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Document 31993R2908
COMMISSION REGULATION (EEC) No 2908/93 of 20 October 1993 re-establishing the levying of customs duties on products of categories 97 and 114 (order Nos 40.0970 and 40.1140), originating in Brazil, to which the preferential tariff arrangements set out in Council Regulation (EEC) No 3832/90 apply
REGULAMENTO (CEE) Nº 2908/93 DA COMISSÃO de 20 de Outubro de 1993 que restabelece a cobrança dos direitos aduaneiros aplicáveis aos produtos das categorias 97 e 114 (números de ordem 40.0970 e 40.1140), originários do Brasil, beneficiários das preferências pautais previstas no Regulamento (CEE) nº 3832/90 do Conselho
REGULAMENTO (CEE) Nº 2908/93 DA COMISSÃO de 20 de Outubro de 1993 que restabelece a cobrança dos direitos aduaneiros aplicáveis aos produtos das categorias 97 e 114 (números de ordem 40.0970 e 40.1140), originários do Brasil, beneficiários das preferências pautais previstas no Regulamento (CEE) nº 3832/90 do Conselho
JO L 264 de 23.10.1993, p. 13–14
(ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT)
No longer in force, Date of end of validity: 31/12/1993
REGULAMENTO (CEE) Nº 2908/93 DA COMISSÃO de 20 de Outubro de 1993 que restabelece a cobrança dos direitos aduaneiros aplicáveis aos produtos das categorias 97 e 114 (números de ordem 40.0970 e 40.1140), originários do Brasil, beneficiários das preferências pautais previstas no Regulamento (CEE) nº 3832/90 do Conselho
Jornal Oficial nº L 264 de 23/10/1993 p. 0013 - 0014
REGULAMENTO (CEE) No 2908/93 DA COMISSÃO de 20 de Outubro de 1993 que restabelece a cobrança dos direitos aduaneiros aplicáveis aos produtos das categorias 97 e 114 (números de ordem 40.0970 e 40.1140), originários do Brasil, beneficiários das preferências pautais previstas no Regulamento (CEE) no 3832/90 do Conselho A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia, Tendo em conta o Regulamento (CEE) no 3832/90 do Conselho, de 20 de Dezembro de 1990, que aplica preferências pautais generalizadas para o ano de 1991 aos produtos têxteis originários de países em vias de desenvolvimento (1), prorrogado, para 1993, pelo Regulamento (CEE) no 3917/92 (2), e, nomeadamente, o seu artigo 12o, Considerando que, por força do artigo 10o do Regulamento (CEE) no 3832/90, o benefício do regime pautal preferencial é concedido, em 1993, para cada categoria de produtos objecto nos anexos I e II de tectos individuais, até ao limite dos volumes fixados nas colunas 8 e 7 dos seus anexos I e II, respectivamente, em relação a determinados ou a cada um dos países ou territórios de origem referidos na coluna 5 dos mesmos anexos; que, nos termos do artigo 11o do referido regulamento, a cobrança dos direitos aduaneiros na importação dos produtos em causa pode ser restabelecida em qualquer momento logo que os referidos tectos individuais sejam atingidos ao nível da Comunidade; Considerando que, para os produtos das categorias 97 e 114 (números de ordem 40.0970 e 40.1140), originários do Brasil, o tecto é de, respectivamente, 22 e 63 toneladas; que, em 20 de Agosto de 1993, as importações na Comunidade dos referidos produtos originários do Brasil, beneficiários das preferências pautais, atingiram por imputação o tecto em questão; Considerando que é adequado restabelecer os direitos aduaneiros para os produtos em causa em relação ao Brasil, ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO: Artigo 1o A partir de 26 de Outubro de 1993, a cobrança dos direitos aduaneiros, suspensa por força do Regulamento (CEE) no 3832/90, para 1993, é restabelecida na importação na Comunidade dos seguintes produtos originários do Brasil: "" ID="01">40.0970> ID="02">97 (em tonela- das)> ID="03">5608 11 11 5608 11 19 5608 11 91 5608 11 99 5608 19 11 5608 19 19 5608 19 31 5608 19 39 5608 19 91 5608 19 99 5608 90 00> ID="04">Redes fabricadas com fios, cordéis ou cordas, redes para a pesca, fabricadas com fios, cordéis ou cordas "> ID="01">40.1140> ID="02">114 (em tonela- das)> ID="03">5902 10 10 5902 10 90 5902 20 10 5902 20 90 5902 90 10 5902 90 90 > ID="04">Tecidos e artefactos para usos técnicos"> ID="03">5908 00 00"> ID="03">5909 00 10 5909 00 90 5910 00 00 5911 10 00 ex 5911 20 00 5911 31 11 5911 31 19 5911 31 90 5911 32 10 5911 32 90 5911 40 00 5911 90 10 5911 90 90 "> Artigo 2o O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros. Feito em Bruxelas, em 20 de Outubro de 1993. Pela Comissão Christiane SCRIVENER Membro da Comissão (1) JO no L 370 de 31. 12. 1990, p. 39. (2) JO no L 396 de 31. 12. 1992, p. 1.