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Document 31993R3664
Council Regulation (EC) No 3664/93 of 22 December 1993 imposing a definitive anti-dumping duty on imports into the Community of photo albums in bookbound form originating in the People's Republic of China and collecting definitively the provisional anti-dumping duty
Regulamento (CE) nº 3664/93 do Conselho, de 22 de Dezembro de 1993, que cria um direito anti-dumping definitivo sobre as importações na Comunidade de certos álbuns para fotografias encadernados originários da República Popular da China e determina a cobrança definitiva do direito anti-dumping provisório
Regulamento (CE) nº 3664/93 do Conselho, de 22 de Dezembro de 1993, que cria um direito anti-dumping definitivo sobre as importações na Comunidade de certos álbuns para fotografias encadernados originários da República Popular da China e determina a cobrança definitiva do direito anti-dumping provisório
JO L 333 de 31.12.1993, pp. 67–71
(ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT) Este documento foi publicado numa edição especial
(FI, SV)
No longer in force, Date of end of validity: 01/01/1999
Regulamento (CE) nº 3664/93 do Conselho, de 22 de Dezembro de 1993, que cria um direito anti-dumping definitivo sobre as importações na Comunidade de certos álbuns para fotografias encadernados originários da República Popular da China e determina a cobrança definitiva do direito anti-dumping provisório
Jornal Oficial nº L 333 de 31/12/1993 p. 0067 - 0071
Edição especial finlandesa: Capítulo 11 Fascículo 24 p. 0198
Edição especial sueca: Capítulo 11 Fascículo 24 p. 0198
REGULAMENTO (CE) Nº 3664/93 DO CONSELHO de 22 de Dezembro de 1993 que cria um direito anti-dumping definitivo sobre as importações na Comunidade de certos álbuns para fotografias encadernados originários da República Popular da China e determina a cobrança definitiva do direito anti-dumping provisório O CONSELHO DA UNIAO EUROPEIA, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, Tendo em conta o Regulamento (CEE) nº 2423/88 do Conselho, de 11 de Julho de 1988, relativo à defesa contra as importações que são objecto de dumping ou de subvenções por parte de países não membros da Comunidade Económica Europeia (1), e, nomeadamente o seu artigo 12º, Tendo em conta a proposta apresentada pela Comissão após consultas realizadas no âmbito do comité consultivo, tal como previsto no regulamento acima referido, Considerando o seguinte: A. Medidas provisórias (1) Pelo Regulamento (CEE) nº 2477/93 (2), a Comissão criou um direito anti-dumping provisório sobre as importações de certos álbuns para fotografias encadernados do código NC ex 4820 50 00 originários da República Popular da China. B. Processo subsequente (2) Na sequência da instituição do direito anti-dumping provisório, as seguintes partes apresentaram observações escritas: Exportadores de álbuns para fotografias encadernados originários da República Popular da China. - Climax Paper Converters Ltd., Hong Kong. Produtores comunitários: Alemanha: - Walter Aulfes, Munique, - Ludwig Fleischmann GmbH & Co. KG, Fulda, - Karl Walter GmbH & Co. KG, Nettetal, - Holson GmbH, Alsdorf. Países Baixos: - Henzo B.V., Roermond. Importadores independentes: WAHA, Gebrauchsgueter import Handelsgesellschaft mbH, Alemanha. (3) Foi concedida às partes que o requereram a possibilidade de serem ouvidas pela Comissão. As partes foram informadas dos factos e considerações essenciais na base da sua intenção de recomendar a instituição de medidas anti-dumping definitivas, bem como a cobrança definitiva dos montantes garantidos pelo direito provisório. Foi-lhes, de igual modo, concedido um período durante o qual tiveram a possibilidade de apresentar observações na sequência da apresentação das conclusões. (4) As observações das partes foram tomadas em conta e, sempre que justificado, as conclusões da Comissão foram alteradas para as tomar em consideração. (5) O período de inquérito ultrapassou o prazo normal de um ano previsto no nº 9, alínea a), do artigo 7º do Regulamento (CEE) nº 2423/88 devido ao tempo necessário para determinação de um país de referência adequado para o cálculo do valor normal. C. Produto objecto do inquérito e produto similar (6) Uma vez que não foram apresentados novos argumentos no que respeita ao produto objecto do inquérito e ao produto similar, o Conselho confirma as conclusões da Comissão estabelecidas nos considerandos 7 a 10 do regulamento que institui o direito provisório. D. Indústria comunitária (7) Não foram apresentados quaisquer argumentos no que respeita à indústria comunitária. Por conseguinte, o Conselho confirma as conclusões da Comissão estabelecidas no considerando 26 do regulamento que institui o direito provisório. E. Tratamento individual (8) Nos considerandos 13 a 18 do Regulamento (CEE) nº 2477/93, a Comissão esboçou as razões de carácter geral e específico que justificam o indeferimento do pedido de tratamento individual no caso em apreço. A Climax Paper Converters Ltd. (a seguir designada Climax), empresa de exportação de álbuns para fotografias originários da China estabelecida em Hong Kong, contestou a decisão da Comissão de não conceder tratamento individual às suas exportações em relação à sua margem de dumping. O exportador salientou que se trata de uma empresa totalmente orientada para a obtenção de lucros, estabelecida em Hong Kong, e que funciona segundo os princípios de livre concorrência. Alegou que a operação de produção na República Popular da China se rege pelos mesmos princípios de mercado. O exportador alegou ainda que, tratando-se do único exportador que aceitou colaborar no inquérito, a empresa foi duplamente penalizada uma vez que teve de suportar a aplicação da margem de dumping calculada para exportadores que não colaborem em inquéritos. (9) No considerando 18 da sua análise preliminar, a Comissão apresentou pormenorizadamente as razões específicas que não permitem conceder à Climax tratamento individual. Posteriormente, não foram apresentados novos elementos de prova da sua independência no processo de decisão em matéria de negócios em relação à República Popular da China. A exclusão do tratamento individual e, por conseguinte, a determinação de uma margem de dumping única tem um impacte sobre o exportador que colaborou no inquérito. No entanto, não existe outra solução prática uma vez que deve prevalecer a consideração essencial de que todas as exportações dos países referidos no nº 5 do artigo 2º do regulamento de base devem ser submetidas a um direito único a nível de país pelas razões enunciadas nos considerandos 13 a 17 do regulamento que institui o direito provisório e, no presente caso, não ficou provado ser a Climax independente do Estado para conduzir os seus negócios. Por conseguinte, a Comissão concluiu que, no caso em apreço, é adequado instituir um direito anti-dumping único para todas as exportações da República Popular da China do produto em questão. O Conselho confirma esta conclusão. F. Dumping 1. Valor normal (10) Aquando da determinação do direito provisório, a Comissão concluiu que a Coreia do Sul constituía um país análogo adequado para o cálculo do valor normal das exportações da China para a Comunidade, tendo, por conseguinte, este valor sido calculado em conformidade com o nº 5, alínea b), do artigo 2º do regulamento de base, isto é, o valor calculado do produto similar num país de economia de mercado, a Coreia do Sul. (11) Os produtores comunitários autores da denúncia alegaram que a Coreia do Sul não constituía um país de referência adequado e razoável para a determinação do valor normal e alegaram uma vez mais que este valor deveria ter sido estabelecido nos termos do nº 5, alínea c), do artigo 2º do regulamento de base, com base nos preços pagos na Comunidade pelo produto similar. Alegaram que, embora na Coreia do Sul seja fabricado um produto comparável, a aplicação de medidas anti-dumping aos produtores sul-coreanos, instituídas pela Decisão 90/241/CEE da Comissão (1), poderá ter influenciado a capacidade concorrencial dos exportadores sul-coreanos e afectado o nível das despesas com as vendas e os encargos de carácter geral e administrativo e da margem de lucro obtida no mercado sul-coreano. (12) A Comissão não aceitou este argumento uma vez que todos os elementos com base nos quais foi estabelecido o valor normal, tal como enunciado nos considerandos 21 e 22 do regulamento que institui o direito provisório, estavam sujeitos a forças de mercado normais e, por conseguinte, não existem razões para considerar que tenham sido afectados pelas medidas anti-dumping existentes, ou seja, pelos compromissos de preços. Além disso, a invocação do nº 5, alínea c), do artigo 2º apenas se justifica quando os preços internos ou o valor calculado não fornecerem uma base adequada. Dado que esta base foi determinada, é excluída a aplicação do nº 5, alínea c), do artigo 2º O Conselho confirma esta abordagem. 2. Preço de exportação (13) A Climax contestou a metodologia utilizada para a determinação do preço de exportação dos álbuns de fotografias encadernados originários da República Popular da China. Foi alegado que era excessiva a margem de lucro de 5 % deduzida do preço de exportação de Hong Kong, considerada pela Comissão como sendo o lucro normal obtido com as vendas de álbuns para fotografias originários da China exportados por Hong Kong. Foi alegado ainda que seria mais adequada uma margem de lucro de 1 % ou 2 % em relação ao transbordo de mercadorias entre a República Popular da China e o porto de Hong Kong. (14) A Comissão rejeitou este argumento do exportador dado que a revenda em Hong Kong de álbuns para fotografias encadernados não é uma vasta operação comercial que necessite de uma infra-estrutura adequada. Por conseguinte, a margem de lucro de 5 % foi considerada razoável para remunerar o esforço envolvido e, pois, uma dedução adequada para determinar o preço de exportação à saída da China. (15) No considerando 23 do regulamento que institui o direito provisório, a Comissão estabeleceu a metodologia utilizada para determinar os preços de exportação dos outros produtos relativamente aos quais não dispunha de informações. Esses preços de exportação foram determinados com base nos dados disponíveis, em conformidade com o nº 7, alínea b), do artigo 7º do regulamento de base. (16) A Climax contestou a metodologia utilizada para determinar esses preços e alegou que, dado que as estatísticas europeias relativas ao código NC 4820 50 00 englobam outros tipo de álbuns, a estimativa da Comissão sobre o volume das importações de álbuns encadernados deste código NC era arbitrária. (17) Ao avaliar o volume das importações de álbuns encadernados do código NC 4820 50 00 a Comissão conhecia o volume exacto das exportações de álbuns encadernados da Climax, tendo, por conseguinte, apurado o volume de álbuns de todos os tipos, de que resultou a diferença importada no âmbito do código NC. Calculou de modo prudente que 50 % do saldo restante no código NC era constituído por álbuns de fotografias encadernados dado que foi alegado que diversos produtores de álbuns encadernados em Hong Kong haviam deslocado a respectiva produção para a República Popular da China em 1989 ou 1990. Após a publicação das conclusões provisórias, um importador confirmou que, efectivamente, três produtores tinham deslocado e dado início à produção de álbuns na República Popular da China, o que confirma que a atribuição de 50 % do saldo aos álbuns de fotografias encadernados era um cálculo moderado. Além disso, sendo aparentemente a Climax o principal exportador deste produto para a Comunidade, a atribuição de 50 % do saldo do código NC a outros exportadores de álbuns encadernados mantém-se a abordagem mais correcta e razoável. (18) Além disso, a Climax alegou que os preços de exportação para os produtores que não colaboraram no inquérito deveriam ter sido estabelecidos numa base casuística. (19) Ao determinar os preços de exportação para os produtores que não colaboraram no inquérito, a Comissão tomou em consideração as subcategorias de álbuns para fotografias encadernados vendidos pela Climax. Os dois elementos que determinam a subcategoria consistem no tamanho das folhas e da capa bem como no número de folhas por álbum. Com efeito, estes critérios são os utilizados pela Climax na identificação dos seus álbuns e constituem factores-chave utilizados para comparar álbuns de diferentes produtores. (20) Os modelos de cada subcategoria são meras variações resultantes da cor ou do desenho da capa ou de outras características acessórias próprias de cada produtor. (21) A determinação dos preços de exportação para os produtores que não colaboraram no inquérito tinha por objectivo basear estes preços de venda mais baixos da Climax para os álbuns encadernados da mesma subcategoria, desde que as vendas da subcategoria em questão pudessem ser consideradas representativas. Tendo embora rejeitado o argumento de que os preços deveriam ser calculados numa base casuística, a Comissão reconsiderou a representatividade das subcategorias incluídas neste exercício. Para garantir que os modelos faziam parte do máximo possível de subcategorias, foram incluídas outras transacções de exportação, garantindo-se deste modo a inclusão na amostra de todas as subcategorias cujas vendas excedessem 5 % das vendas totais e que fossem, por conseguinte, suficientemente representativas. O Conselho confirma esta abordagem. 3. Comparação (22) No que respeita ao considerando 24 do Regulamento (CEE) nº 2477/93, não foram recebidos outros elementos de prova que permitam uma alteração das conclusões provisórias da Comissão. Por conseguinte, o Conselho confirma esta conclusão. 4. Margem de dumping (23) Não foram deduzidos novos argumentos quanto à metodologia da Comissão para a determinação preliminar de uma margem de dumping única para todos os exportadores chineses. Por conseguinte, foi estabelecida uma margem de dumping para a República Popular da China com base na média ponderada da margem de dumping relativamente à qual a Comissão dispunha de informações e na margem de dumping determinada com base nos dados disponíveis, em conformidade com o nº 7, alínea b), do artigo 7º do regulamento de base (ver considerando 15), para as restantes exportações relativamente às quais não foram facultadas quaisquer informações. Com base na alteração introduzida na determinação de preços de exportação relativamente aos produtores que não colaboraram no inquérito, a margem de dumping das exportações originárias da República Popular da China, estabelecida com base numa média ponderada, é de 18,6 %. O Conselho confirma esta conclusão. G. Prejuízo 1. Consumo total, volume e parte de mercado das importações objecto de dumping (24) Todos os valores se confirmam, excepto quanto aos dados relativos ao consumo na Comunidade. Durante o inquérito preliminar, foi estimado que 30 % do volume das exportações de álbuns de produtores indonésios pertenciam à categoria « encadernados ». No entanto, posteriormente determinou-se que os álbuns exportados da Indonésia pertenciam à categoria « em espiral » ou « de bolso » (pocket type) e que as exportações de álbuns encadernados eram pouco significativas. Deste modo, os dados relativos aos álbuns encadernados originários da Indonésia foram sobreestimados e, por conseguinte, o consumo comunitário foi avaliado em cerca de 15 500 toneladas durante o período do inquérito. 2. Preços das importações objecto de dumping (25) No considerando 10 do Regulamento (CEE) nº 2477/93 reconhece-se existirem algumas diferenças a nível de carácter entre o produto importado e o produto comunitário. Para ter em conta essas diferenças, considerou-se adequado efectuar um ajustamento de 10 % na determinação da margem de subcotação de preços referida no considerando 29 do regulamento que institui o direito provisório. (26) A indústria comunitária contestou o ajustamento de 10 % pelas diferenças aparentes do produto importado em relação ao produto comunitário, efectuado na determinação da margem de subcotação. Alegou que seria mais razoável uma redução em 5 % do preço, para tomar em consideração as diferenças de carácter físico. (27) A Comissão analisou este argumento mas não vê qualquer razão para se afastar dos valores iniciais baseados numa comparação visual entre os modelos exportados e os produtos comunitários. 3. Situação da indústria comunitária (28) Não foram apresentados novos argumentos quanto à situação da indústria comunitária. Por conseguinte, o Conselho confirma as conclusões da Comissão estabelecidas nos considerandos 30 a 35 do regulamento que institui o direito provisório. 4. Conclusão no que respeita ao prejuízo (29) A Climax solicitou que as suas observações iniciais relativas ao prejuízo, apresentadas antes da adopção das medidas provisórias, fossem de novo analisadas antes de ser tomada uma posição definitiva. A Comissão voltou a analisar as observações do exportador mas verificou que havia já respondido a todos os argumentos apresentados e, uma vez que não existiam novos fundamentos que permitissem alterar as suas conclusões provisórias, confirmou que a indústria comunitária sofreu um importante prejuízo. O Conselho confirma esta conclusão. H. Nexo de causalidade 1. Efeitos das importações objecto de dumping (30) Nas suas conclusões preliminares, a Comissão descreveu pormenorizadamente os efeitos das importações objecto de dumping na indústria comunitária [considerandos 37 e 38 do Regulamento (CEE) nº 2477/93]. A este respeito não foram deduzidos novos argumentos e, por conseguinte, o Conselho confirma estas conclusões. 2. Outros factores (31) No que respeita aos considerandos 39 a 40 do Regulamento (CEE) nº 2477/93, a Comissão não recebeu novos elementos de prova que lhe permita alterar as conclusões provisórias. Por conseguinte, o Conselho confirma estas conclusões. I. Interesse comunitário (32) Tal como enunciado no considerando 48 do Regulamento (CEE) nº 2477/93, a Comissão concluiu que seria do interesse da Comunidade a adopção de medidas. A Climax solicitou que as suas observações iniciais relativas ao interesse comunitário fossem de novo analisadas antes de tomada uma posição definitiva. (33) A Comissão salienta que o argumento apresentado pela Climax na fase provisória, ou seja, que da instituição de medidas aplicáveis aos exportadores chineses resultaria apenas a concessão de uma vantagem aos seus concorrentes, nomeadamente aos produtores indonésios, foi já analisado no considerando 46 do regulamento que institui o direito provisório. Não foram apresentados quaisquer novos argumentos que permitam a alteração das conclusões da Comissão estabelecidas no referido considerando. O Conselho confirma esta conclusão. J. Direito definitivo (34) Dado que o nível do prejuízo excede a margem de dumping, o direito deverá basear-se nesta última, nos termos do nº 3 do artigo 13º do regulamento de base. K. Cobrança definitiva dos direitos (35) Tendo em conta a margem de dumping determinada e a gravidade do prejuízo causado à indústria comunitária, o Conselho considera necessário proceder à cobrança definitiva dos montantes garantidos pelo direito anti-dumping provisório, à taxa correspondente à do direito definitivo, ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO: Artigo 1º 1. É criado um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de álbuns para fotografias encadernados do código NC ex 4820 50 00 (Código Taric 4820 50 00 10) originários da República Popular da China. 2. A taxa do direito aplicável ao preço líquido franco-fronteira comunitária, antes de desalfandegamento, é de 18,6 %. 3. São aplicáveis as disposições em vigor em matéria de direitos aduaneiros. Artigo 2º Os montantes garantidos pelo direito anti-dumping provisório criado pelo Regulamento (CEE) nº 2477/93 são definitivamente cobradas à taxa correspondente ao direito definitivo. Artigo 3º O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros. Feito em Bruxelas, em 22 de Dezembro de 1993. Pelo Conselho O Presidente J.-M. DEHOUSSE (1) JO nº L 209 de 2. 8. 1988, p. 1. (2) JO nº L 228 de 9. 9. 1993, p. 16. (3) JO nº L 138 de 31. 5. 1990, p. 48.