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Document 31994D0059

94/59/CE: Decisão da Comissão, de 26 de Janeiro de 1994, relativa às condições de polícia sanitária e à certificação veterinária respeitantes à importação de produtos à base de carne provenientes do Barém e que altera a Decisão 79/542/CEE do Conselho e a Decisão 91/449/CEE da Comissão (Texto relevante para efeitos do EEE)

JO L 27 de 1.2.1994, p. 53–54 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT)

Este documento foi publicado numa edição especial (CS, ET, LV, LT, HU, MT, PL, SK, SL, BG, RO, HR)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/1994/59/oj

31994D0059

94/59/CE: Decisão da Comissão, de 26 de Janeiro de 1994, relativa às condições de polícia sanitária e à certificação veterinária respeitantes à importação de produtos à base de carne provenientes do Barém e que altera a Decisão 79/542/CEE do Conselho e a Decisão 91/449/CEE da Comissão (Texto relevante para efeitos do EEE)

Jornal Oficial nº L 027 de 01/02/1994 p. 0053 - 0054


DECISÃO DA COMISSÃO de 26 de Janeiro de 1994 relativa às condições de polícia sanitária e à certificação veterinária respeitantes à importação de produtos à base de carne provenientes do Barém e que altera a Decisão 79/542/CEE do Conselho e a Decisão 91/449/CEE da Comissão (Texto relevante para efeitos do EEE) (94/59/CE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta a Directiva 72/462/CEE do Conselho, de 12 de Dezembro de 1972, relativa aos problemas sanitários e de polícia sanitária na importação de animais das espécies bovina, suína, ovina e caprina e de carnes frescas ou de produtos à base de carne provenientes de países terceiros (1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) nº 1601/92 (2), e, nomeadamente, o seus artigos 21ºA e 22º,

Considerando que a Decisão 79/542/CEE do Conselho (3), com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão 93/507/CEE da Comissão (4), estabelece uma lista de países terceiros a partir dos quais os Estados-membros autorizam a importação de bovinos, suínos, equídeos, ovinos e caprinos, carne fresca e produtos à base de carne;

Considerando que a Decisão 91/449/CEE da Comissão (5), com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão 93/504/CEE (6), estabelece os modelos de certificados sanitários relativos aos produtos à base de carne importados de países terceiros;

Considerando que, na sequência de uma missão veterinária da Comunidade, se verificou que, não obstante a situação em termos de sanidade animal, o Barém dispõe de serviços veterinários suficientemente bem estruturados e organizados; que a produção de certos produtos à base de carne tratados pelo calor com vista à exportação para a Comunidade será fiscalizada por um veterinário oficial designado pelo departamento dos serviços veterinários;

Considerando que as condições de polícia sanitária e a certificação veterinária devem ser adaptadas de acordo com a situação sanitária existente no país terceiro em questão;

Considerando que foram dadas garantias de que a carne fresca destinada à transformação, no Barém, provém de estabelecimentos aprovados nos termos do disposto na Directiva 72/462/CEE.

Considerando que as medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité veterinário permanente,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1º

1. Os Estados-membros autorizarão a importação, em proveniência do Barém, de produtos à base de carne submetidos:

- quer a um tratamento em recipiente hermeticamente fechado com um valor Fo superior ou igual a 3,

- quer a um tratamento pelo calor de forma a atingir uma temperatura no centro de, pelo menos, 80 °C.

2. Os Estados-membros não autorização a importação do Barém de produtos à base de carne diferentes dos referidos no nº 1.

Artigo 2º

Na parte 1 do anexo da Decisão 79/542/CEE é inserida, de forma a respeitar a ordem alfabética do código ISO, a seguinte linha A:

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Artigo 3º

A Decisão 91/449/CEE é alterada do seguinte modo: 1. Na parte II do anexo B, a lista dos países autorizados a utilizarem o modelo de certificado sanitário é completada com o seguinte país: « Barém ». 2. Na parte II do anexo C, a lista dos países autorizados a utilizarem o modelo de certificado sanitário é completada com o seguinte país: « Barém ».

Artigo 4º

Os Estados-membros são os destinatários da presente decisão.Feito em Bruxelas, em 26 de Janeiro de 1994. Pela Comissão René STEICHEN Membro da Comissão

(1) JO nº L 302 de 31. 12. 1972, p. 28.

(2) JO nº L 173 de 27. 6. 1992, p. 13.

(3) JO nº L 146 de 14. 6. 1979, p. 15.

(4) JO nº L 237 de 22. 9. 1993, p. 36.

(5) JO nº L 240 de 29. 8. 1991, p. 28.

(6) JO nº L 236 de 21. 9. 1993, p. 16.

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