas preverão a possibilidade de os Estados-membros subordinarem a concessão do complemento previsto no nº 3 do artigo 4º à utilização de sementes certificadas. ». 12. O oitavo travessão do artigo 12º passa a ter a seguinte redacção: « - as relativas à retirada de terras; estas regras definem, em especial, as outras formas de retirada que não a rotativa, o período mínimo anual de retirada de terras e as medidas a tomar a favor do ambiente e que fixam as regiões em que, por determinadas razões climáticas, essas medidas podem ser substituídas por outras mais adequadas; além disso, estas regras estabelecem as condições: - de transferência de retirada de terras, - de execução da retirada de terras de uma exploração situada em várias regiões de produção bem como eventuais excepções que possam revelar-se necessárias para, nas regiões de produção chamadas de "secano" e de "regadio", dar aos produtores a possibilidade de cumprir a obrigação de retirada de terras inerente a uma região chamada de "regadio", total ou parcialmente, numa região chamada de "secano", atendendo às diferenças de rendimento. ». 13. O nono travessão do artigo 12º passa a ter a seguinte redacção: « - as relativas às condições de aplicação: - do nº 4 do artigo 7º, estas condições podem prever a cultura de produtos sem compensação, - do artigo 9º; estas condições definem as circunstâncias em que se podem admitir derrogações a este artigo e a obrigação dos Estados-membros de apresentarem as medidas previstas para aprovação da Comissão. Estas derrogações podem referir-se, no caso dos novos Laender alemães, a certas reestruturações que abranjam 2 500 hectares cultivados com culturas arvenses, na perspectiva da colheita de 1993/1994. ». Artigo 2º Se forem necessárias medidas específicas para facilitar a passagem do regime em vigor ao regime estabelecido pelo presente regulamento, essas medidas serão adoptadas de acordo com o procedimento previsto no artigo 23º do Regulamento (CEE) nº 1766/92. Artigo 3º O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias. O presente regulamento é aplicável a partir da campanha de 1994/1995. No que se refere às disposições relativas à retirada de terras da produção, este regulamento é já aplicável à retirada efectuada com vista a essa campanha. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros. Feito em Bruxelas, em 24 de Janeiro de 1994. Pelo Conselho O Presidente G. MORAITIS (1) JO nº C 265 de 30. 9. 1993, p. 6. (2) JO nº C 352 de 22. 11. 1993. (3) JO nº C 352 de 30. 12. 1993, p. 41. (4) JO nº L 181 de 1. 7. 1992, p. 12. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) nº 1552/93 (JO nº L 154 de 25. 6. 1993, p. 19). (5) JO nº L 218 de 6. 8. 1991, p. 1.