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Dokument 31994D0763

94/763/CE: Decisão do Conselho, de 21 de Novembro de 1994, relativa às regras de participação de empresas, centros de investigação e universidades em acções de investigação, desenvolvimento tecnológico e demonstração na Comunidade Europeia

JO L 306 de 30.11.1994, s. 8–11 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT)
Edição especial sueca: Capítulo 13 Fascículo 027 p. 49 - 52

Outras edições especiais (FI)

Dokumentets rättsliga status Inte längre i kraft, Sista giltighetsdag: 31/12/1998

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/1994/763/oj

31994D0763

94/763/CE: Decisão do Conselho, de 21 de Novembro de 1994, relativa às regras de participação de empresas, centros de investigação e universidades em acções de investigação, desenvolvimento tecnológico e demonstração na Comunidade Europeia

Jornal Oficial nº L 306 de 30/11/1994 p. 0008 - 0011
Edição especial finlandesa: Capítulo 13 Fascículo 27 p. 0049
Edição especial sueca: Capítulo 13 Fascículo 27 p. 0049


DECISÃO DO CONSELHO de 21 de Novembro de 1994 relativa às regras de participação de empresas, centros de investigação e universidades em acções de investigação, desenvolvimento tecnológico e demonstração na Comunidade Europeia (94/763/CE)

O CONSELHO DA UNIAO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia e, nomeadamente, o artigo 130ºJ conjugado com o nº 2 do seu artigo 130ºO,

Tendo em conta a proposta da Comissão (1),

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social (2),

Deliberando de acordo com o procedimento previsto no artigo 189ºC do Tratado (3),

Considerando que o título XV do Tratado prevê um quadro coerente de disposições para as acções comunitárias no domínio da investigação e do desenvolvimento tecnológico;

Considerando que o artigo 130ºF do Tratado prevê que a Comunidade incentivará as empresas, incluindo as pequenas e médias empresas, os centros de investigação e as universidades nas suas acções de investigação e desenvolvimento tecnológico e apoiará os seus esforços de cooperação;

Considerando que o artigo 130ºI do Tratado prevê que todas as acções da Comunidade no domínio da investigação, do desenvolvimento tecnológico e da demonstração (adiante designadas «IDT»), serão abrangidas por um programa-quadro plurianual;

Considerando que o quarto programa-quadro da Comunidade Europeia de acções de investigação, desenvolvimento tecnológico e demonstração (1994-1998) foi adoptado pela Decisão nº 1110/94/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de Abril de 1994 (4);

Considerando que este programa-quadro especifica as condições de participação financeira da Comunidade nas actividades de IDT desenvolvidas por terceiros e pelo Centro Comum de Investigação (adiante designado «CCI») na mesma base que terceiros;

Considerando que o artigo 130ºJ do Tratado prevê que, para a execução do programa-quadro plurianual, o Conselho fixará as regras de participação de empresas, dos centros de investigação e das universidades;

Considerando que o artigo 130ºI do Tratado prevê que o programa-quadro deve ser posto em prática mediante programas específicos; que os programas específicos devem ser adoptados nos termos do nº 4 do referido artigo;

Considerando que o artigo 130ºM do Tratado prevê que, para a execução do programa-quadro plurianual, a Comunidade pode prever a cooperação em matéria de investigação, de desenvolvimento tecnológico e demonstração comunitários; que o programa-quadro para 1994-1998 prevê essa cooperação com países terceiros ou organizações internacionais; que é necessário ter em conta este facto na elaboração das regras de participação das empresas, dos centros de investigação e das universidades;

Considerando que a participação financeira da Comunidade deve ser normalmente paga aos participantes com base na justificação dos custos reais; que podem ser aceites outros métodos, incluindo taxas fixas, sempre que apropriado;

Considerando que é necessário possibilitar que os programas específicos de IDT especifiquem, complementem, ou sujeitem a condições ou limitações as regras previstas na presente decisão relativas à participação de empresas, centros de investigação e universidades, sempre que necessário para a execução de objectivos ou medidas específicos desses programas;

Considerando que as actividades de IDT devem ser realizadas de acordo com os princípios de uma boa gestão financeira e, nomedamente, da economia e da eficácia de custos, nos termos do Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias,

DECIDE:

Artigo 1º

Na realização do programa-quadro plurianual de acções da Comunidade Europeia em matéria de investigação, desenvolvimento tecnológico e demonstração (IDT) e respectivos programas específicos, adoptados nos termos do artigo 130ºI do Tratado, as regras estabelecidas nos artigos seguintes são aplicáveis à participação:

a) De pessoas singulares, empresas, centros de investigação, universidades e outras formas de entidades jurídicas (adiante designadas «entidades jurídicas») e

b) Do Centro Comum de Investigação (CCI),

em actividades comunitáris de IDT de «acção indirecta» especificadas no nº 1, alínea a), do anexo IV e em «actividades de apoio concorrenciais» especificadas no nº 1, alínea c), do anexo IV da Decisão nº 1110/94/CE.

Artigo 2º

A participação nas actividades de IDT que beneficiam de uma contribuição financeira da Comunidade será aberta ao CCI e a todas as entidades jurídicas estabelecidas na Comunidade ou países terceiros associados que contribuam financeiramente para a realização do programa específico em causa através de um acordo celebrado com a Comunidade, nos termos do artigo 130ºM do Tratado (adiante designado por «Estado associado ao programa»), desde que:

a) - Realize ou esteja prestes a iniciar a realização de actividades de IDT na Comunidade ou num Estado associado ao programa e disponha dos recursos básicos que lhe permitam levar a cabo a actividade em causa

ou

- possa contribuir para a actividade de IDT em causa enquanto potencial utilizador dos resultados da IDT ou possa dar o seu contributo para o programa relativo às actividades previstas na alínea c) do artigo 130ºG do Tratado, para a difusão e valorização dos resultados da IDT, incluindo a sua transferência para exploração na Comunidade ou num Estado associado ao programa;

b) As actividades propostas devem ser realizadas:

- normalmente por, pelo menos, duas entidades jurídicas. Essas entidades não podem ser filiadas e devem estar estabelecidas em Estados-membros diferentes ou, pelo menos, num Estado-membro e num Estado associado ao programa

ou

- pelo menos, por uma entidade jurídica e pelo CCI.

Artigo 3º

1. As organizações internacionais e as entidades jurídicas de países terceiros que não sejam Estados associados ao programa, referidas no artigo 2º, podem participar em actividades comunitárias de IDT numa base casuística desde que:

a) Essa participação seja do interesse das políticas comunitárias

e

b) Essa participação seja efectuada simultaneamente com o número mínimo de entidades jurídicas da Comunidade e com Estados associados ao programa, tal como previsto no artigo 2º

e

c) A entidade jurídica esteja estabelecida e desenvolva actividades de IDT:

i) num país terceiro europeu

ou

ii) num país terceiro que tenha celebrado um acordo de cooperação científica e técnica com a Comunidade, que abranja actividades do programa em causa

ou

iii) num país terceiro abrangido por um objectivo do programa para a promoção da cooperação internacional em matéria de IDT, para as actividades previstas nesse programa.

2. Sob reserva do disposto no nº 1, alíneas a) e b), a participação de entidades jurídicas não abrangidas pelo nº 1, alínea c), pode ser prevista na decisão que adoptar o programa específico em causa, quando essa participação contribua efectivamente para a execução do programa e tenha em conta o princípio do benefício mútuo.

3. Salvo disposição em contrário da decisão que adoptar o programa específico em causa, a participação de organizações internacionais e de entidades jurídicas de países terceiros nos termos do presente artigo não beneficiará de financiamento comunitário ao abrigo do programa-quadro.

No entanto, em casos devidamente especificados, a participação de organizações de investigação internacionais situadas na Europa pode receber apoio financeiro da Comunidade.

4. Certas medidas prepratórias, de acompanhamento e de apoio a acções indirectas de IDT podem ser excepcionalmente realizadas, com apoio financeiro da Comunidade, por entidades jurídicas de qualquer Estado ou por organizações internacionais, desde que tal seja do interesse das políticas comunitárias.

Artigo 4º

1. Em regra geral, as propostas de actividades de IDT devem ser seleccionadas com base em convites para a apresentação de propostas publicados no Jornal Oficial das Comunidades Europeias, a que se podem candidatar quaisquer entidades jurídicas e o CCI nos termos dos artigos 2º e 3º

Quando se justificar, o convite para apresentação de propostas pode ser precedido de um convite para eventuais manifestações de interesse de carácter informativo, que permita orientar as propostas para as áreas prioritárias do programa.

2. O processo utilizado para a apresentação e selecção das propostas deverá assegurar que as despesas administrativas a cargo dos concorrentes e da Comissão se mantenham ao nível mais baixo possível.

3. As propostas serão seleccionadas com base nos critérios especificados no programa-quadro plurianual e nos objectivos do programa específico em causa e devem igualmente ser tidos em consideração os seguintes factores, excepto se não forem aplicáveis à actividade em causa:

- grau de inovação da proposta,

- colaboração transnacional efectiva,

- desenvolvimento de sinergias entre diferentes categorias de participantes, incluindo uma melhor integração das pequenas e médias empresas (PME),

- relação custo/eficácia da proposta,

- competência dos participantes para realizarem actividades transnacionais de IDT ou para elas contribuírem eficazmente,

- perspectivas para uma difusão eficaz dos resultados da IDT e respectiva exploração, incluindo pelas PME, quando apropriado.

Artigo 5º

As condições definidas nas alíneas a) e b) do artigo 2º e as regras de selecção de propostas definidas no artigo 4º não são aplicáveis:

- às actividades que consistam em fornecimentos e prestação de serviços, incluindo as actividades de apoio concorrencial, sujeitas às disposições aplicáveis na matéria, nomeadamente os títulos IV e VII do Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias,

- às subvenções de custos de conferências (com exclusão das «euroconferências»), reuniões de trabalho e seminários.

Artigo 6º

As propostas seleccionadas nos termos do artigo 4º serão objecto de contratos entre a Comunidade e os participantes na actividade em causa. Os contratos especificarão, nomeadamente, as disposições administrativas, financeiras e de controlo técnico relativas à acção e incluirão disposições sobre direitos de propriedade intelectual.

Sob reserva das medidas orçamentais e administrativas necessárias para que o CCI possa concorrer para as actividades de IDT de «acção indirecta» da Comunidade nos termos do artigo 2º, o CCI ficará vinculada às mesmas condições e terá os mesmos direitos que os outros participantes nas actividades em causa.

Artigo 7º

1. A participação financeira da Comunidade consistirá no reembolso de uma parte dos custos da actividade, determinada nos termos do anexo IV do quarto programa-quadro.

2. Os métodos de determinação e pagamento da participação financeira da Comunidade serão indicados no convite para a apresentação de propostas e na documentação de apoio que acompanhará o convite.

3. O método habitual consistirá em pagamentos atempados, mediante justificação, por parte do participante, dos custos reais dos recursos consagrados à actividade, incluindo as despesas fixas indirectas.

Alternativamente, se os participantes assim o decidirem, o pagamento pode ser efectuado mediante um dos seguintes métodos:

a) Taxas fixas compósitas para cobrir, total ou parcialmente, os recursos habituais para a realização da IDT. A fixação dessas taxas deverá atender às diferenças entre os vários tipos de entidades jurídicas e de actividades dentro dos Estados-membros bem como, caso existam e se for caso disso, às taxas nacionais aplicáveis a actividades similares;

b) Montantes fixos ligados à consecução de objectivos contratualmente aprovados;

c) No caso dos projectos de pequena dimensão, montantes fixos determinados com base numa avaliação dos custos propostos para o trabalho.

A escolha do método adequado a aplicar aos projectos seleccionados em conformidade com o artigo 4º deve ser acordada com cada participante e especificada nos contratos a que se refere o artigo 6º

4. No que se refere às acções de custos repartidos com entidades jurídicas, os «custos adicionais» incluirão apenas:

i) Os custos directos decorrentes da actividade em relação aos quais a entidade jurídica não tenha qualquer outro compromisso;

ii) Uma contribuição adequada para as despesas gerais indirectas.

Os «custos adicionais» serão utilizados pelas entidades jurídicas nos projectos de IDT nos casos em que, segundo a Comissão, a contabilidade analítica da execução do orçamento utilizada pela entidade jurídica não permita determinar com precisão suficiente todos os custos da actividade.

Artigo 8º

1. Para efeitos de incentivo à tecnologia, as PME estabelecidas na Comunidade ou num Estado associado ao programa podem:

a) No caso de terem problemas técnicos semelhantes, mas não disporem de meios próprios de investigação adequados, participar em actividades de «investigação cooperativa», que lhes permitam recorrer a outras entidades jurídicas para efectuarem IDT por sua conta;

b) Beneficiar de apoios, inclusive através de redes de assistência descentralizada, para a preparação de projectos de propostas e para a procura de parceiros. Poderão também receber apoio financeiro para a realização da fase exploratória de um projecto de IDT, normalmente em colaboração, tendo em vista avaliar a sua viabilidade e a subsequente apresentação de uma proposta completa para uma actividade comunitária, incluindo a «investigação cooperativa».

2. Na sequência de um convite inicial, as propostas de «investigação cooperativa» e os projectos de propostas para essa fase de trabalho exploratório poderão ser apresentadas em qualquer altura.

Artigo 9º

Na medida do necessário para o cumprimento dos objectivos ou das medidas específicas de um programa e, em especial, no caso das actividades referidas nas alíneas b), c) e d) do artigo 130ºG do Tratado, as regras da presente decisão poderão ser definidas mais pormenorizadamente, completadas ou sujeitas a condições ou restrições na decisão que adoptar o programa específico.

Artigo 10º

1. O relatório anual a apresentar pela Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho, nos termos do nº 1 do artigo 4º da Decisão nº 1110/94/CEE, incluirá informações sobre a execução da presente decisão.

2. A presente decisão é aplicável às acções decorrentes do quarto programa-quadro plurianual para 1994-1998.

3. Antes do final do quarto programa-quadro, a Comissão apresentará um relatório ao Conselho sobre a aplicação da presente decisão acompanhado de propostas adequadas para a sua prorrogação ou adaptação.

Feito em Bruxelas, em 21 de Novembro de 1994.

Pelo Conselho

O Presidente

M. WISSMANN

(1) JO nº C 81 de 18. 3. 1994, p. 9.(2) JO nº C 295 de 22. 10. 1994, p. 31.(3) Parecer do Parlamento Europeu de 5 de Maio de 1994 (JO nº C 205 de 25. 7. 1994, p. 313), posição comum do Conselho de 18 de Julho de 1994 (JO nº C 244 de 31. 8. 1994, p. 76) e decisão do Parlamento Europeu de 27 de Outubro de 1994 (JO nº C 323 de 21. 11. 1994).(4) JO nº L 126 de 18. 5. 1994, p. 1.

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