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Document 31994D0040

    94/40/CE: Decisão da Comissão, de 25 de Janeiro de 1994, relativa à lista dos estabelecimentos do Zimbabwe aprovados par efeitos de importação de produtos à base de carne para a Comunidade

    JO L 22 de 27.1.1994, p. 50–50 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT)

    Este documento foi publicado numa edição especial (FI, SV, CS, ET, LV, LT, HU, MT, PL, SK, SL, BG, RO, HR)

    Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 20/03/2014; revogado por 32014D0160

    ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/1994/40(1)/oj

    31994D0040

    94/40/CE: Decisão da Comissão, de 25 de Janeiro de 1994, relativa à lista dos estabelecimentos do Zimbabwe aprovados par efeitos de importação de produtos à base de carne para a Comunidade

    Jornal Oficial nº L 022 de 27/01/1994 p. 0050 - 0050
    Edição especial finlandesa: Capítulo 3 Fascículo 55 p. 0374
    Edição especial sueca: Capítulo 3 Fascículo 55 p. 0374


    DECISÃO DA COMISSÃO de 25 de Janeiro de 1994 relativa à lista dos estabelecimentos do Zimbabwe aprovados par efeitos de importação de produtos à base de carne para a Comunidade (94/40/CE)

    A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

    Tendo em conta a Directiva 72/462/CEE do Conselho, de 12 de Dezembro de 1972, relativa a problemas sanitários e de polícia sanitária, na importação de animais das espécies bovina, suína, ovina e caprina, de carnes frescas ou de produtos à base de carne provenientes de países terceiros (1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) nº 1601/92 (2), e nomeadamente, o nº 1 do seu artigo 4º,

    Considerando que, para poderem ser autorizados a exportar produtos à base de carne para a Comunidade, os estabelecimentos situados nos países terceiros devem satisfazer as condições gerais e particulares fixadas na directiva do Conselho supra-referida;

    Considerando que, em conformidade com o nº 3 do artigo 4º da Directiva 72/462/CEE, o Zimbabwe notificou as informações acerca dum estabelecimento autorizado a exportar para a Comunidade Europeia;

    Considerando que o estabelecimento, objecto de uma inspecção comunitária efectuada no local, oferece garantias de higiene suficientes e que, por conseguinte, pode ser admitido numa primeira lista dos estabelecimentos a partir dos quais pode ser autorizada a importação de produtos à base de carne;

    Considerando que as condições de importação de produtos à base de carne proveniente do estabelecimento constante da lista anexa à presente decisão permanecem sujeitas às demais disposições, bem como ao respeito das disposições gerais do Tratado e, em especial, às outras regulamentações comunitárias no domínio veterinário, nomeadamente em matéria da polícia sanitária;

    Considerando que as medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité veterinário permanente,

    ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

    Artigo 1º

    1. É aprovado para efeitos de importação de produtos à base de carne para a Comunidade o estabelecimento do Zimbabwe constante do anexo.

    2. As importações provenientes deste estabelecimento permanecem sujeitas às demais disposições comunitárias no domínio veterinário, especialmente em matéria de polícia sanitária.

    Artigo 2º

    Os Estados-membros são os destinatários da presente decisão.

    Feito em Bruxelas, em 25 de Janeiro de 1994.

    Pela Comissão

    René STEICHEN

    Membro da Comissão

    (1) JO nº L 302 de 31. 12. 1972, p. 28.

    (2) JO nº L 173 de 27. 6. 1992, p. 13.

    ANEXO

    LISTA DOS ESTABELECIMENTOS

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