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Document 31994R0162
Council Regulation (EC) No 162/94 of 24 January 1994 extending the provisional anti-dumping duty on imports of isobutanol originating in the Russian Federation
REGULAMENTO (CE) Nº 162/94 DO CONSELHO de 24 de Janeiro de 1994 que prorroga o direito anti-dumping provisório sobre as importações de isobutanol originário da Federação Russa
REGULAMENTO (CE) Nº 162/94 DO CONSELHO de 24 de Janeiro de 1994 que prorroga o direito anti-dumping provisório sobre as importações de isobutanol originário da Federação Russa
JO L 24 de 29.1.1994, p. 1–1
(ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT)
No longer in force, Date of end of validity: 02/04/1994
REGULAMENTO (CE) Nº 162/94 DO CONSELHO de 24 de Janeiro de 1994 que prorroga o direito anti-dumping provisório sobre as importações de isobutanol originário da Federação Russa
Jornal Oficial nº L 024 de 29/01/1994 p. 0001 - 0001
REGULAMENTO (CE) Nº 162/94 DO CONSELHO de 24 de Janeiro de 1994 que prorroga o direito anti-dumping provisório sobre as importações de isobutanol originário da Federação Russa O CONSELHO DA UNIAO EUROPEIA, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, Tendo em conta o Regulamento (CEE) nº 2423/88 do Conselho, de 11 de Julho de 1988, relativo à defesa contra as importações que são objecto de dumping ou de subvenções por países não membros da Comunidade Económica Europeia (1), e, nomeadamente, o seu artigo 11º, Tendo em conta a proposta da Comissão, Considerando que o Regulamento (CEE) nº 2720/93 (2) criou um direito anti-dumping provisório sobre as importações de isobutanol originário da Federação Russa; Considerando que ainda não se concluiu a análise dos factos e que a Comissão informou os exportadores que se sabe estarem interessados em propor uma prorrogação do direito anti-dumping provisório por um período adicional de dois meses; Considerando que os exportadores não levantaram objecções, ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO: Artigo 1º O direito anti-dumping provisório sobre as importações de isobutanol originário da Federação Russa criado pelo Regulamento (CEE) nº 2720/93 é prorrogado por um período de dois meses. O referido direito deixa de ser aplicável se, antes do termo desse período, o Conselho adoptar medidas definitivas ou o processo for concluído, nos termos do artigo 9º do Regulamento (CEE) nº 2423/88. Artigo 2º O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros. Feito em Bruxelas, em 24 de Janeiro de 1994. Pelo Conselho O Presidente G. MORAITIS (1) JO nº L 209 de 2. 8. 1988, p. 1. (2) JO nº L 246 de 2. 10. 1993, p. 12.