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Document 31993R3688

REGULAMENTO (CE) Nº 3688/93 DO CONSELHO de 20 de Dezembro de 1993 que fixa, para o ano de 1994, determinadas medidas de conservação e de gestão dos recursos da pesca aplicáveis aos navios que arvoram pavilhão da Lituânia

JO L 341 de 31.12.1993, p. 85–90 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 31/12/1994

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/1993/3688/oj

31993R3688

REGULAMENTO (CE) Nº 3688/93 DO CONSELHO de 20 de Dezembro de 1993 que fixa, para o ano de 1994, determinadas medidas de conservação e de gestão dos recursos da pesca aplicáveis aos navios que arvoram pavilhão da Lituânia

Jornal Oficial nº L 341 de 31/12/1993 p. 0085 - 0090


REGULAMENTO (CE) Nº 3688/93 DO CONSELHO de 20 de Dezembro de 1993 que fixa, para o ano de 1994, determinadas medidas de conservação e de gestão dos recursos da pesca aplicáveis aos navios que arvoram pavilhão da Lituânia

O CONSELHO DA UNIAO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) nº 3760/92 do Conselho, de 20 de Dezembro de 1992, que institui um regime comunitário da pesca e da aquicultura(1) , e, nomeadamente, o nº 4 do seu artigo 8º,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Considerando que, em conformidade com o procedimento estabelecido no Acordo sobre as relações em matéria de pesca entre a Comunidade Económica Europeia e a República da Lituânia(2) , nomeadamente os seus artigos 3º e 6º, a Comunidade e a Lituânia consultaram-se a respeito dos direitos de pesca recíprocos em 1994 e da gestão dos recursos vivos comuns;

Considerando que, durante essas consultas, as delegações acordaram em recomendar às suas autoridades respectivas a fixação de certas quotas de captura para 1994, em relação aos navios da outra parte;

Considerando que devem ser tomadas as medidas necessárias para dar seguimento para o ano de 1994 ao resultado das consultas realizadas entre as delegações da Comunidade e da Lituânia;

Considerando que cabe ao Conselho estabelecer as condições específicas em que devem ser efectuadas as capturas pelos navios que arvoram pavilhão da Lituânia;

Considerando que as actividades de pesca abrangidas pelo presente regulamento estão submetidas às medidas de controlo pertinentes previstas pelo Regulamento (CEE) nº 2847/93 do Conselho, de 12 de Outubro de 1993, que institui um regime de controlo aplicável à política comum das pescas(3) ;

Considerando que o nº 2 do artigo 3º do Regulamento (CEE) nº 1381/87, da Comissão, de 20 de Maio de 1987, que estabelece as regras de execução relativas à marcação e à documentação dos navios de pesca(4) , dispõe que todos os navios com tanques de água do mar refrigerada devem manter a bordo um documento autenticado por uma autoridade competente com indicação do calibre dos seus tanques em metros cúbicos a intervalos de 10 centímetros;

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1º

1. De 1 Janeiro a 31 de Dezembro de 1994, os navios que arvoram pavilhão da Lituânia estão autorizados a pescar as espécies mencionadas no anexo I, dentro dos limites geográficos e quantitativos fixados no referido anexo e em conformidade com o presente regulamento, nas zonas de pesca dos Estados-membros até 200 milhas marítimas no mar Báltico.

2. As actividades de pesca autorizadas nos termos do nº 1 serão confinadas às partes da zona de pesca de 200 milhas situada para além de 12 milhas marítimas calculadas a partir das linhas de base para a delimitação das zonas de pesca dos Estados-membros.

3. Sem prejuízo do nº 1, são autorizadas as capturas acessórias inevitáveis de espécies em relação as quais não esteja fixada qualquer quota para uma zona, até aos limites previstos pelas medidas de conservação em vigor na zona em causa.

4. As capturas acessórias, efectuadas numa determinada zona, de espécies em relação às quais esteja fixada uma quota para essa zona serão imputadas à quota em causa.

Artigo 2º

1. Os navios que pesquem no âmbito das quotas fixadas no artigo 1º respeitarão as medidas de conservação e de controlo, bem como quaisquer outras disposições que regulem as actividades de pesca nas zonas referidas no citado artigo.

2. Os navios referidos no nº 1 manterão um diário de bordo no qual serão inscritas as informações mencionadas no anexo II.

3. Os navios referidos no nº 1 transmitirão à Comissão, de acordo com as regras fixadas no anexo III, as informações mencionadas nesse anexo.

4. Os navios com tanques de água do mar refrigerada referidos no nº 1 manterão a bordo um documento autenticado por uma autoridade competente com indicação do calibre dos seus tanques em metros cúbicos a intervalos de 10 centímetros.

5. As letras e os números de registo dos navios referidos no nº 1 devem ser marcados distintamente dos dois lados da parte anterior do navio.

Artigo 3º

1. A pesca na subárea CIEM III, divisão d, no âmbito das quotas fixadas no artigo 1º, está sujeita à emissão de uma licença pela Comissão, em nome da Comunidade, a pedido das autoridades da Lituânia e ao respeito pelas condições fixadas nos anexos II e III. Serão mantidas a bordo de cada navio cópias desses anexos, bem como a licença.

Os navios que devam beneficiar de licenças de pesca na zona comunitária para um determinado mês serão notificados, o mais tardar, no dia 10 do mês anterior. A Comunidade dará seguimento, o mais rapidamente possível, a qualquer pedido de adaptação de uma lista mensal durante o seu período de validade.

2. A emissão de licenças no âmbito do nº 1 está sujeita à condição de o número de licenças válidas em qualquer momento de um designado mês não ser superior a seis.

Apenas serão autorizados os navios de pesca de menos de 40 metros.

3. Aquando da apresentação à Comissão de um pedido de licença, serão fornecidas as informações seguintes:

a) Nome do navio;

b) Número de registo;

c) Letras e números exteriores de identificação;

d) Porto de registo;

e) Nome e endereço do proprietário ou do fretador;

f) Tonelagem bruta e comprimento de fora a fora;

g) Potência do motor;

h) Indicativo de chamada e frequência de rádio;

i) Método de pesca previsto;

j) Zona de pesca prevista;

k) Espécies que se prevê pescar;

l) Período para o qual é pedida a licença.

4. Cada licença é válida para um único navio. Se vários navios participarem na mesma operação de pesca, cada um deles deve ter uma licença.

5. As licenças podem ser revogadas com vista à emissão de novas licenças. Essas revogações produzem efeitos no dia anterior à data de emissão das novas licenças pela Comissão. As novas licenças produzem efeitos a partir da sua data de emissão.

6. Se for esgotada a respectiva quota, fixada no artigo 1º, a licença será retirada, no todo ou em parte, antes da data do seu termo.

7. A licença será retirada no caso de incumprimento de qualquer das obrigações fixadas no presente regulamento.

8. Não será emitida licença, durante um período máximo de doze meses, para os navios em relação aos quais não tenham sido cumpridas as obrigações previstas no presente regulamento.

9. Os navios autorizados a pescar em 31 de Dezembro podem continuar a fazê-lo no início do ano seguinte, até que as listas dos navios autorizados a pescar durante o ano em causa tenham sido submetidas à Comissão e por esta aprovadas em nome da Comunidade.

Artigo 4º

Em caso de infracção devidamente verificada, os Estados-membros informarão imediatamente a Comissão do nome do navio em causa e das medidas eventualmente tomadas.

A Comissão submeterá à Lituânia, em nome da Comunidade, os nomes e as características dos navios lituanos que não serão autorizados a pescar na zona de pesca da Comunidade no mês ou meses seguintes, devido a uma infracção às regras comunitárias.

Artigo 5º

O presente regulamento entra em vigor em 1 de Janeiro de 1994.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

Feito em Bruxelas, em 20 de Dezembro de 1993.

Pelo Conselho

O Presidente

A. BOURGEOIS

(1) JO nº L 389 de 31. 12. 1992, p. 1.

(2) JO nº L 56 de 9. 3. 1993, p. 6.

(3) JO nº L 261 de 20. 10. 1993, p. 1.

(4) JO nº L 132 de 21. 5. 1987, p. 9.

ANEXO I

Quotas de capturas da Lituânia para 1994 (Peso fresco arredondado, em toneladas; para o salmão: número de peixes) "" ID="1">Bacalhau > ID="2">CIEM III d> ID="3"> 100 toneladas"> ID="1">Arenque> ID="2">CIEM III d> ID="3">1 000 toneladas"> ID="1">Salmão> ID="2">CIEM III d> ID="3"> 500(1) "> ID="1">Espadilha> ID="2">CIEM III d> ID="3">2 000 toneladas"">

(1) Número de peixes.

ANEXO II

Aquando da pesca na zona das 200 milhas marítimas situada ao largo das costas dos Estados-membros da Comunidade abrangida pela regulamentação comunitária em matéria de pescas, devem ser inscritas no diário de bordo as seguintes informações imediatamente após as seguintes acções:

1. Após cada operação de pesca:

1.1. As quantidades (em quilogramas de peso vivo) de cada espécie capturada;

1.2. A data e a hora da operação de pesca;

1.3. A posição geográfica em que foram efectuadas as capturas;

1.4. O método de pesca utilizado.

2. Após cada transbordo de ou para outro navio:

2.1. A indicação «recebidos de» ou «transferidos para»;

2.2. As quantidades (em quilogramas de peso vivo) de cada espécie transbordada;

2.3. O nome, as letras e números exteriores de identificação do navio do qual ou para o qual foi efectuado o transbordo.

3. Após cada desembarque num porto da Comunidade:

3.1. O nome do porto;

3.2. As quantidades (em quilogramas de peso vivo) de cada espécie desembarcada.

4. Após cada transmissão de informações à Comissão das Comunidades Europeias:

4.1. A data e a hora da transmissão;

4.2. O tipo da mensagem: IN, OUT, ICES, WKL ou 2 WKL;

4.3. Em caso de transmissão por rádio: o nome da estação de rádio.

ANEXO III

1. As informações a transmitir à Comissão das Comunidades Europeias e o calendário da sua transmissão são os seguintes:

1.1. Aquando de cada entrada na zona das 200 milhas marítimas situada ao largo das costas dos Estados-membros da Comunidade abrangida pela regulamentação comunitária em matéria de pescas:

a) Os elementos indicados no ponto 1.5;

b) As quantidades de peixes por espécie que se encontram nos porões (em quilogramas de peso vivo);

c) A data e a divisão CIEM em que o capitão prevê começar a pesca.

Se, num determinado dia, as operações de pesca requererem mais de uma entrada na zona referida no ponto 1.1, bastará uma única comunicação aquando da primeira entrada.

1.2. Aquando de cada saída da zona referida no ponto 1.1:

a) Os elementos indicados no ponto 1.5;

b) As quantidades de peixes, por espécie, que se encontram nos porões (em quilogramas de peso vivo);

c) As quantidades de cada espécie capturadas desde a última transmissão (em quilogramas de peso vivo);

d) A divisão CIEM em que foram efectuadas as capturas;

e) As quantidades de capturas transbordadas de e/ou para outros navios, por espécie (em quilogramas de peso vivo), após o navio ter entrado na zona e a identificação do navio para o qual foi feito o transbordo;

f) As quantidades de cada espécie, desembarcadas num porto da Comunidade após o navio ter entrado na zona (em quilogramas de peso vivo).

1.3. De três em três dias, a contar do terceiro dia seguinte à primeira entrada do navio nas zonas referidas no ponto 1.1, no caso da pesca do arenque, e todas as semanas, a contar do sétimo dia seguinte à primeira entrada do navio na zona referida no ponto 1.1, no caso da pesca de quaisquer outras espécies:

a) Os elementos indicados no ponto 1.5;

b) As quantidades de cada espécie capturadas desde a última transmissão (em quilogramas de peso vivo);

c) A divisão CIEM em que foram efectuadas as capturas.

1.4. Cada vez que o navio se desloque de uma divisão CIEM para outra:

a) Os elementos indicados no ponto 1.5;

b) As quantidades de cada espécie capturadas desde a última transmissão (em quilogramas de peso vivo);

c) A divisão CIEM em que foram efectuadas as capturas.

1.5. a) O nome, o indicativo de chamada, as letras e números exteriores de identificação do navio e o nome do seu capitão;

b) O número da licença, se o navio pescar sob licença;

c) O número cronológico da mensagem para a viagem em causa;

d) A identificação do tipo de mensagem;

e) A data, a hora e a posição geográfica do navio.

2.1. As informações indicadas no ponto 1 devem ser transmitidas à Comissão das Comunidades Europeias em Bruxelas (telex: 24 189 FISEU-B), por intermédio de uma das estações de rádio mencionadas no ponto 3 e na forma indicada no ponto 4.

2.2. Se, por razões de força maior, a comunicação não puder ser transmitida pelo navio, pode ser transmitida por outro navio em nome do primeiro.

3. Nome da estação de rádio Indicativo de chamada da estação de rádio

Blavand OXB

Norddeich DAF DAK

DAH DAL

DAI DAM

DAJ DAN

Scheveningen PCH

Oostende OST

North Foreland GNF

Humber GKZ

Cullercoats GCC

Wick GKR

Portpatrick GPK

Anglesey GLV

Ilfracombe GIL

Niton GNI

Stonehaven GND

Portishead GKA

GKB

GKC

Land's End GLD

Valentia EJK

Malin Head EJM

Boulogne FFB

Brest FFU

Saint-Nazaire FFO

Bordeaux-Arcachon FFC

Stockholm SOJ

Goeteborg SOG

Ronne OYE

4. Formas das comunicações

As informações indicadas no ponto 1 devem incluir os seguintes elementos e serem dadas pela seguinte ordem:

- o nome do navio,

- o indicativo de rádio,

- as letras e números de identificação exteriores,

- o número cronológico da mensagem relativa à viagem em causa,

- a indicação do tipo de mensagem de acordo com o seguinte código:

- mensagem aquando da entrada numa das zonas referidas no ponto 1.1: «IN»,

- mensagem aquando da saída de uma das zonas referidas no ponto 1.1: «OUT»,

- mensagem aquando da deslocação de uma divisão CIEM para outra: «ICES»,

- mensagem semanal: «WKL»,

- mensagem de três em três dias: «2 WKL»,

- a data, a hora e a posição geográfica,

- a divisão/subárea CIEM em que está previsto começar a pesca,

- a data em que está previsto começar a pesca,

- as quantidades de capturas, desde a última transmissão, que se encontram nos porões (em quilogramas de peso vivo), utilizando o código mencionado no ponto 5,

- as quantidades capturadas, desde a última transmissão, por espécie (em quilogramas de peso vivo), utilizando o código mencionado no ponto 5,

- a divisão/subárea CIEM em que foram efectuadas as capturas,

- as quantidades transbordadas de e/ou para outros navios, por espécie (em quilogramas de peso vivo), desde a última transmissão,

- o nome e o indicativo de chamada do navio para o qual e/ou do qual foi feito o transbordo,

- as quantidades (em quilogramas de peso vivo) de cada espécie, desembarcadas num porto da Comunidade, desde a última transmissão,

- o nome do capitão.

5. O código a utilizar para indicar as espécies de pescado a bordo, na forma prevista no ponto 4, é o seguinte:

COD - Bacalhau (Gadus morhua),

SAL - Salmão (Salmo salar),

HER - Arenque (Clupea harengus),

SPR - Espadilha (Sprattus sprattus).

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