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Document 31993R3686
COUNCIL REGULATION (EC) No 3686/93 of 20 December 1993 laying down for 1994 certain measures for the conservation and management of fishery resources applicable to vessels flying the flag of Latvia
REGULAMENTO (CE) Nº 3686/93 DO CONSELHO de 20 de Dezembro de 1993 que fixa, para o ano de 1994, determinadas medidas de conservação e de gestão dos recursos da pesca aplicáveis aos navios que arvoram pavilhão da Letónia
REGULAMENTO (CE) Nº 3686/93 DO CONSELHO de 20 de Dezembro de 1993 que fixa, para o ano de 1994, determinadas medidas de conservação e de gestão dos recursos da pesca aplicáveis aos navios que arvoram pavilhão da Letónia
JO L 341 de 31.12.1993, p. 77–82
(ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT)
No longer in force, Date of end of validity: 31/12/1994
REGULAMENTO (CE) Nº 3686/93 DO CONSELHO de 20 de Dezembro de 1993 que fixa, para o ano de 1994, determinadas medidas de conservação e de gestão dos recursos da pesca aplicáveis aos navios que arvoram pavilhão da Letónia
Jornal Oficial nº L 341 de 31/12/1993 p. 0077 - 0082
REGULAMENTO (CE) Nº 3686/93 DO CONSELHO de 20 de Dezembro de 1993 que fixa, para o ano de 1994, determinadas medidas de conservação e de gestão dos recursos da pesca aplicáveis aos navios que arvoram pavilhão da Letónia O CONSELHO DA UNIAO EUROPEIA, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, Tendo em conta o Regulamento (CEE) nº 3760/92 do Conselho, de 20 de Dezembro de 1992, que institui um regime comunitário da pesca e da aquicultura(1) , e, nomeadamente, o nº 4 do seu artigo 8º, Tendo em conta a proposta da Comissão, Considerando que, de acordo com o procedimento previsto no Acordo de pesca entre a Comunidade Económica Europeia e a República da Letónia(2) , nomeadamente os seus artigos 3º e 6º, a Comunidade e a Letónia realizaram consultas a respeito dos direitos de pesca recíprocos em 1994 e da gestão dos recursos vivos comuns; Considerando que, durante essas consultas, as delegações acordaram em recomendar às suas autoridades respectivas a fixação de certas quotas de captura para 1994, em relação aos navios da outra parte; Considerando que devem ser tomadas as medidas necessárias para dar seguimento ao resultado das consultas realizadas em relação ao ano de 1994 entre as delegações da Comunidade e da Letónia; Considerando que cabe ao Conselho estabelecer, nomeadamente, as condições específicas em que devem ser efectuadas essas capturas dos navios que arvoram pavilhão da Letónia; Considerando que as actividades de pesca abrangidas pelo presente regulamento estão submetidas às medidas de controlo pertinentes previstas pelo Regulamento (CEE) nº 2847/93 do Conselho, de 12 de Outubro de 1993, que institui um regime de controlo aplicável à política comum das pescas(3) ; Considerando que o nº 2 do artigo 3º do Regulamento (CEE) nº 1381/87, da Comissão, de 20 de Maio de 1987, que estabelece as regras de execução relativas à marcação e à documentação dos navios de pesca(4) , prevê que todos os navios com tanques de água do mar refrigerada mantenham a bordo um documento autenticado por uma autoridade competente com indicação do calibre dos seus tanques em metros cúbicos a intervalos de 10 centímetros; ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO: Artigo 1º 1. São autorizadas, até 31 de Dezembro de 1994, as actividades de pesca dos navios que arvoram pavilhão da Letónia em relação às espécies mencionadas no anexo I, dentro dos limites geográficos e quantitativos fixados no referido anexo e em conformidade com o presente regulamento, nas zonas de pesca dos Estados-membros até 200 milhas marítimas no mar Báltico. 2. As actividades de pesca autorizadas nos termos do nº 1 ficam limitadas às partes da zona de pesca de 200 milhas situada ao largo de 12 milhas marítimas das linhas de base a partir das quais são delimitadas as zonas de pesca dos Estados-membros. 3. Sem prejuízo do nº 1, são autorizadas as capturas acessórias inevitáveis de espécies em relação as quais não esteja fixada qualquer quota para uma zona, até aos limites previstos pelas medidas de conservação em vigor na zona em causa. 4. As capturas acessórias, efectuadas numa determinada zona, de espécies em relação às quais esteja fixada uma quota para essa zona serão imputadas à quota em causa. Artigo 2º 1. Os navios que pescam no âmbito das quotas fixadas no artigo 1º respeitarão as medidas de conservação e de controlo e quaisquer outras disposições que regulem as actividades de pesca nas zonas referidas no citado artigo. 2. Os navios referidos no nº 1 manterão um diário de bordo no qual serão inscritas as informações mencionadas no anexo II. 3. Os navios referidos no nº 1 transmitirão à Comissão, de acordo com as regras fixadas no anexo III, as informações mencionadas nesse anexo. 4. Os navios com tanques de água do mar refrigerada referidos no nº 1 manterão a bordo um documento autenticado por uma autoridade competente com indicação do calibre dos seus tanques em metros cúbicos a intervalos de 10 centímetros. 5. As letras e os números de registo dos navios referidos no nº 1 devem ser marcados distintamente dos dois lados da parte anterior do navio. Artigo 3º 1. A pesca na subárea CIEM III, divisão d, no âmbito das quotas fixadas no artigo 1º, está subordinada à emissão de uma licença pela Comissão, em nome da Comunidade, a pedido das autoridades da Letónia e ao respeito das condições constantes dos anexos II e III. Serão mantidas a bordo de cada navio cópias desses anexos, bem como a licença. Os navios que devam beneficiar de licenças de pesca na zona comunitária para um determinado mês serão notificados, o mais tardar no dia 10 do mês anterior. A Comunidade dará seguimento, o mais rapidamente possível, a qualquer pedido de adaptação de uma lista mensal durante o seu período de validade. 2. A emissão de licenças no âmbito do nº 1 está sujeita à condição de o número de licenças válidas em qualquer momento de um designado mês não ser superior a: - 8 para a pesca do bacalhau, - 15 para a pesca do arenque e da espadilha. Apenas serão autorizados os navios de pesca de menos de 40 metros. 3. Na apresentação de cada pedido de licença à Comissão, serão prestadas as informações seguintes: a) Nome do navio; b) Número de registo; c) Letras e números exteriores de identificação; d) Porto de registo; e) Nome e endereço do proprietário ou do fretador; f) Tonelagem bruta e comprimento de fora a fora; g) Potência do motor; h) Indicativo de chamada e frequência de rádio; i) Método de pesca previsto; j) Zona de pesca prevista; k) Espécies que se prevê pescar; l) Período para o qual é pedida a licença. 4. Cada licença é válida para um único navio. Se vários navios participarem na mesma operação de pesca, devem estar todos munidos de uma licença. 5. As licenças podem ser canceladas com vista à emissão de novas licenças. Tais cancelamentos produzem efeitos no dia anterior à data de emissão das novas licenças pela Comissão. As novas licenças produzem efeitos a partir da sua data de emissão. 6. No caso de esgotamento das respectivas quotas, fixadas no artigo 1º, a licença será retirada, no todo ou em parte, antes da data do seu termo. 7. A licença será retirada no caso de não cumprimento das obrigações fixadas no presente regulamento. 8. Não será emitida nenhuma licença, durante um período máximo de doze meses, para os navios em relação aos quais não tenham sido cumpridas as obrigações previstas no presente regulamento. 9. Os navios autorizados a pescar em 31 de Dezembro podem continuar a pescar no início do ano seguinte, até que as listas dos navios autorizados a pescar durante o ano em causa tenham sido submetidas à Comissão e por ela aprovadas em nome da Comunidade. Artigo 4º Em caso de infracção devidamente verificada, os Estados-membros informarão imediatamente a Comissão do nome do navio em causa e das medidas eventualmente tomadas. A Comissão submeterá à Létonia, em nome da Comunidade, os nomes e as características dos navios letónios que não serão autorizados a pescar na zona de pesca da Comunidade nos meses seguintes, devido a uma infracção às regras comunitárias. Artigo 5º O presente regulamento entra em vigor em 1 de Janeiro de 1994. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros. Feito em Bruxelas, em 20 de Dezembro de 1993. Pelo Conselho O Presidente A. BOURGEOIS (1) JO nº L 389 de 31. 12. 1992, p. 1. (2) JO nº L 56 de 9. 3. 1993, p. 6. (3) JO nº L 261 de 20. 10. 1993, p. 1. (4) JO nº L 132 de 21. 5. 1987, p. 9. ANEXO I Quotas de captura da Letónia para 1994 "" ID="1">Bacalhau> ID="2">CIEM III d> ID="3">200"> ID="1">Arenque> ID="2">CIEM III d> ID="3">2 000"> ID="1">Espadilha> ID="2">CIEM III d> ID="3">6 000"> ANEXO II Aquando da pesca na zona das 200 milhas marítimas situada ao largo das costas dos Estados-membros da Comunidade abrangida pela regulamentação comunitária em matéria de pescas, devem ser inscritas no diário de bordo as seguintes informações imediatamente após as seguintes acções: 1. Após cada operação de pesca: 1.1. As quantidades (em quilogramas de peso vivo) de cada espécie capturada; 1.2. A data e a hora da operação de pesca; 1.3. A posição geográfica em que foram efectuadas as capturas; 1.4. O método de pesca utilizado. 2. Após cada transbordo de ou para outro navio: 2.1. A indicação «recebidos de» ou «transferidos para»; 2.2. As quantidades (em quilogramas de peso vivo) de cada espécie transbordada; 2.3. O nome, as letras e números exteriores de identificação do navio do qual ou para o qual foi efectuado o transbordo. 3. Após cada desembarque num porto da Comunidade: 3.1. O nome do porto; 3.2. As quantidades (em quilogramas de peso vivo) de cada espécie desembarcada. 4. Após cada transmissão de informações à Comissão das Comunidades Europeias: 4.1. A data e a hora da transmissão; 4.2. O tipo da mensagem: IN, OUT, ICES, WKL ou 2 WKL; 4.3. Em caso de transmissão por rádio: o nome da estação de rádio. ANEXO III 1. As informações a transmitir à Comissão das Comunidades Europeias e o calendário da sua transmissão são os seguintes: 1.1. Aquando de cada entrada na zona das 200 milhas marítimas situada ao largo das costas dos Estados-membros da Comunidade abrangida pela regulamentação comunitária em matéria de pescas: a) Os elementos indicados no ponto 1.5; b) As quantidades de peixes por espécie que se encontram nos porões (em quilogramas de peso vivo); c) A data e a divisão CIEM em que o capitão prevê começar a pesca. 1.2. Aquando de cada saída da zona referida no ponto 1.1: a) Os elementos indicados no ponto 1.5; b) As quantidades de peixes, por espécie, que se encontram nos porões (em quilogramas de peso vivo); c) As quantidades de cada espécie capturadas após a informação anterior (em quilogramas de peso vivo); d) A divisão CIEM em que foram efectuadas as capturas; e) As quantidades de capturas transbordadas de e/ou para outros navios, por espécie (em quilogramas de peso vivo), após o navio ter entrado na zona e a identificação do navio para o qual foi feito o transbordo; f) As quantidades de cada espécie, desembarcadas num porto da Comunidade após o navio ter entrado na zona (em quilogramas de peso vivo). Se, num determinado dia, as operações de pesca requererem mais de uma entrada na zona referida no ponto 1.1, bastará uma única comunicação aquando da última saída. 1.3. De três em três dias, a contar do terceiro dia seguinte à primeira entrada do navio nas zonas referidas no ponto 1.1, no caso da pesca do arenque, e todas as semanas, a contar do sétimo dia seguinte à primeira entrada do navio na zona referida no ponto 1.1, no caso da pesca de quaisquer espécies que não o arenque: a) Os elementos indicados no ponto 1.5; b) As quantidades de cada espécie capturadas após a informação anterior (em quilogramas de peso vivo); c) A divisão CIEM em que foram efectuadas as capturas. 1.4. Cada vez que o navio se desloque de uma divisão CIEM para outra: a) Os elementos indicados no ponto 1.5; b) As quantidades de cada espécie capturadas após a informação anterior (em quilogramas de peso vivo); c) A divisão CIEM em que foram efectuadas as capturas. 1.5. a) O nome, o indicativo de chamada, as letras e números exteriores de identificação do navio e o nome do seu capitão; b) O número da licença, se o navio pescar sob licença; c) O número cronológico da mensagem para a viagem em causa; d) A identificação do tipo de mensagem; e) A data, a hora e a posição geográfica do navio. 2.1. As informações indicadas no ponto 1 devem ser transmitidas à Comissão das Comunidades Europeias em Bruxelas (telex: 24 189 FISEU-B), por intermédio de uma das estações de rádio mencionadas no ponto 3 e na forma indicada no ponto 4. 2.2. Se, por razões de força maior, a comunicação não puder ser transmitida pelo navio, pode ser transmitida por outro navio em nome do primeiro. 3. Nome da estação de rádio Indicativo de chamada da estação de rádio Skagen OXP Blavand OXB Norddeich DAF DAK DAH DAL DAI DAM DAJ DAN Scheveningen PCH Oostende OST North Foreland GNF Humber GKZ Cullercoats GCC Wick GKR Portpatrick GPK Anglesey GLV Ilfracombe GIL Niton GNI Stonehaven GND Portishead GKA GKB GKC Land's End GLD Valentia EJK Malin Head EJM Boulogne FFB Brest FFU Saint-Nazaire FFO Bordeaux-Arcachon FFC Stockholm SOJ Goeteborg SOG Roenne OYE 4. Formas das comunicações As informações indicadas no ponto 1 devem incluir os seguintes elementos e serem dadas pela seguinte ordem: - o nome do navio, - o indicativo de rádio, - as letras e números exteriores de identificação, - o número cronológico da mensagem relativa à maré em causa, - a indicação do tipo de mensagem de acordo com o seguinte código: - mensagem aquando da entrada numa das zonas referidas no ponto 1.1: «IN», - mensagem aquando da saída de uma das zonas referidas no ponto 1.1: «OUT», - mensagem aquando do movimento de uma divisão CIEM para outra: «ICES», - mensagem semanal: «WKL», - mensagem de três em três dias: «2 WKL», - a data, a hora e a posição geográfica, - a divisão/subárea CIEM em que está previsto começar a pesca, - a data em que está previsto começar a pesca, - as quantidades de capturas, por espécie, que se encontram nos porões (em quilogramas de peso vivo), utilizando o código mencionado no ponto 5, - as quantidades capturadas, após a informação anterior, por espécie (em quilogramas de peso vivo), utilizando o código mencionado no ponto 5, - a divisão/subárea CIEM em que foram efectuadas as capturas, - as quantidades transbordadas de e/ou para outros navios, por espécie (em quilogramas de peso vivo), após a comunicação anterior, - o nome e o indicativo de chamada do navio para o qual e/ou do qual foi feito o transbordo, - as quantidades (em quilogramas de peso vivo) de cada espécie, desembarcadas num porto da Comunidade, após a comunicação anterior, - o nome do capitão. 5. O código a utilizar para indicar as espécies de pescado a bordo, na forma prevista no ponto 4, é o seguinte: COD - Bacalhau (Gadus morhua), SAL - Salmão (Salmo salar), HER - Arenque (Clupea harengus), SPR - Espadilha (Sprattus sprattus).