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Document 31994D0093
94/93/EC: Commission Decision of 17 February 1994 concerning the financial aid from the Community for the operations of the Community Reference Laboratory for salmonella (Rijksinstituut voor Volksgezondheid en Milieuhygiene, Bilthoven, The Netherlands) (Only the Dutch text is authentic)
94/93/CE: Decisão da Comissão, de 17 de Fevereiro de 1994, relativa à ajuda financeira comunitária destinada ao funcionamento do laboratório comunitário de referência em matéria de controlo das salmonelas (Rijksinstituut voor Volksgezondheid en Milieuhygiene, Bilthoven, Países Baixos) (Apenas faz fé o texto em língua neerlandesa)
94/93/CE: Decisão da Comissão, de 17 de Fevereiro de 1994, relativa à ajuda financeira comunitária destinada ao funcionamento do laboratório comunitário de referência em matéria de controlo das salmonelas (Rijksinstituut voor Volksgezondheid en Milieuhygiene, Bilthoven, Países Baixos) (Apenas faz fé o texto em língua neerlandesa)
JO L 46 de 18.2.1994, p. 64–64
(ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT)
No longer in force, Date of end of validity: 17/02/1996
94/93/CE: Decisão da Comissão, de 17 de Fevereiro de 1994, relativa à ajuda financeira comunitária destinada ao funcionamento do laboratório comunitário de referência em matéria de controlo das salmonelas (Rijksinstituut voor Volksgezondheid en Milieuhygiene, Bilthoven, Países Baixos) (Apenas faz fé o texto em língua neerlandesa)
Jornal Oficial nº L 046 de 18/02/1994 p. 0064 - 0064
DECISÃO DA COMISSÃO de 17 de Fevereiro de 1994 relativa à ajuda financeira comunitária destinada ao funcionamento do laboratório comunitário de referência em matéria de controlo das salmonelas (Rijksinstituut voor Volksgezondheid en Milieuhygiene, Bilthoven, Países Baixos) (Apenas faz fé o texto em língua neerlandesa) (94/93/CE) A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, Tendo em conta a Decisão 90/424/CEE do Conselho, de 26 de Junho de 1990, relativa a determinadas despesas no domínio veterinário (1), com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 93/439/CEE da Comissão (2), e, nomeadamente, o seu artigo 28º, Considerando que, nos termos do artigo 13º da Directiva 92/117/CEE do Conselho (3), o Rijksinstituut voor Volksgezondheid en Milieuhygiene, Bilthoven (Países Baixos), foi designado como laboratório de referência em matéria de controlo das salmonelas; Considerando que as funções do laboratório de referência foram determinadas no capítulo II do anexo IV da Directiva 92/117/CEE; Considerando, por conseguinte, que é necessário prever uma ajuda financeira da Comunidade ao laboratório comunitário de referência, de forma a que este possa desempenhar as funções previstas na referida directiva; Considerando que a ajuda financeira da Comunidade deve, numa primeira fase, ser concedida por um período de um ano; que esta disposição deve ser revista, antes de terminar o prazo inicial, com vista a um eventual prolongamento da ajuda; Considerando que serão aplicáveis, de acordo com o artigo 40º da Decisão 90/424/CEE do Conselho, os controlos previstos nos artigos 8º e 9º do Regulamento (CEE) nº 729/70 do Conselho, de 21 de Abril de 1970, relativo ao financiamento da política agrícola comum (4), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) nº 2048/88 (5); que devem ser previstas determinadas disposições especiais; Considerando que as medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité veterinário permanente, ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO: Artigo 1º A Comunidade concederá uma ajuda financeira ao laboratório de referência referido no artigo 13º da Directiva 92/117/CEE, até ao montante máximo de 100 000 ecus. Artigo 2º 1. Para cumprimento do disposto no artigo 1º, a Comissão celebrará um contrato com o laboratório de referência, em nome da Comunidade Europeia. 2. O director-geral da Direcção-Geral da Agricultura será autorizado a assinar o contrato em nome da Comissão das Comunidades Europeias. 3. A duração do contrato referido no nº 1 será de um ano. 4. A ajuda financeira prevista no artigo 1º será paga ao laboratório de referência nos termos do contrato previsto no nº 1. Artigo 3º O Reino dos Países Baixos é o destinatário da presente decisão. Feito em Bruxelas, em 17 de Fevereiro de 1994. Pela Comissão René STEICHEN Membro da Comissão (1) JO nº L 224 de 18. 8. 1990, p. 19. (2) JO nº L 203 de 30. 6. 1993, p. 34. (3) JO nº L 62 de 15. 3. 1993, p. 38. (4) JO nº L 94 de 28. 4. 1970, p. 13. (5) JO nº L 185 de 15. 7. 1988, p. 1.