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Document 31994D0768

    94/768/CE: DECISÃO DA COMISSÃO de 22 de Novembro de 1994 que autoriza os Estados-membros a admitir temporariamente a comercialização de sementes de centeio que não satisfazem as exigências da Directiva 66/402/CEE do Conselho

    JO L 305 de 30.11.1994, p. 37–37 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT)

    Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 30/11/1994

    ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/1994/768/oj

    31994D0768

    94/768/CE: DECISÃO DA COMISSÃO de 22 de Novembro de 1994 que autoriza os Estados-membros a admitir temporariamente a comercialização de sementes de centeio que não satisfazem as exigências da Directiva 66/402/CEE do Conselho

    Jornal Oficial nº L 305 de 30/11/1994 p. 0037 - 0037


    DECISÃO DA COMISSÃO de 22 de Novembro de 1994 que autoriza os Estados-membros a admitir temporariamente a comercialização de sementes de centeio que não satisfazem as exigências da Directiva 66/402/CEE do Conselho (94/768/CE)

    A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

    Tendo em conta a Directiva 66/402/CEE do Conselho, de 14 de Junho de 1966, relativa à comercialização de sementes de cereais (1), com última redacção que lhe foi dada pela Directiva 93/2/CEE da Comissão (2), e, nomeadamente, o seu artigo 17º,

    Tendo em conta o pedido apresentado pelo Reino da Dinamarca,

    Considerando que, na Dinamarca, a produção de sementes de variedades híbridas de centeio que satisfazem as exigências da Directiva 66/402/CEE, no que diz respeito à capacidade germinativa mínima, foi insuficiente em 1994 e, por conseguinte, não permite garantir o abastecimento desse país;

    Considerando que é impossível satisfazer adequadamente essas necessidades com sementes provenientes de outros Estados-membros, ou de países terceiros, que correspondam a todas as exigências fixadas pela referida directiva;

    Considerando que é conveniente, por conseguinte, autorizar o Reino da Dinamarca a admitir, durante o período que termina em 30 de Novembro de 1994, a comercialização de sementes da espécie supracitada correspondentes a exigências reduzidas;

    Considerando que é adequado, além disso, autorizar os demais Estados-membros que possam abastecer a Dinamarca com sementes que não satisfazem as exigências da directiva supracitada a admitir a comercialização dessas sementes;

    Considerando que as medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité permanente das sementes e propágulos agrícolas, hortícolas e florestais,

    ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

    Artigo 1º

    O Reino da Dinamarca fica autorizado a admitir, durante um período que termina em 30 de Novembro de 1994, a comercialização no seu território de 900 toneladas, no máximo, de sementes de variedades híbridas de centeio (Secale cereale L.) que não preenchem as condições do anexo II da Directiva 66/402/CEE no que diz respeito à capacidade germinativa mínima, desde que sejam satisfeitas as seguintes exigências:

    a) A capacidade germinativa atinge, no mínimo, 75 % de sementes puras;

    b) O rótulo oficial ostenta a indicação: « Capacidade germinativa mínima: 75 % ».

    Artigo 2º

    Os demais Estados-membros ficam autorizados a admitir, nas condições previstas no artigo 1º e com os mesmos objectivos que os definidos pelo Estado-membro requerente, a comercialização no seu território de 900 toneladas, no máximo, de sementes de centeio. O rótulo oficial deve ostentar as indicações previstas na alínea b) do artigo 1º

    Artigo 3º

    Os Estados-membros comunicarão à Comissão, antes de 31 de Janeiro de 1995, as quantidades de sementes comercializadas nos seus territórios a título da presente decisão.

    A Comissão informará do facto os demais Estados-membros.

    Artigo 4º

    Os Estados-membros são os destinatários da presente decisão.

    Feito em Bruxelas, em 22 de Novembro de 1994.

    Pela Comissão

    René STEICHEN

    Membro da Comissão

    (1) JO nº 125 de 11. 7. 1966, p. 2309/66.

    (2) JO nº L 54 de 5. 3. 1993, p. 20.

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