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Document 31993R3510

REGULAMENTO (CE) Nº 3510/93 DO CONSELHO de 10 de Dezembro de 1993 relativo à abertura e modo de gestão de contingentes pautais comunitários de certos tecidos, veludos e pelúcias, tecidos em teares manuais (1994)

JO L 322 de 23.12.1993, pp. 37–62 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 31/12/1994

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/1993/3510/oj

31993R3510

REGULAMENTO (CE) Nº 3510/93 DO CONSELHO de 10 de Dezembro de 1993 relativo à abertura e modo de gestão de contingentes pautais comunitários de certos tecidos, veludos e pelúcias, tecidos em teares manuais (1994)

Jornal Oficial nº L 322 de 23/12/1993 p. 0037 - 0062


REGULAMENTO (CE) Nº 3510/93 DO CONSELHO de 10 de Dezembro de 1993 relativo à abertura e modo de gestão de contingentes pautais comunitários de certos tecidos, veludos e pelúcias, tecidos em teares manuais (1994)

O CONSELHO DA UNIAO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia e, nomeadamente, o seu artigo 113º,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Considerando que, para os tecidos de seda ou de borras de seda (schappe) e tecidos de algodão, tecidos em teares manuais, a Comunidade declarou-se pronta à abertura de contingentes pautais comunitários anuais, com isenção de direitos, no limite, para cada um, de um valor (valor aduaneiro) que se elevou, para o ano de 1993, a 2 316 000 ecus para os tecidos de seda e a 2 069 000 ecus para os tecidos de algodão; que a admissão ao benefício desses contingentes pautais comunitários está, todavia, sujeita à apresentação de um certificado de fabrico reconhecido pelas autoridades competentes na Comunidade, à aposição de um carimbo aprovado por essas autoridades no início e no fim de cada peça e ao transporte directo entre os países de fabrico e a Comunidade; que é, pois, conveniente abrir, em 1 de Janeiro de 1994, os contingentes pautais em questão, na proporção dos volumes estabelecidos para o ano de 1993;

Considerando que deve ser garantido, nomeadamente, o acesso igual e contínuo de todos os importadores aos ditos contingentes e a aplicação, sem interrupção, da taxa prevista para os ditos contingentes a todas as importações até ao esgotamento desses últimos;

Considerando que incumbe à Comunidade, em execução das suas obrigações internacionais, decidir da abertura de um contingente pautal; que nada se opõe a que, para assegurar a eficácia da gestão comum deste contingente, os Estados-membros sejam autorizados a sacar do volume do contingente as quantidades necessárias correspondentes às importações efectivas; que, todavia, esse modo de gestão requer uma colaboração estreita entre os Estados-membros e a Comissão, a qual deve, nomeadamente, poder acompanhar a situação de esgotamento do volume do contingente e informar desse facto os Estados-membros;

Considerando que, pelo facto de o Reino da Bélgica, o Reino dos Países Baixos e o Grão-Ducado do Luxemburgo se encontrarem reunidos e representados pela união económica do Benelux, qualquer operação relativa à gestão dos contingentes pode ser efectuada por um dos seus membros,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1º

1. De 1 de Janeiro a 31 de Dezembro de 1994, os direitos aduaneiros aplicáveis à importação dos produtos a seguir mencionados são suspensos ao nível e no limite dos contingentes pautais indicados para cada um desses produtos:

>(1) ()"> ACCV="3.2.1" ASSV="3" ID="1">09.0101> ACCV="3.3.4" ASSV="3" ID="4">2 316 000> ASSV="3" ID="5">0"> ID="1"" ID="2">ex 5007

5803

ex 5803 90 10

> ID="3">Tecidos de seda ou de desperdícios de seda:

- Tecidos em teares manuais

Tecidos em ponto de gaze, excepto os artefactos da posição 5806:

- - De seda ou de desperdícios de seda:

- - - Tecidos em teares manuais

> ID="4"" ID="5">

"> ACCV="14.2.1" ASSV="14" ID="1">09.0103> ACCV="14.3.4" ASSV="14" ID="4">2 069 000> ASSV="14" ID="5">0"> ID="1"" ID="2">ex 5208> ID="3">Tecidos de algodão, contendo pelo menos 85 %, em peso, de algodão, com peso não superior a 200 g/m²:

- Produtos tecidos em teares manuais

"> ID="1"" ID="2">ex 5209> ID="3">Tecidos de algodão, contendo pelo menos 85 %, em peso, de algodão, com peso superior a 200 g/m²:

- Produtos tecidos em teares manuais

"> ID="1"" ID="2">ex 5210> ID="3">Tecidos de algodão, contendo menos de 85 %, em peso, de algodão, combinados, principal ou unicamente, com fibras sintéticas ou artificiais, com peso não superior a 200 g/m²:

- Produtos tecidos em teares manuais

"> ID="1"" ID="2">ex 5211> ID="3">Tecidos de algodão, contendo menos de 85 %, em peso, de algodão, combinados, principal ou unicamente, com fibras sintéticas ou artificiais, com peso superior a 200 g/m²:

- Produtos tecidos em teares manuais

"> ID="1"" ID="2">ex 5212> ID="3">Outros tecidos de algodão:

- Produtos tecidos em teares manuais> ID="4"" ID="5">

"> ID="1"" ID="2">5801> ID="3">Veludos e pelúcias, tecidos, e tecidos de froco (chenille), excepto os artefactos da posição 5806:

- De algodão:

"> ID="1"" ID="2">ex 5801 21 00> ID="3">- - Veludos e pelúcias obtidos por trama, não cortados:

- - - Produtos tecidos em teares manuais

"> ID="1"" ID="2">ex 5801 22 00> ID="3">- - Veludos e pelúcias obtidos por trama, cortados, canelados (côtelés):

- - - Produtos tecidos em teares manuais

"> ID="1"" ID="2">ex 5801 23 00> ID="3">- - Outros veludos e pelúcias obtidos por trama:

- - - Produtos tecidos em teares manuais

"> ID="1"" ID="2">ex 5801 24 00> ID="3">- - Veludos e pelúcias obtidos por urdidura, não cortados (épinglés):

- - - Produtos tecidos em teares manuais

"> ID="1"" ID="2">ex 5801 25 00> ID="3">- - Veludos e pelúcias obtidos por urdidura, cortados:

- - - Produtos tecidos em teares manuais

"> ID="1"" ID="2">ex 5801 26 00> ID="3">- - Tecidos de froco (chenille):

- - - Produtos tecidos em teares manuais

"> ID="1"" ID="2">5803> ID="3">Tecidos em ponto de gaze, excepto os artefactos da posição 5806:

"> ID="1"" ID="2">ex 5803 10 00> ID="3">- De algodão:

- - Produtos tecidos em teares manuais

"">

2. Para efeitos da aplicação do presente regulamento, são considerados como:

a) Teares manuais, os teares que, para o fabrico dos tecidos, são movidos exclusivamente por movimentos das mãos e dos pés;

b) Valor aduaneiro, o valor tal como é definido pela regulamentação comunitária sobre a matéria.

3. O benefício desses contingentes fica, todavia, reservado aos tecidos, veludos e pelúcias:

a) Acompanhados de um certificado de fabrico reconhecido pelas autoridades competentes na Comunidade Europeia e conforme a um dos modelos constantes do anexo I, visado por uma das autoridades reconhecidas do país de fabrico mencionadas no anexo II;

b) Apresentando no início e no fim de cada peça um carimbo aprovado pelas ditas autoridades ou, a título derrogatório, um chumbo, aprovado pelas autoridades do país de fabrico, colocado em cada peça;

c) Transportados directamente entre o país de fabrico e a Comunidade Europeia.

4. Para esse efeito, são consideradas como transportadas directamente:

a) As mercadorias cujo transporte se efectue sem passar no território de um país não membro das Comunidades Europeias. Precisa-se que as escalas feitas nos portos de países não membros das Comunidades Europeias não são interruptivas do transporte directo, na condição de que as mercadorias não sejam objecto de transbordo aquando dessas escalas;

b) As mercadorias cujo transporte se efectue através do território de um ou vários países não membros das Comunidades Europeias, ou que sejam transbordadas num tal país, desde que a travessia destes últimos ou o transbordo se faça a coberto de um título de transporte único estabelecido no país de fabrico.

5. Aplicam-se os Regulamentos (CEE) nº 2779/78(2) e (CEE) nº 289/84(3) para o cálculo dos contravalores em moedas nacionais dos montantes expressos em ecus.

Artigo 2º

Os contingentes pautais referidos no artigo 1º são geridos pela Comissão, que pode tomar qualquer medida administrativa útil para assegurar uma gestão eficaz.

Artigo 3º

Se um importador apresentar num Estado-membro uma declaração de introdução em livre prática, que inclua um pedido de benefício do regime preferencial para um produto referido no presente regulamento, e se essa declaração for aceite pelas autoridades aduaneiras, o Estado-membro em questão procederá, por via de notificação à Comissão, a um saque, sobre o volume do contingente, de uma quantidade correspondente a essas necessidades.

Os pedidos de saque, com indicação da data de aceitação das ditas declarações, devem ser transmitidos à Comissão sem demora.

Os saques são aprovados pela Comissão em função da data de aceitação das declarações de introdução em livre prática pelas autoridades aduaneiras do Estado-membro em questão, na medida em que o saldo disponível o permita.

Se um Estado-membro não utilizar as quantidades sacadas, transferi-las-á, logo que possível, para o volume do contingente correspondente.

Se as quantidades pedidas forem superiores ao saldo disponível do volume do contingente, a atribuição será feita proporcionalmente aos pedidos. Os Estados-membros serão do facto informados pela Comissão.

Artigo 4º

Cada Estado-membro garantirá aos importadores dos produtos em questão um acesso igual e contínuo aos contingentes, desde que o saldo do volume do contingente o permita.

Artigo 5º

Os Estados-membros e a Comissão colaborarão estreitamente para assegurar a observância do presente regulamento.

Artigo 6º

O presente regulamento entra em vigor em 1 de Janeiro de 1994.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

Feito em Bruxelas, em 10 de Dezembro de 1993.

Pelo Conselho

O Presidente

M. WATHELET

(1)() Ver códigos Taric no anexo III.

(2) JO nº L 333 de 30. 11. 1978, p. 5.

(3) JO nº L 33 de 14. 2. 1984, p. 2.

PARARTIMA ANEXO I - BILAG I - ANHANG I - I - ANNEX I - ANNEXE I - ALLEGATO I - BIJLAGE I - ANEXO I

MODELO DE CERTIFICADO DE FABRICACIÓN MODEL TIL FREMSTILLINGSCERTIFIKAT MUSTER DER HERSTELLUNGSBESCHEINIGUNG YPODEIGMA PISTOPOIITIKON KATASKEVIS MODEL CERTIFICATE OF MANUFACTURE MODÈLE DE CERTIFICAT DE FABRICATION MODELLO DI CERTIFICATO DI FABBRICAZIONE MODEL VAN CERTIFICAAT VAN VERVAARDIGING MODELO DE CERTIFICADO DE FABRICO

PARARTIMA ANEXO II - BILAG II - ANHANG II - II - ANNEX II - ANNEXE II - ALLEGATO II - BIJLAGE II - ANEXO II

>Chora kataskevisArmodia ypiresia"> ID="1">India

Indien

Indien

India

India

Inde

India

India

Índia

> ID="2">(para los tejidos de seda)

eller (for stoffer af silke)

oder (fuer Gewebe aus Seide)

Textilei (gia metaxota yfasmata)Central Silk

Committee(for silk fabrics)Board

(pour les tissus de soie)

o (per i tessuti de seta)

of (voor weefsels van zijde)

(para os tecidos de seda)

"> ID="1">Pakistán

Pakistan

Pakistan

Pakistan

Pakistan

Pakistan

Pakistan

Pakistan

Paquistão

> ID="2">Export Promotion Bureau

"> ID="1">Tailandia

Thailand

Thailand

Tailandi

Thailand

Thaïlande

Tailandia

Thailand

Tailândia

> ID="2">Department of Foreign Trade

"> ID="1">Bangladesh

Bangladesh

Bangladesch

Mpagklantes

Bangladesh

Bangladesh

Bangladesh

Bangladesh

Bangladesh> ID="2">Export Promotion Bureau"> ID="1">Lãos

Lãos

Lãos

Lãos

Lãos

Lãos

Lãos

Lãos

Lãos> ID="2">Service national de l'artisanat et de l'industrie"> ID="1">Sri Lanka

Sri Lanka

Sri Lanka

Sri Lanka

Sri Lanka

Sri Lanka

Sri Lanka

Sri Lanka

Sri Lanka> ID="2">Department of Commerce"> ID="1">El Salvador

El Salvador

El Salvador

El Salvador

El Salvador

El Salvador

El Salvador

El Salvador

El Salvador> ID="2">Dirección de comercio internacional"> ID="1">Honduras

Honduras

Honduras

Ondoyra

Honduras

Honduras

Honduras

Honduras

Honduras> ID="2">Dirección general de comercio exterior"> ID="1">Indonesia

Indonesien

Indonesien

Indonisia

Indonesia

Indonésie

Indonesia

Indonesië

Indonésia

> ID="2">Ministerio de Comercio y de Cooperativas

Ministeriet for handel og kooperativer

Ministerium fuer Handel und Genossenschaften

Ypoyrgeio Emporioy kai Synetairismon

Department of Trade and Cooperatives

Ministère du commerce et des coopératives

Ministero del commercio e delle cooperative

Ministerie van Handel en Cooeperatieven

Ministério do Comércio e das Cooperativas

"> ID="1">Guatemala

Guatemala

Guatemala

Goyatemala

Guatemala

Guatemala

Guatemala

Guatemala

Guatemala> ID="2">Dirección de comercio interior y exterior"> ID="1">Argentina

Argentina

Argentinien

Argentini

Argentina

Argentine

Argentina

Argentinië

Argentina> ID="2">Secretaría de Estado y comercio y negociaciones económicas internacionales"> ID="1">Brasil

Brasilien

Brasilien

Vrazilia

Brazil

Brésil

Brasile

Brazilië

Brasil> ID="2">Conselho Nacional de Associações

Comerciais-CONASC SCS-Ed

Palâcio do Comercio

1 andar 70318-Brasilia DF

">

PARARTIMA ANEXO III - BILAG III - ANHANG III - III - ANNEX III - ANNEXE III - ALLEGATO III - BIJLAGE III - ANEXO III

>Afxon arithmosKodikos SOKodikos"> ID="1">09.0101> ID="2">5007 10 00> ID="3">10

"> ID="1"" ID="2">5007 20 10> ID="3">10

"> ID="1"" ID="2">5007 20 11> ID="3">10

"> ID="1"" ID="2">5007 20 19> ID="3">10

"> ID="1"" ID="2">5007 20 21> ID="3">10

"> ID="1"" ID="2">5007 20 31> ID="3">10

"> ID="1"" ID="2">5007 20 39> ID="3">10

"> ID="1"" ID="2">5007 20 41> ID="3">10

"> ID="1"" ID="2">5007 20 51> ID="3">10

"> ID="1"" ID="2">5007 20 59> ID="3">10

"> ID="1"" ID="2">5007 20 61> ID="3">10

"> ID="1"" ID="2">5007 20 69> ID="3">10

"> ID="1"" ID="2">5007 20 71> ID="3">10

"> ID="1"" ID="2">5007 90 10> ID="3">10

"> ID="1"" ID="2">5007 90 30> ID="3">10

"> ID="1"" ID="2">5007 90 50> ID="3">10

"> ID="1"" ID="2">5007 90 90> ID="3">10

"> ID="1"" ID="2">5803 90 10> ID="3">10

"> ID="1">09.0103> ID="2">5208 11 10> ID="3">10

"> ID="1"" ID="2">5208 11 90> ID="3">10

"> ID="1"" ID="2">5208 12 11> ID="3">10

"> ID="1"" ID="2">5208 12 13> ID="3">10

"> ID="1"" ID="2">5208 12 15> ID="3">10

"> ID="1"" ID="2">5208 12 19> ID="3">10

"> ID="1"" ID="2">5208 12 91> ID="3">10

"> ID="1"" ID="2">5208 12 93> ID="3">10

"> ID="1"" ID="2">5208 12 95> ID="3">10

"> ID="1"" ID="2">5208 12 99> ID="3">10

"> ID="1"" ID="2">5208 13 00> ID="3">10

"> ID="1"" ID="2">5208 19 00> ID="3">10

"> ID="1"" ID="2">5208 21 10> ID="3">10

"> ID="1"" ID="2">5208 21 90> ID="3">10

"> ID="1"" ID="2">5208 22 11> ID="3">10

"> ID="1"" ID="2">5208 22 13> ID="3">10

"> ID="1"" ID="2">5208 22 15> ID="3">10

"> ID="1"" ID="2">5208 22 19> ID="3">10

"> ID="1"" ID="2">5208 22 91> ID="3">10

"> ID="1"" ID="2">5208 22 93> ID="3">10

"> ID="1"" ID="2">5208 22 95> ID="3">10

"> ID="1"" ID="2">5208 22 99> ID="3">10

"> ID="1"" ID="2">5208 23 00> ID="3">10

"> ID="1"" ID="2">5208 29 00> ID="3">10

"> ID="1"" ID="2">5208 31 00> ID="3">10

"> ID="1"" ID="2">5208 32 11> ID="3">10

"> ID="1"" ID="2">5208 32 13> ID="3">10

"> ID="1"" ID="2">5208 32 15> ID="3">10

"> ID="1"" ID="2">5208 32 19> ID="3">10

"> ID="1"" ID="2">5208 32 91> ID="3">10

"> ID="1"" ID="2">5208 32 93> ID="3">10

"> ID="1"" ID="2">5208 32 95> ID="3">10

"> ID="1"" ID="2">5208 32 99> ID="3">10

"> ID="1"" ID="2">5208 33 00> ID="3">10

"> ID="1"" ID="2">5208 39 00> ID="3">10

"> ID="1"" ID="2">5208 41 00> ID="3">10

"> ID="1"" ID="2">5208 42 00> ID="3">10

"> ID="1"" ID="2">5208 43 00> ID="3">10

"> ID="1"" ID="2">5208 49 00> ID="3">10

"> ID="1"" ID="2">5208 51 00> ID="3">11

"> ID="1"" ID="2"" ID="3">19

"> ID="1"" ID="2">5208 52 10> ID="3">11

"> ID="1"" ID="2"" ID="3">19

"> ID="1"" ID="2">5208 52 90> ID="3">11

"> ID="1"" ID="2"" ID="3">19

"> ID="1"" ID="2">5208 53 00> ID="3">11

"> ID="1"" ID="2"" ID="3">19

"> ID="1"" ID="2">5208 59 00> ID="3">11

"> ID="1"" ID="2"" ID="3">19

"> ID="1"" ID="2">5209 11 00> ID="3">10

"> ID="1"" ID="2">5209 12 00> ID="3">10

"> ID="1"" ID="2">5209 19 00> ID="3">10

"> ID="1"" ID="2">5209 21 00> ID="3">10

"> ID="1"" ID="2">5209 22 00> ID="3">10

"> ID="1"" ID="2">5209 29 00> ID="3">10

"> ID="1"" ID="2">5209 31 00> ID="3">10

"> ID="1"" ID="2">5209 32 00> ID="3">10

"> ID="1"" ID="2">5209 39 00> ID="3">10

"> ID="1"" ID="2">5209 41 00> ID="3">10

"> ID="1"" ID="2">5209 42 00> ID="3">10

"> ID="1"" ID="2">5209 43 00> ID="3">10

"> ID="1"" ID="2">5209 49 10> ID="3">10

"> ID="1"" ID="2">5209 49 90> ID="3">10

"> ID="1"" ID="2">5209 51 00> ID="3">11

"> ID="1"" ID="2"" ID="3">19

"> ID="1"" ID="2">5209 52 00> ID="3">11

"> ID="1"" ID="2"" ID="3">19

"> ID="1"" ID="2">5209 59 00> ID="3">11

"> ID="1"" ID="2"" ID="3">19

"> ID="1"" ID="2">5210 11 10> ID="3">10

"> ID="1"" ID="2">5210 11 90> ID="3">10

"> ID="1"" ID="2">5210 12 00> ID="3">10

"> ID="1"" ID="2">5210 19 00> ID="3">10

"> ID="1"" ID="2">5210 21 10> ID="3">10

"> ID="1"" ID="2">5210 21 90> ID="3">10

"> ID="1"" ID="2">5210 22 00> ID="3">10

"> ID="1"" ID="2">5210 29 00> ID="3">10

"> ID="1"" ID="2">5210 31 10> ID="3">10

"> ID="1"" ID="2">5210 31 90> ID="3">10

"> ID="1"" ID="2">5210 32 00> ID="3">10

"> ID="1"" ID="2">5210 39 00> ID="3">10

"> ID="1"" ID="2">5210 41 00> ID="3">10

"> ID="1"" ID="2">5210 42 00> ID="3">10

"> ID="1"" ID="2">5210 49 00> ID="3">10

"> ID="1"" ID="2">5210 51 00> ID="3">10

"> ID="1"" ID="2">5210 52 00> ID="3">10

"> ID="1"" ID="2">5210 59 00> ID="3">10

"> ID="1"" ID="2">5211 11 00> ID="3">10

"> ID="1"" ID="2">5211 12 00> ID="3">10

"> ID="1"" ID="2">5211 19 00> ID="3">10

"> ID="1"" ID="2">5211 21 00> ID="3">10

"> ID="1"" ID="2">5211 22 00> ID="3">10

"> ID="1"" ID="2">5211 29 00> ID="3">10

"> ID="1"" ID="2">5211 31 00> ID="3">10

"> ID="1"" ID="2">5211 32 00> ID="3">10

"> ID="1"" ID="2">5211 39 00> ID="3">10

"> ID="1"" ID="2">5211 41 00> ID="3">10

"> ID="1"" ID="2">5211 42 00> ID="3">10

"> ID="1"" ID="2">5211 43 00> ID="3">10

"> ID="1"" ID="2">5211 49 11> ID="3">10

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"> ID="1"" ID="2">5211 51 00> ID="3">10

"> ID="1"" ID="2">5211 52 00> ID="3">10

"> ID="1"" ID="2">5211 59 00> ID="3">10

"> ID="1"" ID="2">5212 11 10> ID="3">10

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"> ID="1"" ID="2">5212 12 10> ID="3">10

"> ID="1"" ID="2">5212 12 90> ID="3">10

"> ID="1"" ID="2">5212 13 10> ID="3">10

"> ID="1"" ID="2">5212 13 90> ID="3">10

"> ID="1"" ID="2">5212 14 10> ID="3">10

"> ID="1"" ID="2">5212 14 90> ID="3">10

"> ID="1"" ID="2">5212 15 10> ID="3">11

"> ID="1"" ID="2"" ID="3">19

"> ID="1"" ID="2">5212 15 90> ID="3">11

"> ID="1"" ID="2"" ID="3">19

"> ID="1"" ID="2">5212 21 10> ID="3">10

"> ID="1"" ID="2">5212 21 90> ID="3">10

"> ID="1"" ID="2">5212 22 10> ID="3">10

"> ID="1"" ID="2">5212 22 90> ID="3">10

"> ID="1"" ID="2">5212 23 10> ID="3">10

"> ID="1"" ID="2">5212 23 90> ID="3">10

"> ID="1"" ID="2">5212 24 10> ID="3">10

"> ID="1"" ID="2">5212 24 90> ID="3">10

"> ID="1"" ID="2">5212 25 10> ID="3">11

"> ID="1"" ID="2"" ID="3">19

"> ID="1"" ID="2">5212 25 90> ID="3">11

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