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Document 31994D0361

94/361/CE: Decisão da Comissão de 24 de Junho de 1994 que autoriza Portugal a importar de países terceiros com direito nivelador reduzido determinadas quantidades de açúcar em bruto durante o período compreendido entre 1 de Julho de 1994 e 28 de Fevereiro de 1995 (Apenas faz fé o texto em língua portuguesa)

JO L 158 de 25.6.1994, p. 46–47 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 28/02/1995

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/1994/361/oj

31994D0361

94/361/CE: Decisão da Comissão de 24 de Junho de 1994 que autoriza Portugal a importar de países terceiros com direito nivelador reduzido determinadas quantidades de açúcar em bruto durante o período compreendido entre 1 de Julho de 1994 e 28 de Fevereiro de 1995 (Apenas faz fé o texto em língua portuguesa)

Jornal Oficial nº L 158 de 25/06/1994 p. 0046 - 0047


DECISÃO DA COMISSÃO de 24 de Junho de 1994 que autoriza Portugal a importar de países terceiros com direito nivelador reduzido determinadas quantidades de açúcar em bruto durante o período compreendido entre 1 de Julho de 1994 e 28 de Fevereiro de 1995 (Apenas faz fé o texto em língua portuguesa) (94/361/CE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) nº 1785/81 do Conselho, de 30 de Junho de 1981, que estabelece a organização comum de mercado no sector do açúcar (1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) nº 133/94 (2), e, nomeadamente, o nº 2 do seu artigo 13º, o nº 7 do seu artigo 16º e o nº 11 do seu artigo 16º A,

Considerando que o nº 1 do artigo 16º A do Regulamento (CEE) nº 1785/81 fixou a quantidade máxima de açúcar em bruto que pode ser importado de determinados países de África, das Caraíbas e do Pacífico (ACP), com direito nivelador reduzido para abastecer as refinarias portuguesas durante a campanha de comercialização de 1994/1995;

Considerando que o nº 2 do artigo 16º A prevê, nomeadamente, que, se, durante o período de aplicação acima referido, o balanço comunitário previsional de açúcar em bruto revelar que as existências de açúcar em bruto são insuficientes para assegurar o abastecimento adequado das refinarias portuguesas, Portugal pode ser autorizado a importar de países terceiros, a título do referido período, as quantidades consideradas em falta; que o balanço previsional, para o período compreendido entre 1 de Julho de 1994 e 30 de Junho de 1995, de açúcar em bruto comunitário disponível para refinação não permite, neste estádio, determinar com exactidão as quantidades em falta para as refinarias portuguesas; que, nestas condições, para assegurar um abastecimento adequado é necessário fixar uma quantidade a importar de países terceiros com direito nivelador reduzido durante um período determinado, a fim de conhecer com exactidão as disponibilidades comunitárias efectivas de açúcar em bruto, nomeadamente no que diz respeito à produção do departamento francês da Reunião;

Considerando que, para satisfazer as exigências de uma boa gestão dos mercados do sector e, nomeadamente, as exigências de um controlo efectivo das operações, é necessário aplicar ao açúcar em causa as regras normais previstas para o cumprimento das formalidades aduaneiras de importação;

Considerando que as medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de gestão do açúcar,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1º

Portugal fica autorizado a importar dos países terceiros, para o período compreendido entre 1 de Julho de 1994 e 28 de Fevereiro de 1995, uma quantidade de açúcar em bruto que não ultrapasse, expressa em açúcar branco, 160 000 toneladas, aplicando o direito nivelador reduzido estabelecido nos termos do nº 3 do artigo 16º A do Regulamento (CEE) nº 1785/81.

Artigo 2º

1. O certificado relativo à importação de açúcar em bruto referido no artigo 1º é válido a partir da data da sua emissão até 28 de Fevereiro de 1995.

2. O pedido de certificado referido no nº 1 deve ser apresentado ao organismo português competente durante a campanha de comercialização de 1994/1995 e ser acompanhado de uma declaração do refinador pela qual este se compromete a refinar em Portugal a quantidade de açúcar em bruto em causa nos seis meses seguintes ao de aceitação da declaração de importação.

Salvo caso de força maior, se o açúcar em causa não for refinado no prazo prescrito, o importador deve pagar um montante igual à diferença entre o preço limiar e o preço de intervenção de açúcar em bruto aplicáveis no dia da aceitação da declaração de importação em causa.

Em caso de força maior, o organismo português competente adopta as medidas que considere necessárias em função das circunstâncias invocadas pelo interessado.

3. O pedido de certificado de importação e o certificado incluirão na casa 12 a seguinte menção:

« Importação com direito nivelador reduzido de açúcar em bruto, em aplicação da Decisão 94/361/CE ».

4. A taxa de garantia relativa ao certificado referido no nº 1 é fixada em 0,25 ecu por 100 quilogramas líquidos de açúcar.

Artigo 3º

Se o volume dos pedidos de certificados exceder a quantidade referida no artigo 1º, Portugal procederá a uma repartição equitativa desta quantidade entre os interessados.

Artigo 4º

A República Portuguesa é a destinatária da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 24 de Junho de 1994.

Pela Comissão

René STEICHEN

Membro da Comissão

(1) JO nº L 177 de 1. 7. 1981, p. 4.

(2) JO nº L 22 de 27. 1. 1994, p. 7.

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