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Document 31994D0557
94/557/EC, Euratom: Council Decision of 17 June 1994 authorising the European Community and the European Atomic Energy Community to sign and conclude the Convention defining the Statute of the European Schools
94/557/CE, Euratom: Decisão do Conselho de 17 de Junho de 1994 que autoriza a Comunidade Europeia e a Comunidade Europeia da Energia Atómica a assinar e a celebrar a Convenção relativa ao Estatuto das escolas europeias
94/557/CE, Euratom: Decisão do Conselho de 17 de Junho de 1994 que autoriza a Comunidade Europeia e a Comunidade Europeia da Energia Atómica a assinar e a celebrar a Convenção relativa ao Estatuto das escolas europeias
JO L 212 de 17.8.1994, p. 1–2
(ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT) Este documento foi publicado numa edição especial
(FI, SV, CS, ET, LV, LT, HU, MT, PL, SK, SL, BG, RO, HR)
In force
ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/1994/557/oj
94/557/CE, Euratom: Decisão do Conselho de 17 de Junho de 1994 que autoriza a Comunidade Europeia e a Comunidade Europeia da Energia Atómica a assinar e a celebrar a Convenção relativa ao Estatuto das escolas europeias
Jornal Oficial nº L 212 de 17/08/1994 p. 0001 - 0002
Edição especial finlandesa: Capítulo 16 Fascículo 2 p. 0081
Edição especial sueca: Capítulo 16 Fascículo 2 p. 0081
DECISÃO DO CONSELHO de 17 de Junho de 1994 que autoriza a Comunidade Europeia e a Comunidade Europeia da Energia Atómica a assinar e a celebrar a Convenção relativa ao Estatuto das escolas europeias (94/557/CE, Euratom) O CONSELHO DA UNIAO EUROPEIA, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia e, nomeadamente, o seu artigo 235º, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica e, nomeadamente, o seu artigo 203º, Tendo em conta a proposta da Comissão (1), Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu (2), Considerando que as Comunidade Europeias pretendem assegurar a educação em comum dos filhos do seu pessoal nas escolas europeias, com vista a garantir o bom funcionamento das instituições comunitárias e a facilitar o desempenho das respectivas funções; que, com este objectivo, os Estados-membros fundadores assinaram, em 12 de Abril de 1957, a Convenção relativa ao Estatuto das escolas europeias; Considerando que, para tornar mais eficaz o funcionamento destas escolas e para obter um maior reconhecimento do papel que a Comunidade nelas desempenha, o Conselho e os ministros da Educação, reunidos no Conselho, solicitaram, em 31 de Maio de 1990, a elaboração de um projecto de nova convenção relativa às escolas europeias; Considerando que a participação das Comunidades na aplicação da referida convenção é necessária para atingir os objectivos da referida convenção, é necessária para atingir os objectivos da Comunidade Europeia e da Comunidade Europeia da Energia Atómica; Considerando que a Comunidade Europeia e a Comunidade Europeia da Energia Atómica participarão na aplicação da convenção exercendo as competências que lhes são conferidas pelas normas estabelecidas pela convenção e por futuros actos adoptados em conformidade com as disposições da referida convenção; Considerando que, nestes termos, é necessário que as Comunidades Europeias celebrem a referida convenção; Considerando que os Tratados não prevêem, para a adopção da presente decisão, outros poderes de actuação para além dos previstos nos artigos 235º do Tratado que institui a Comunidade Europeia e 203º do Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica, DECIDE: Artigo 1º É aprovada em nome da Comunidade Europeia e da Comunidade Europeia da Energia Atómica a Convenção relativa ao Estatuto das escolas europeias. O texto da convenção encontra-se em anexo à presente decisão. Artigo 2º O presidente do Conselho fica autorizado a designar a pessoa ou pessoas com poderes para proceder à assinatura da convenção, vinculando assim a Comunidade Europeia e a Comunidade Europeia da Energia Atómica, e a pessoa habilitada a depositar o instrumento de aprovação, em conformidade com o artigo 33º da convenção. Feito no Luxemburgo, em 17 de Junho de 1994. Pelo Conselho O Presidente Th. MIKROUTSIKOS (1) JO nº L 93 de 2. 4. 1993, p. 1(2) JO nº C 128 de 9. 5. 1994.