Choose the experimental features you want to try

This document is an excerpt from the EUR-Lex website

Document 31993R3693

REGULAMENTO (CE) Nº 3693/93 DO CONSELHO de 21 de Dezembro de 1993 que reparte, para o ano de 1994, as quotas de captura da Comunidade nas águas da Gronelândia

JO L 341 de 31.12.1993, p. 106–107 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 31/12/1994

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/1993/3693/oj

31993R3693

REGULAMENTO (CE) Nº 3693/93 DO CONSELHO de 21 de Dezembro de 1993 que reparte, para o ano de 1994, as quotas de captura da Comunidade nas águas da Gronelândia

Jornal Oficial nº L 341 de 31/12/1993 p. 0106 - 0107


REGULAMENTO (CE) Nº 3693/93 DO CONSELHO de 21 de Dezembro de 1993 que reparte, para o ano de 1994, as quotas de captura da Comunidade nas águas da Gronelândia

O CONSELHO DA UNIAO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) nº 3760/92 do Conselho, de 20 de Dezembro de 1992, que institui um regime comunitário da pesca e da aquicultura(1) , e, nomeadamente, o nº 4 do seu artigo 8º,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Considerando que o Acordo em matéria de pesca entre a Comunidade Económica Europeia, por um lado, e o Governo da Dinamarca e o Governo local da Gronelândia, por outro(2) , e o protocolo sobre as condições de pesca previstas no Acordo de pesca entre a Comunidade Económica Europeia, por um lado, e o Governo da Dinamarca e o Governo local da Gronelândia, por outro(3) , fixam as quotas de captura concedidas à Comunidade nas águas da Gronelândia;

Considerando que essas quotas de captura poderão ser utilizadas por navios que não arvorem pavilhão de um Estado-membro da Comunidade na medida necessária para o bom funcionamento dos acordos de pesca concluídos pela Comunidade com países terceiros;

Considerando que a Comunidade informará as autoridades responsáveis da Gronelândia da sua reacção à proposta referente às possibilidades suplementares de captura referidas no artigo 8º do acordo de pesca, o mais tardar seis semanas após recepção da mesma;

Considerando que, para garantir uma gestão eficaz dessas possibilidades de captura disponíveis, é conveniente reparti-las entre os Estados-membros através de quotas, em conformidade com o artigo 8º do Regulamento (CEE) nº 3760/92;

Considerando que as actividades de pesca abrangidas pelo presente regulamento são submetidas às medidas de controlo pertinentes previstas pelo Regulamento (CEE) nº 2847/93 do Conselho, de 12 de Outubro de 1993, que institui um regime de controlo aplicável à política comum das pescas(4) ,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1º

Para o ano de 1994, as quotas de captura da Comunidade nas águas da Gronelândia são repartidas tal como indicado no anexo.

Artigo 2º

No caso de as autoridades responsáveis da Gronelândia fazerem uma proposta relativa à possibilidade de capturas suplementares referidas no artigo 8º do acordo de pesca, o Conselho, deliberando por maioria qualificada sob proposta da Comissão, tomará uma decisão sobre essa proposta nas seis semanas a seguir à recepção da proposta.

Artigo 3º

O presente regulamento entra em vigor em 1 de Janeiro de 1994.

O presente regulamente é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

Feito em Bruxelas, em 21 de Dezembro de 1993.

Pelo Conselho

O Presidente

A. BOURGEOIS

(1) JO nº L 389 de 31. 12. 1992, p. 1.

(2) JO nº L 29 de 1. 2. 1985, p. 9.

(3) JO nº L 252 de 15. 9. 1990, p. 2.

(4) JO nº L 261 de 20. 10. 1993, p. 1.

ANEXO

Repartição das quotas de capturas da Comunidade nas águas da Gronelândia para o ano de 1994 >(1) "> ID="1">Bacalhau

> ID="2">NAFO 0/1

> ID="3">16 000

> ID="4">Alemanha 12 320

Reino Unido 3 680

> ID="5"> -

> ID="6">

"> ID="1"" ID="2">CIEM XIV/V

> ID="3">15 000> ID="4">Alemanha 13 040

Reino Unido 1 960

> ID="5"" ID="6">

"> ID="1">Cantarilho

> ID="2">NAFO 0/1

> ID="3">5 500> ID="4">Alemanha 5 395

Reino Unido 105

> ID="5"> -

> ID="6">

"> ID="1"" ID="2">CIEM XIV/V

> ID="3">46 820> ID="4">Alemanha 46 270

França 330

Reino Unido 220

> ID="5"> -

> ID="6"> 500

"> ID="1">Alabote negro

> ID="2">NAFO 0/1

> ID="3">2 050> ID="4">Alemanha 1 575

Reino Unido 75

> ID="5"> 400(2) (3) ()> ID="6"> 150

"> ID="1"" ID="2">CIEM XIV/V

> ID="3">3 950> ID="4">Alemanha 3 375

Reino Unido 175

> ID="5"> 400(4) (5) ()> ID="6"> 150

"> ID="1">Alabote

> ID="2">NAFO 0/1

> ID="3"> 200> ID="4">-

> ID="5"> 200(6) (7) ()> ID="6">

"> ID="1">Camarão nórdico

> ID="2">CIEM XIV/V

> ID="3">4 525> ID="4">Dinemarca 1 012

Franca 1 012

> ID="5">2 500(8) ()> ID="6">1 150

"> ID="1">Peixe-lobo do Atlântico

> ID="2">NAFO 0/1

> ID="3">2 000> ID="4">Alemanha 2 000

> ID="5">- > ID="6">

"> ID="1">Verdinho

> ID="2">CIEM XIV/V

> ID="3">30 000> ID="4">Dinamerca 3 000

Franca 3 000

Alemanha 24 000

> ID="5">- > ID="6">

"> ID="1">Capelim> ID="2">CIEM XIV/V> ID="3">75 000> ID="4">Comunidade 15 000> ID="5">50 000(9) ()> ID="6">10 000"> ID="1">Granadeiro

> ID="2">NAFO 0/1

CIEM XIV/V

> ID="3">2 300> ID="4">Comunidade 1 500

> ID="5">800> ID="6">

"">

(1) Estas quotas das ilhas Faroé acrescentam-se às quotas de captura da Comunidade e fazem parte do convénio de pesca que a Comunidade e as ilhas Faroé acordaram para 1994.

(2) Só deve ser pescado por palangreiros

(3)() Não atribuídas.

Top