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Document 31993R2138

REGULAMENTO (CEE) No 2138/93 DA COMISSÃO de 28 de Julho de 1993 que altera os Regulamentos (CEE) no 1912/92 e (CEE) no 2254/92 que estabelecem normas de execução do regime específico de abastecimento das ilhas Canárias em produtos do sector da carne de bovino

JO L 191 de 31.7.1993, p. 94–95 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT)

Este documento foi publicado numa edição especial (FI, SV)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 01/12/1994; revog. impl. por 394R3022

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/1993/2138/oj

31993R2138

REGULAMENTO (CEE) No 2138/93 DA COMISSÃO de 28 de Julho de 1993 que altera os Regulamentos (CEE) no 1912/92 e (CEE) no 2254/92 que estabelecem normas de execução do regime específico de abastecimento das ilhas Canárias em produtos do sector da carne de bovino

Jornal Oficial nº L 191 de 31/07/1993 p. 0094 - 0095
Edição especial finlandesa: Capítulo 3 Fascículo 51 p. 0098
Edição especial sueca: Capítulo 3 Fascículo 51 p. 0098


REGULAMENTO (CEE) No 2138/93 DA COMISSÃO de 28 de Julho de 1993 que altera os Regulamentos (CEE) no 1912/92 e (CEE) no 2254/92 que estabelecem normas de execução do regime específico de abastecimento das ilhas Canárias em produtos do sector da carne de bovino

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) no 1601/92 do Conselho, de 15 de Junho de 1992, que estabelece medidas específicas relativas a determinados produtos agrícolas a favor das ilhas Canárias (1), alterado pelo Regulamento (CEE) no 3714/92 da Comissão (2), e, nomeadamente, o no 4 do seu artigo 3o, o no 4 do seu artigo 4o e o no 2 do seu artigo 5o,

Considerando que o Regulamento (CEE) no 1695/92 da Comissão (3), alterado pelo Regulamento (CEE) no 1707/93 (4), fixou, nomeadamente, as normas de execução do regime específico de abastecimento das ilhas Canárias em determinados produtos agrícolas;

Considerando que os Regulamentos (CEE) no 1912/92 da Comissão (5), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) no 1736/93 (6), e (CEE) no 2254/92 da Comissão (7), alterado pelo Regulamento (CEE) no 1736/93, definiram as condições específicas do regime de abastecimento das ilhas Canárias de, por um lado, carne de bovino e bovinos reprodutores de raça pura e, por outro, bovinos vivos destinados à engorda;

Considerando que, à luz da experiência adquirida, é necessário alterar os prazos relativos à apresentação e entrega dos certificados, respectivo período de eficácia, bem como o montante da garantia constituída pelo interessado;

Considerando que as medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de gestão da carne de bovino,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1o

O Regulamento (CEE) no 1912/92 é alterado do seguinte modo:

1. O artigo 6o é alterado do seguinte modo:

a) No no 1, primeiro parágrafo, a expressão « nos primeiros cinco dias úteis » é substituída pela expressão « nos primeiros dez dias úteis »;

b) No no 1, alínea b), a expressão « 30 ecus » é substituída pela expressão « 10 ecus »;

c) No no 2, a expressão « no décimo dia útil » é substituída pela expressão « no décimo quinto dia útil ».

2. O artigo 7o passa a ter a seguinte redacção:

« Artigo 7o

O período de eficácia dos certificados termina no nonagésimo dia seguinte ao da sua emissão. ».

Artigo 2o

O Regulamento (CEE) no 2254/92 é alterado do seguinte modo:

1. O artigo 8o é alterado do seguinte modo:

a) No no 1, primeiro parágrafo, a expressão « nos primeiros cinco dias úteis » é substituída pela expressão « nos primeiros dez dias úteis »;

b) No no 1, alínea b), a expressão « 30 ecus » é substituída pela expressão « 3 ecus »;

c) No no 2, a expressão « no décimo dia útil » é substituída pela expressão « no décimo quinto dia útil ».

2. O artigo 9o passa a ter a seguinte redacção:

« Artigo 9o

O período de eficácia dos certificados termina no nonagésimo dia seguinte ao da sua emissão. ».

Artigo 3o

O presente regulamento entra em vigor no sétimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

Feito em Bruxelas, em 28 de Julho de 1993.

Pela Comissão

René STEICHEN

Membro da Comissão

(1) JO no L 173 de 27. 6. 1992, p. 13.

(2) JO no L 378 de 23. 12. 1992, p. 23.

(3) JO no L 179 de 1. 7. 1992, p. 1.

(4) JO no L 159 de 1. 7. 1993, p. 75.

(5) JO no L 192 de 11. 7. 1992, p. 31.

(6) JO no L 160 de 1. 7. 1993, p. 39.

(7) JO no L 219 de 4. 8. 1992, p. 34.

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