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Document 31994D0110

94/110/CE: Decisão do Conselho 16 de Dezembro de 1993 relativa à celebração da Convenção aduaneira sobre a importação temporária de veículos rodoviários particulares (1954) e aceitação da resolução das Nações Unidas, de 2 de Julho de 1993, sobre a aplicabilidade das cadernetas de passagem nas alfândegas e das cadernetas CPD no que diz respeito aos veículos rodoviários para uso privado

JO L 56 de 26.2.1994, p. 1–2 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT)

Este documento foi publicado numa edição especial (FI, SV, CS, ET, LV, LT, HU, MT, PL, SK, SL, BG, RO, HR)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/1994/110/oj

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31994D0110

94/110/CE: Decisão do Conselho 16 de Dezembro de 1993 relativa à celebração da Convenção aduaneira sobre a importação temporária de veículos rodoviários particulares (1954) e aceitação da resolução das Nações Unidas, de 2 de Julho de 1993, sobre a aplicabilidade das cadernetas de passagem nas alfândegas e das cadernetas CPD no que diz respeito aos veículos rodoviários para uso privado

Jornal Oficial nº L 056 de 26/02/1994 p. 0001 - 0002
Edição especial finlandesa: Capítulo 2 Fascículo 11 p. 0043
Edição especial sueca: Capítulo 2 Fascículo 11 p. 0043


DECISÃO DO CONSELHO 16 de Dezembro de 1993 relativa à celebração da Convenção aduaneira sobre a importação temporária de veículos rodoviários particulares (1954) e aceitação da resolução das Nações Unidas, de 2 de Julho de 1993, sobre a aplicabilidade das cadernetas de passagem nas alfândegas e das cadernetas CPD no que diz respeito aos veículos rodoviários para uso privado (94/110/CE)

O CONSELHO DA UNIAO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia e, nomeadamente, o seu artigo 113º, em conjugação com o nº 2 do artigo 228º,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Considerando que a Convenção sobre a importação temporária de veículos rodoviários particulares, negociada na Organização das Nações Unidas e assinada em Nova Iorque, em 4 de Junho de 1954, diz respeito às condições e normas de importação temporária de veículos rodoviários particulares, no território aduaneiro da Comunidade e no território de países terceiros, e constitui um acordo aduaneiro que pode contribuir para o desenvolvimento do comércio internacional;

Considerando que essa Convenção está aberta à adesão das organizações de integração económica regional, por força do nº 1A do seu artigo 34º;

Considerando além disso, que, com excepção da Grécia, todos os Estados-membros da Comunidade são partes nessa convenção;

Considerando que deve ser depositado um instrumento de adesão junto do secretário-geral da Organização das Nações Unidas para que a Comunidade se torne parte;

Considerando que as disposições comunitárias em matéria de importação temporária de veículos rodoviários para uso particular em vigor estão em conformidade com as da convenção e que, por conseguinte, não é necessário emitir reservas contra essa convenção;

Considerando que, por conseguinte, é conveniente que a Comunidade aprove a convenção;

Considerando que é conveniente aceitar simultaneamente a resolução das Nações Unidas de 2 Julho de 1993, sobre a aplicabilidade dos livretes de passagem nas alfândegas e dos livretes CPD no que diz respeito aos veículos para uso privado,

DECIDE:

Artigo 1º

1. É aprovada, em nome da Comunidade, a Convenção aduaneira sobre a importação temporária de veículos rodoviários particulares.

Reproduz-se no anexo I da presente decisão o texto da convenção.

2. A resolução das Nações Unidas, de 2 de Julho de 1993, sobre a aplicabilidade dos livretes de passagem nas alfândegas e dos livretes CPD no que diz respeito aos veículos para uso privado é aceite em nome da Comunidade nas condições do anexo II da presente decisão.

Artigo 2º

1. O presidente do Conselho fica autorizado a designar a pessoa habilitada a depositar o instrumento de adesão à convenção em nome da Comunidade.

2. A pessoa habilitada notificará o secretário-geral da Organização das Nações Unidas da aceitação da resolução.

3. Consultados os Estados-membros e depositado o instrumento de adesão referido no nº 1, a Comissão fica autorizada a transmitir ao secretário-geral das Nações Unidas as informações previstas no nº 1A do artigo 34º da Convenção.

Feito em Bruxelas, em 16 de Dezembro de 1993.

Pelo Conselho

O Presidente

R. URBAIN

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