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Asiakirja 31994D0163

Decisão da Comissão de 11 de Março de 1994 que altera pela terceira vez e no que se refere ao departamento de Loire-Atlantique, França, a Decisão 93/24/CEE (Texto relevante para efeitos do EEE)

JO L 72 de 16.3.1994, s. 20—20 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT)
Edição especial finlandesa: Capítulo 03 Fascículo 056 p. 101 - 101

Outras edições especiais (SV)

Asiakirjan oikeudellinen asema Ei enää voimassa, Voimassaolon päättymispäivämäärä: 30/06/1997; revog. impl. por 397D0423

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/1994/163(1)/oj

31994D0163

Decisão da Comissão de 11 de Março de 1994 que altera pela terceira vez e no que se refere ao departamento de Loire-Atlantique, França, a Decisão 93/24/CEE (Texto relevante para efeitos do EEE)

Jornal Oficial nº L 072 de 16/03/1994 p. 0020 - 0020
Edição especial finlandesa: Capítulo 3 Fascículo 56 p. 0101
Edição especial sueca: Capítulo 3 Fascículo 56 p. 0101


DECISÃO DA COMISSÃO de 11 de Março de 1994 que altera pela terceira vez e no que se refere ao departamento de Loire-Atlantique, França, a Decisão 93/24/CEE (Texto relevante para efeitos do EEE) (94/163/CE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta a Directiva 64/432/CEE do Conselho, de 26 de Junho de 1964, relativa a problemas de fiscalização sanitária em matéria de comércio intracomunitário de animais das espécies bovina e suína (1), com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 92/102/CEE (2), e, nomeadamente, o seu artigo 10º,

Considerando que, segundo as autoridades francesas, parte do território da França está indemne da doença de Aujeszky, tendo as referidas autoridades apresentado à Comissão documentos comprovativos, conforme previsto no artigo 10º da Directiva 64/432/CEE;

Considerando que a Decisão 93/24/CEE da Comissão (3), com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão 93/664/CE (4), estabelece garantias adicionais quanto à doença de Aujeszky para suínos destinados aos Estados-membros ou a regiões indemnes da doença e enumera no seu anexo I essas regiões;

Considerando a ocorrência de focos da doença de Aujeszky no departamento de Loire-Atlantique, em França, departamento este que consta do anexo I da Decisão 93/24/CEE;

Considerando que é adequado suprimir o departamento de Loire-Atlantique do anexo I da Decisão 93/24/CEE, até que a situação sanitária daquele departamento esteja esclarecida;

Considerando que as medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité veterinário permanente,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1º

No anexo I da Decisão 93/24/CEE é suprimida a expressão « Loire-Atlantique ».

Artigo 2º

Os Estados-membros são os destinatários da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 11 de Março de 1994.

Pela Comissão

René STEICHEN

Membro da Comissão

(1) JO nº 121 de 29. 7. 1964, p. 1977/64.

(2) JO nº L 355 de 5. 12. 1992, p. 32.

(3) JO nº L 16 de 25. 1. 1993, p. 18.

(4) JO nº L 303 de 10. 12. 1993, p. 27.

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