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Document 31994L0026
Commission Directive 94/26/EC of 15 June 1994 adapting to technical progress Council Directive 79/196/EEC on the approximation of the laws of the Member States concerning electrical equipment for use in potentially explosive atmospheres employing certain types of protection
Directiva 94/26/CE da Comissão de 15 de Junho de 1994 que adapta ao progresso técnico a Directiva 79/196/CEE do Conselho relativa à aproximação das legislações dos Estados-membros respeitantes ao material eléctrico utilizável em atmosfera explosiva que emprega certos tipos de protecção
Directiva 94/26/CE da Comissão de 15 de Junho de 1994 que adapta ao progresso técnico a Directiva 79/196/CEE do Conselho relativa à aproximação das legislações dos Estados-membros respeitantes ao material eléctrico utilizável em atmosfera explosiva que emprega certos tipos de protecção
JO L 157 de 24.6.1994, pp. 33–35
(ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT) Este documento foi publicado numa edição especial
(FI, SV)
No longer in force, Date of end of validity: 09/10/1997; revog. impl. por 397L0053
Directiva 94/26/CE da Comissão de 15 de Junho de 1994 que adapta ao progresso técnico a Directiva 79/196/CEE do Conselho relativa à aproximação das legislações dos Estados-membros respeitantes ao material eléctrico utilizável em atmosfera explosiva que emprega certos tipos de protecção
Jornal Oficial nº L 157 de 24/06/1994 p. 0033 - 0035
Edição especial finlandesa: Capítulo 13 Fascículo 26 p. 0088
Edição especial sueca: Capítulo 13 Fascículo 26 p. 0088
DIRECTIVA 94/26/CE DA COMISSÃO de 15 de Junho de 1994 que adapta ao progresso técnico a Directiva 79/196/CEE do Conselho relativa à aproximação das legislações dos Estados-membros respeitantes ao material eléctrico utilizável em atmosfera explosiva que emprega certos tipos de protecção A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, Tendo em conta a Directiva 76/117/CEE do Conselho, de 18 de Dezembro de 1975, relativa à aproximação das legislações dos Estados-membros respeitantes ao material eléctrico utilizável em atmosfera explosiva (1) e, nomeadamente, o seu artigo 5º, Tendo em conta a Directiva 79/196/CEE do Conselho, de 6 de Fevereiro de 1979, relativa à aproximação das legislações dos Estados-membros respeitantes ao material eléctrico utilizável em atmosfera explosiva que emprega certos tipos de protecção (2), com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 90/487/CEE (3), e, nomeadamente, o seu artigo 5º, Considerando que se afigura necessário adaptar ao progresso técnico o teor do anexo I da Directiva 79/196/CEE directiva, mediante a inclusão de cinco novas normas europeias recentemente estabelecidas pelo Cenelec; Considerando que, tendo em conta o estado actual da técnica, é agora necessário adaptar o conteúdo das normas harmonizadas referidas no anexo I da Directiva 79/196/CEE; Considerando que, tendo em conta a natureza do material em questão, deve ser previsto um regime transitório para permitir à indústria realizar a necessária adaptação às alterações efectuadas às normas; Considerando que as medidas previstas na presente directiva se encontram em conformidade com o parecer do Comité de adaptação ao progresso técnico das directivas que têm por objectivo a eliminação dos entraves técnicos ao comércio no sector do material eléctrico utilizável em atmosfera explosiva, ADOPTOU A PRESENTE DIRECTIVA: Artigo 1º O anexo I da Directiva 79/196/CEE é substituído pelo anexo da presente directiva. Artigo 2º 1. Os Estados-membros porão em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para darem cumprimento à presente directiva, o mais tardar em 31 de Março de 1995. Desse facto informarão imediatamente a Comissão. As disposições aprovadas pelos Estados-membros devem incluir uma referência à presente directiva ou ser acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. As modalidades dessa referência são da responsabilidade dos Estados-membros. 2. Até 30 de Junho de 2003 os Estados-membros continuarão a aplicar as medidas previstas no artigo 4º da Directiva 76/117/CEE aos materiais cuja conformidade com as normas harmonizadas previstas pela Directiva 79/196/CEE, na sua versão de 17 de Setembro de 1990, seja justificada pela emissão do certificado de conformidade referido no artigo 8º da Directiva 76/117/CEE, desde que este certificado tenha sido emitido antes de 1 de Março de 1996. Artigo 3º O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias. Feito em Bruxelas, em 15 de Junho de 1994. Pela Comissão Martin BANGEMANN Membro da Comissão (1) JO nº L 24 de 30. 1. 1976, p. 45. (2) JO nº L 43 de 20. 2. 1979, p. 20. (3) JO nº L 270 de 2. 10. 1990, p. 23. ANEXO « ANEXO I NORMAS HARMONIZADAS As normas harmonizadas com as quais um material deve estar em conformidade segundo o seu modo de protecção são as normas europeias cujas referências figuram no quadro a seguir. Normas europeias (estabelecidas pelo CENELEC, 35 Rue de Stassart, B-1050 Bruxelles) "" ID="1">EN 50014> ID="2">- Material eléctrico para atmosferas explosivas:> ID="3">1> ID="4">Março de 1977"> ID="2">regras gerais"> ID="2">- alteração 1> ID="4">Julho de 1979"> ID="2">- alteração 2> ID="4">Junho de 1982"> ID="2">- alterações 3 e 4> ID="4">Dezembro de 1982"> ID="2">- alteração 5> ID="4">Fevereiro de 1986"> ID="1">EN 50015> ID="2">- Material eléctrico para atmosferas explosivas:> ID="3">1> ID="4">Março de 1977"> ID="2">imersão no óleo « o »"> ID="2">- alteração 1> ID="4">Julho de 1979"> ID="1">EN 50016> ID="2">- Material eléctrico para atmosferas explosivas:> ID="3">1> ID="4">Março de 1977"> ID="2">sobrepressão interna « p »"> ID="2">- alteração 1> ID="4">Julho de 1979"> ID="1">EN 50017> ID="2">- Material eléctrico para atmosferas explosivas:> ID="3">1> ID="4">Março de 1977"> ID="2">enchimento pulverulento « q »"> ID="2">- alteração 1> ID="4">Julho de 1979"> ID="1">EN 50018> ID="2">- Material eléctrico para atmosferas explosivas:> ID="3">1> ID="4">Março de 1977"> ID="2">invólucro antideflagrante « d »"> ID="2">- alteração 1> ID="4">Julho de 1979"> ID="2">- alteração 2> ID="4">Dezembro de 1982"> ID="2">- alteração 3> ID="4">Novembro de 1985"> ID="1">EN 50019> ID="2">- Material eléctrico para atmosferas explosivas:> ID="3">1> ID="4">Março de 1977"> ID="2">segurança aumentada « e »"> ID="2">- alteração 1> ID="4">Julho de 1979"> ID="2">- alteração 2> ID="4">Setembro de 1983"> ID="2">- alteração 3> ID="4">Dezembro de 1985"> ID="2">- alteração 4> ID="4">Outubro de 1989"> ID="2">- alteração 5> ID="4">Agosto de 1990"> ID="1">EN 50020> ID="2">- Material eléctrico para atmosferas explosivas:> ID="3">1> ID="4">Março de 1977"> ID="2">segurança intrínseca « i »"> ID="2">- alteração 1> ID="4">Julho de 1979"> ID="2">- alteração 2> ID="4">Dezembro de 1985"> ID="2">- alteração 3> ID="4">Maio de 1990"> ID="2">- alteração 4> ID="4">Maio de 1990"> ID="2">- alteração 5> ID="4">Maio de 1990"> ID="1">EN 50028> ID="2">- Material eléctrico para atmosferas explosivas:> ID="3">1> ID="4">Fevereiro de 1987"> ID="2">encapsulamento « m »"> ID="1">EN 50039> ID="2">- Material eléctrico para atmosferas explosivas:> ID="3">1> ID="4">Março de 1980"> ID="2">sistemas eléctricos de segurança intrínseca « i »"> ID="1">EN 50050> ID="2">- Equipamento manual de projecção electrostática> ID="3">1> ID="4">Janeiro de 1986"> ID="1">EN 50053> ID="2">- Pistolas manuais de projecção electrostática de tinta com uma energia limite de 0,24 mJ e seus acessórios> ID="3">1> ID="4">Fevereiro de 1987 (1)()"> ID="1">Parte 1"> ID="1">EN 50053> ID="2">- Pistolas manuais de projecção electrostática de pó com uma energia limite de 5 mJ e seus acessórios> ID="3">1> ID="4">Junho de 1989 (1)()"> ID="1">Parte 2"> ID="1">EN 50053> ID="2">- Pistolas manuais de projecção electrostática de pulverização com uma energia limite de 0,24 mJ ou 5 mJ e seus acessórios> ID="3">1> ID="4">Junho de 1989 (1)()"> ID="1">Parte 3"" > (1)() Apenas são aplicáveis os números relativos à construção do material previstos na norma EN 50053, partes 1, 2 e 3. ».